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Elaboração de um projeto de resolução, que legitime a atuação do assistente social especializado na área clínica da saúde mental.

Para: Presidente do Conselho Federal de Serviço Social-CFESS

Ao Presidente do Conselho Federal de Serviço Social ,Assistente Social Doutor Maurílio Castro de Matos

Considerando que:
A formação generalista não prepara o (a) assistente social para uma atuação efetiva nas áreas de saúde, saúde mental, clínica ampliada, terapia familiar sistêmica, dentre outras áreas de especializações nas quais os(as) assistentes sociais estão frequentemente incluídos no público alvo dos cursos de formação ou especialização das instituições nacionais e internacionais.
Os profissionais de serviço social enfrentam cotidianamente necessidade de cuidados com as pessoas, principalmente nas áreas da saúde e saúde mental.
Há grande contingente de assistentes sociais preparados com especialização e pós-graduação na área clínica, que se encontram na "clandestinidade" por falta de apoio do CFESS.
Há formações especializadas interdisciplinares consolidadas nas áreas como: a terapia familiar sistêmica, a terapia comunitária, o psicodrama, a psicanálise, dentre outras reconhecidas pela comunidade científica.
O serviço social é reconhecido e caracterizado como profissão de saúde através da Resolução CFESS nº 383/99.
A prática privada é assegurada ao(a) assistente social através da da Resolução CFESS N° 418/2001, que instituiu a Tabela Referencial de Honorários de Serviço Social – TRHSS, alterada pela Resolução CFESS Nº 467, de 17 de março de 2005, especificamos, abaixo, os valores da hora técnica corrigida pelo ICV/DIEESE:
É necessário respeitar a relação teoria/prática de opção dos profissionais em sua liberdade de atuação;
o trabalho clínico não é neutro, podendo assumir feições de transformação das relações dos sujeitos consigo mesmo e com a realidade, para sua qualidade de vida;portanto não fere o projeto ético-político da profissão.
Os impactos da globalização e do neoliberalismo vêm interferindo na vida das pessoas e no sofrimento da exclusão social e o trabalho com vistas à resiliência dos indivíduos e grupos é fundamental na contemporaneidade.
O atendimento clínico especializado tem paradigma diferente do serviço social de casos funcionalista adaptativo e integrador ao sistema.
A Resolução CFESS Nº 569, de 25 de março de 2010: Dispõe sobre a VEDAÇÃO da realização de
terapias associadas ao título e/ou ao exercício profissional do assistente social tem prejudicado arbitrariamente a honra profissional dos (as) assistente sociais, bem como a legitimidade do seu trabalho, para a complementação da renda familiar e sustento das suas famílias.
A legislação da profissão de assistente social não interfere nessa área em caráter proibitivo.
A prática clínica/terapêutica especializada não é privativa da medicina ou da psicologia, tendo médicos e psicólogos a necessidade de fazerem as mesmas formações /especializações que os e as assistentes sociais fazem, para se prepararem pessoalmente e tecnicamente para a sustentação das suas práticas na área.
Os princípios fundamentais do Código de Ética Profissional dão abertura às saídas profissionais éticas e científicas, especialmente os VII e VIII, abaixo descritos.
VII. Garantia do pluralismo, através do respeito às correntes profissionais democráticas existentes e
suas expressões teóricas, e compromisso com o constante aprimoramento intelectual;
VIII. Opção por um projeto profissional vinculado ao processo de construção de uma nova ordem
societária, sem dominação, exploração de classe,etnia e gênero;
Os abaixo-assinados vêm respeitosamente solicitar, com urgência, ao CFESS providências,em favor da pluralidade como a própria base da profissão o é, para elaboração de um projeto de resolução que legitime a prática clínica do assistente social especializado, uma vez que as especializações não são profissões,assegurando o Código de Ética Profissional, bem como a revogação da Resolução CFESS Nº 569, de 25 de março de 2010.




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