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Abaixo-assinado REPÚDIO AO ATO ARBITRÁRIO DO CONSELHO DE BIOMEDICINA QUERENDO DISCIPLINAR AS ATIVIDADES DOS ESTETICISTAS BRASILEIROS.

Para: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO TRABALHO

DESAGRAVO DOS ESTETICISTAS A NORMATIVA 01/2012 DO CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA 1ª Região do Estado de São Paulo - SP

Resolução n.º 201,
25 de agosto de 2011, e Resolução n.º 202, de 25 de agosto de 2011.
DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

http://www.crbm1.gov.br/normativa.pdf

CONSELHO DE BIOMEDICINA CRIA REGRAS PARA OS ESTETICISTAS. QUEM AUTORIZOU, QUEM PEDIU? QUEM DISSE QUE PODIA? QUEREMOS RESPOSTAS!!!ABSURDO!!!

A profissão dos Esteticistas encontra-se atuante no mercado internacional há aproximadamente 94 anos, e no Brasil há aproximadamente 51 anos. Durante todo esse tempo, nunca houve nenhuma contestação quanto à sua atividade e ou função “ estética”, que encontra-se amplamente respaldada pelas leis trabalhistas (MTE, educacionais (MEC)e a Lei 12.592/2012, que regulamenta o exercício profissional dos Esteticistas.

À SABER:

1)Quem exercer a estética sem formação o que acontece?


Exercício ilegal da profissão, falsidade ideológica, crime (art. 299 do CP).


2) Quem fiscaliza os Esteticistas?


As Secretarias Estaduais de Saúde ( profissionais) Vigilâncias Sanitárias Municipais ( estabelecimentos). lEI 12.592/2012 - 18 de janeiro 2012.


3) Quando teremos um Conselho dos Esteticistas?


Conselhos profissionais são autorizados pela Presidência da República do Brasil, o mesmo não foi autorizado na Lei 12.592/2012, mas temos ainda o PLC959/2003, que descreve as atividades de Técnicos e Tecnólogos em Estética. Está sendo solicitado a autorização do Conselho Federal de Estética pela FEBRAPE - Federação Brasileira dos Profissionais Esteticistas, publicado no Diário Oficial da União 23 de janeiro de 2012 D.O.U. - ISSN 1677-7069 PÁGINA 148 - SEÇÃO 3:

http://febrapebrasil.blogspot.com.br/2012/02/notificacao-aos-organizadores-de.html

AGE Assembleia Geral dia 27 de março de 2012 ocorrida na Cidade de São Paulo:

http://febrapebrasil.blogspot.com.br/2012/03/fundacao-do-conselho-federal-de.html





Art. 4º - Compete ao Técnico em Estética atuar nas seguintes atividades:
1. Analise e anamnese.
2. Higienização e limpeza de pele profunda;
3. Tratamento de acne simples com técnicas cosméticas;
4. Tratamento de manchas superficiais de pele;
5. Procedimentos pré e pós-cirúrgicos como drenagem linfática, eletroterapia facial, massagens relaxantes aplicação da cosmetologia apropriada;
6. Auxilio ao médico dermatologista e cirurgião plástico nos tratamentos pós-procedimentos dermatológicos, bem com pré e pós-operatórios em cirurgia plástica;
7. Auxilio aos setores de dermatologia em ambulatórios hospitalares dos centros de tratamento de queimaduras nas recuperações de pacientes queimados;
8. Esfoliação corporal, bandagem, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos;
9. Drenagem linfática corporal;
10. Massagem mecânica, vácuoterapia;
11. Eletroterapia geral para fins estéticos;
12. Depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos;
13. Máscaras de face do pescoço e do colo;
14. Maquilagem;
15. Tratamento das mãos e dos pés;
16. Hidratação corporal;
17. Atividades inerentes às competências e habilidades adquiridas nos estudos com concentração em estética ou cosmetologia ministrados por Escolas Oficias ou reconhecidas na forma da lei.


Art. 5º - Compete ao Tecnólogo em estética alem das atividades descritas no artigo anterior:
1. A direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que as leis e normas regulamentadoras da atividade docente;
2. O treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa na área de estudos com á estética;
3. A auditoria, a consultoria a assessoria sobre cosméticos e serviços correlacionados á estética;
4. O gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos cosméticos e serviços correlacionados á estética;
5. A elaboração de informes, de pareceres técnico-cientificos, de estudos, de trabalhos de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos á Estética e a Cosmetologia;
6. A atuação em equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde quanto aos procedimentos de dermatologia e de cirurgia plástica.

Fonte: Projeto de Lei 959/2003 da Câmara Federal, aprovado em todas as comissões

Fonte: PL.959/2003 Câmara Federal

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