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Abaixo-assinado Aprovação da Emenda Constitucional nº 178/2007 e nº 89/2003 que extingue aposentadorias compulsórias de juízes corruptos.

Para: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS - Henrique Eduardo Alves

Nós, abaixo assinados brasileiros, vimos pelo presente instrumento de participação e soberania popular, requerer ao Congresso Nacional "aprovação" da proposta de Emenda à Constituição de nº 89/2003 e projeto de Emenda a Constituição de nº 178/2007º , que tratam da perda da aposentadoria compulsória de juízes (CORRUPTOS) e a perda de cargo. A proposição, de autoria da senadora Ideli Salvatti e do deputado federal Raul Jungmann , tem como objetivo autorizar a perda de cargo do juiz ou membro do Ministério Público envolvido em corrupção, por decisão de dois terços dos membros do tribunal ou conselho ao qual estiver vinculado. É uma infâmia conferir a um juiz uma aposentadoria compulsória como prêmio a brilhante atuação de aposento na corrupção, em qualquer patamar em que se encontre ou considere, condição de um magistrado ser ou esta acima dos demais "mortais" contribuintes brasileiros.

É certo dizer que decisões proferidas pela administração pública anseiam por legalidade, devendo também ser sempre amparada pelo princípio da moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, princípios estes que determinam o conjunto de regras e condutas a serem seguidas pelo resto da administração pública.

O magistrado, sendo parte da Administração Pública, assim como outros funcionários públicos, tem o dever de atuar de forma legal, justa, honesta, digna e proba, buscando sempre o bem comum da sociedade.

A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 5°, caput, que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". Assim sendo, as decisões administrativas não podem privilegiar uma determinada classe de pessoas e/ou servidores e prejudicar outrem, pois estaria ferindo o princípio da igualdade.

Assim sendo, é inconstitucional contemplar os magistrados com decisões privilegiadas, uma vez que, diferentemente de toda a classe de servidores públicos, a imputação da aposentadoria compulsória como penalidade decorrente de um processo administrativo disciplinar, "revela-se" desigual ao princípio da igualdade com relação a qualquer outro servidor público.


Sendo que a aposentadoria é um direito adquirido dos contribuintes, enquadrando-se os magistrados, através do ato jurídico perfeito conforme determina a "Lei 8.213/91 ? Lei dos Benefícios Previdenciários".


Desse modo, para que os magistrados adquiram o direito de aposentação, este deverá preencher os requisitos mínimos necessários como qualquer outro trabalhador brasileiro, não podendo a aposentadoria compulsória ser decretada sob qualquer espécie alguma de corrupção, dela decorrendo o caráter disciplinar.


Destarte, os magistrados são dotados de garantias constitucionais, dentre estas a vitaliciedade, na qual a perda de seu cargo só pode ser ensejada por decisão transitada em julgado, nada mais justo que o afastamento ou a perda do cargo do magistrado em relação ao tribunal seja determinada no término do processo administrativo disciplinar.


Não devendo aplicar a este, a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, e sim o afastamento das funções de magistrado, para que o este venha a contribuir para a previdência social através do exercício de outra profissão. Tendo em vista, que deverão ser resguardados para tal, os direitos já adquiridos da previdência , para que ao término do cumprimento dos requisitos legais exigidos para aposentar-se, o mesmo possa usufruir de tal direito.

A Constituição Federal determina que os atos de improbidade administrativa, tais como o funcionário público/juiz ao agir de forma contrária aos princípios básicos da administração pública, dentre estes "contra" a moralidade pública, comportando-se de forma indigna e ilegal nos seus "atos" e suas atribuições pode acarretar a perda da função pública, penalidade máxima prevista pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, guisada pelo Código de Ética da Magistratura - Código Penal e Código de Processo Cível.


Entendemos que a independência judicial é essencial para assegurar a existência do Estado Democrático de Direitos, e exige que a magistratura brasileira esteja fortalecida pela ética, imparcialidade, dignidade e o decoro do cargo de Juiz, não movido por pressões, ingerências internas e externas do poder político e dos grupos econômicos.


FONTE 01: http://www.4shared.com/office/RfuHBn6F/Avulso_-PEC_178_2007.html


FONTE 02: http://www.4shared.com/office/jo0K3d7g/PEC_N_89_DE_2003_EMENDA__CONST.html


Justiça brasileira inverte valores, protege os bandidos e coloca na cadeia apenas cidadãos que reagem as arbitrariedades provocadas pelo estado democrático de direitos.

JUDICIÁRIO CORRUPTO LEGALIZA A CORRUPÇÃO NO BRASIL.

O que mais me arrepia, contudo, quando vejo casos de corrupção no Judiciário, é um pouco mais óbvio que tudo isso. É o fato de que o povo confia a esse Poder o papel de """punir os malfeitores da coisa pública""". Parece que no imaginário coletivo, o Judiciário é como se fosse o irmão mais velho do Legislativo, devendo monitorá-lo e punir a sua rebeldia. Por isso, qualquer projeto de suspeita que possa colocar em questionamento a imagem ilibada que detém o magistrado, cria uma forte sensação de insegurança pela população. Faz com que perguntemos: “A quem devemos recorrer?”. Enquanto cidadãos, sentimo-nos acorrentados pela corrupção dos funcionários públicos que se dizem donos da casa da justiça, a qual ficamos sem chão!?

É isso que acontece atualmente com a crise no Judiciário. Por vim aparecendo constantemente na mídia denúncias concretas envolvendo nomes específicos, a boa reputação dos magistrados vem se esfarelando dia após dia. A exemplo são os milhares de casos escandalosos de aposentarias compulsórias determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme depreende-se a seguir:


http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/25062:cnj-aposenta-juiz-por-embriaguez

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/25059:conselho-condena-juiz-do-tjal-a-aposentadoria-compulsoria

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/25064:magistrada-e-punida-por-omissao-em-processo

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/25294:cnj-aposenta-compulsoriamente-desembargadores-do-rn-acusados-de-desvio-de-recursos


Muito embora O CNJ desqualifique o teor do disposto no art. 103–B, §4 da Constituição Federal, quanto a adoção do controle e atuação e do cumprimento dos "deveres funcionais dos juízes" que estão perfeitamente contidos no Arts. 2º, 3º, 8º, 9º, 20º, 24º, 25º e 39º do Código de Ética da Magistratura Nacional que é um instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral. O Código de Ética da Magistratura traduz compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário. É de fundamental importância para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania "em face das minorias e demais grupos sociais". A Lei veda ao magistrado "procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções" e comete-lhe o dever de "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular" (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II). É o que "equivocadamente" acontece quando milhares de representações feitas contra magistrados são arquivadas pelo CNJ: Conselho Nacional de Justiça sem levar em conta e a rigor o Código de Ética Nacional da Magistratura.

A exemplo do caso da TelexFree, onde CNJ recebeu mais de 15 mil reclamações contra decisão de magistrado da Justiça Estadual do Acre. Desta feita, o CNJ diz que só examina decisão judicial se houver falha disciplinar do juiz e só depois de exame feito pela corregedoria do tribunal. "Decisões tomadas pelo Judiciário em processo sobre a atuação da empresa TelexFree devem ser atacadas, se for o caso, por meio dos recursos processuais apropriados, a serem interpostos no processo respectivo", afirmou a CNJ.

Ocorre que nem sempre uma falha disciplinar pode ser desconsiderada ou (tergiversada) = subterfúgios, desculpa e rodeios quando o assunto trata de atos e deveres funcionais dos magistrados brasileiros que contrapõem-se ao Código de Ética Nacional da Magistratura numa relação muito direta com os "atos e deveres funcionais" dos magistrados no processo.





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