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Abaixo-assinado “Intervenção Constitucional das Forças Armadas, já”

Para: AOS SENHORES OFICIAIS DO ESTADO MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS: MARINHA, EXÉRCITO e AERONÁUTICA.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES OFICIAIS DO ESTADO MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS: MARINHA, EXÉRCITO e AERONÁUTICA.





Tomamos a LIBERDADE de criar este documento onde estamos conclamando, ou requerendo as Vossas Excelências conforme o artigo 1º, Parágrafo Único da nossa Carta Constitucional de 1988, na forma "DIRETAMENTE", a INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS para que se garanta a sobrevivência do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, conforme os ditames legais previstas na CF/88:


“INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS”

O Povo Unido tem Direito de Resistência
Direito de resistência é a denominação dada à legítima oposição de um povo a regras formais opressivas que não correspondem aos reais anseios de uma sociedade, podendo ser manifestado pela desobediência civil ou mesmo por uma revolução.

Carta Constitucional da Nação
Para melhor entendimento, vamos definir o que é Carta Constitucional de uma Nação. Trata-se de um Estatuto organizatório do Estado. É um instrumento de governo, no em que se regulam processos, se definem competências, organização dos poderes e órgãos do Estado, o modo de aquisição do poder e a forma para seu exercício, limites para sua atuação, proteção de direitos e garantias dos indivíduos, entre outros define uma instituição permanente, fixação do regime político e disciplina os fins sócios- econômicos do Estado, bem como os fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais.

O que é o Direito Constitucional?
Trata-se do ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais. Tais normas são compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, consideradas Leis Supremas de um Estado soberano, e tem por função regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais. O Direito Constitucional é destacado por ser fundamentado na organização e no funcionamento do Estado e tem por objeto de estudo a constituição política desse Estado.

Direito Constitucional Geral
Podemos concluir, então, que a classificação do direito constitucional é muito simples, já que é o ramo que estuda a constituição, sendo que, quando estuda uma determinada carta, é chamado de direito constitucional positivo; quando estuda mais de uma, comparando-as, é chamado de direito constitucional comparado; e, por fim, quando estuda nenhuma especificamente, mas todas em tese, é chamado de direito constitucional geral, que pode adotar a perspectiva prescritiva ou a perspectiva descritiva, conforme o caso específico em analise.

Portanto, a “INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS” tem previsão legal em nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:

De pronto, no artigo 1º da CF/1988, que trata dos Princípios Fundamentais, vemos que o Brasil é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos Estados, e Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

E neste conjunto de valores constitucionais, temos como fundamento maior:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.

E neste mesmo artigo da Lei Maior e Soberana, o parágrafo único majestosamente reconhece o povo como autoridade maior, podendo exercer a cidadania ao eleger os seus representantes ou DIRETAMENTE. (“Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”)

Exercitando estes direitos constitucionais, o artigo 3º complementa o artigo 1º quando afirma textualmente que o Brasil como República Federativa, constitui-se como obrigação e dever do Estado (União):
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS É LEGAL

Objetivamente, nem tudo que é legal no Brasil é correspondido, pois milhares de decisões judiciais em todos os níveis da hierarquia do Judiciário que afrontam as LEIS, porque os magistrados usam e abusam do que eles chamam e aplicam como: “LIBERDADE DO LIVRE ENTENDIMENTO”

Quando falamos de INTERVENÇÃO, imediatamente nos vem à mente um GOLPE, DITADURA e assim por diante, todavia, os augustos constituintes que elaboraram a Carta Política ou Constitucional de 1988, previram tudo, até mesmo a condição de uma INTERVENÇÃO, é o que vemos no art. 34 da CF:

No Capítulo VI, artigo 34 da nossa CF/88 que trata da Intervenção, a Lei Maior afirma que: “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:”:
I – manter a integridade nacional;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Discorrendo sobre a constitucionalidade de INTERVENÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS como dever cívico CONSTITUCIONAL, vemos que o artigo 91 da CF/88 trata uma possível situação relacionada com a soberania nacional e a defesa do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, onde afirma textualmente que os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, (formação originária das Forças Armadas do Brasil), dele participam como membros natos.

Este Conselho de Defesa Nacional, tendo membros natos os Comandantes Militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, segundo texto constitucional do artigo 142 do mesmo Diploma Constitucional: são INSTITUIÇÕES NACIONAIS PERMANENTES e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, podem opinar:
I – opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II – opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis À segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV – estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

Este mesmo texto constitucional do artigo 142, afirma que as FORÇAS ARMADAS estão sob a autoridade suprema do Presidente da República, que representa a vontade do povo (“Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”), e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

As Forças Armadas, por se tratar de “INSTITUIÇÕES NACIONAIS PERMANENTES” os seus membros, ou seja, tantos os Comandantes, bem como os seus Oficiais ou simplesmente Militares não é permitido à sindicalização e a greve; e mais a frente vemos ainda que aos Militares, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos, porque será?

Ocorre que nos Dois Poderes que compõem a República Federativa do Brasil; Executivo e Legislativo, todos os seus membros são eleitos pela vontade do povo conforme preconiza o § Único da CF/88: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”, enquanto que as INSTITUIÇÕES NACIONAIS PERMANENTES, os Servidores (Militares) são concursados ou transitórios e ou temporários para prestarem serviços públicos pelo tempo de 30 anos ou pelo limite de idade quando se completam os 70 anos.

Em outras palavras, temos as INSTITUIÇÕES NACIONAIS PERMANENTES que são as FORÇAS ARMADAS como GUARDIÃ da lei, da ordem pública, da soberania, responsável por manter a integridade nacional; assegurar a observância dos princípios constitucionais e da forma republicana, segurança externa e interna do Brasil.

Relativamente à questão da Segurança Pública, o artigo 144 da CF/88, é contudo, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da Policia Federal, Policia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Policias Civis e; Polícias Militares e Corpo de Bombeiros que são FORÇAS AUXILIARES E RESERVA DO EXÉRCITO.

FINALIZANDO:
AS GARANTIAS DO POVO PELA CF/88 COM A INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS COMO GARANTIA PARA QUE POSSAMOS ESTAR EM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Do Estado de Defesa
Respectivamente, a nossa CF/88 garante o ESTADO DE DEFESA: “Art. 136. O Presidente da República pode, (“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição.”) ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.”
Neste sentido, o “caput” do artigo 136 da CF/88, afirma que o “presidente da república PODE, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, o verdadeiro ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, bem como a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções que se alastrou pelo País pelo clamor da população que exigem a limpeza e a purificação do sistema político e o fim das ROUBALHEIRAS E CORRUPÇÕES.

Pois bem, se o presidente da república é o fruto da vontade popular exercida por eleição, devemos entender que os legisladores constituintes levaram em consideração que “todo poder emana do povo, que exerce DIRETAMENTE, nos termos desta CF/88”, PODEM, usando dos meios legais constitucionais, por livre vontade popular, “decretarem” a INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL, quando se manifestam publicamente através de MANIFESTAÇÕES e PETIÇÕES PÚBLICAS, requerer das FORÇAS ARMADAS, MARINHA, EXÉRCITO e AERONÁUTICA a pronta INTERVENÇÃO porque representam INSTITUIÇÕES NACIONAIS PERMANENTES.

Artigo 1º da CF/88 no “Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição.”

E para os que se alvoraçam a favor Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos que reza o artigo 5º da nossa Carta Constitucional, podemos afirmar que a INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS, encontra amparo legal dentro “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” no § 2º, senão vejamos: “§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

CONCLUINDO

É exatamente isto que está na CONSTITUIÇÃO FEDERAL do nosso Brasil. INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS para garantir a ordem e a segurança da Nação para que haja novas eleições, e segundo a CF/88, o prazo é de 30 dias e prorrogável por igual período. Pronto! Restabelecido a ordem política e a segurança nacional, fica garantido a permanência do verdadeiro ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. E quanto aos cães imundos que corrompem e os ladrões são banidos da vida pública, dando espaço para homens compromissados com a Nação, apenas isso!!! Mas os PTralhas sabem que irão todos amargar uma tremenda CADEIA e ainda terão seus bens confiscados sumariamente, por isso se manifestam contra a INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL.

É necessária a “INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS” nos Poderes Executivo e Legislativo porque em ambos há a infestação da desgraça da CORRUPÇÃO e ROUBALHEIRAS, e não há outro MEIO LEGAL para se limpar os ulteriores destes Dois Poderes da República senão pela INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS, porque todos os Partidos Políticos estão manifestamente envolvidos com falcatruas bem como os atuais mandatários escolhidos pela vontade popular nas eleições passadas, portanto, urge, DIRETAMENTE, pela vontade do povo a MUDANÇA, mudar, JÁ.

Este Movimento “INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS JÁ” é encabeçado por homens, mulheres e pela juventude do bem; por isso, conclamamos os demais cidadãos que estejam empenhados em buscar resultados satisfatórios para exterminar com a roubalheira e a corrupção que tomou conta do Brasil;

Neste Movimento “INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS JÁ”, não é permitido à interferência, sugestão ou participação de Partidos Políticos, Sindicatos ou Políticos, basta de tantas roubalheiras e escárnio com o dinheiro público;

O Movimento “INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS JÁ”, busca sinalizar a cooperação dos Oficiais Generais das Forças Armadas: Marinha, Aeronáutica e Exército como forma de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

Este Movimento concentra suas energias na garantia constitucional da “INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS JÁ” para garantir ao povo brasileiro a soberania nacional e a defesa do Estado democrático que o PT e seus aliados tentam arrebentar o Brasil com a força da CORRUPÇÃO e da ROUBALHEIRA;

As pessoas que compõem a Coordenação do Movimento “INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS JÁ”, não são filiadas a nenhum Partido Político e nem a Sindicatos, são pessoas livres e de bons costumes que buscam o melhor para o País e possuem como compromisso que não jamais usarão os reflexos deste Movimento para tirar proveito próprio ou de benesses políticas;

O Movimento “INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS JÁ” conclama todas as pessoas de bem que amam o Brasil e sabe o que é Civismo e Patriotismo para engrossar nossas fileiras, afinal, as Forças Armadas é um bem permanente da Nação, pronta a defender todos os cidadãos e a nossa Pátria.

O Movimento concentra suas energias na garantia constitucional da “INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS JÁ” para garantir ao povo brasileiro a soberania nacional e a defesa do Estado democrático do povo brasileiro que o PT e seus aliados no decorrer dos tempos destruíram, essa corja exterminou com a alta estima das pessoas de bem, criou e ampliou a força da CORRUPÇÃO e da ROUBALHEIRA; as pessoas de bem deste país estão reféns destes calhordas, celerados e sacripantas. Estamos percebendo que há PTralhas camuflados e que já foram identificados entre as pessoas de bem, pois são os únicos que são contra o Movimento da “INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS JÁ” que garantirá o verdadeiro ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.






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