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Projeto de Lei de Iniciativa Popular - Redução salário do prefeito, vice-prefeito, vereadores, e cargos comissionados de Agudos-SP

Para: Câmara Municipal de Agudos/SP




Projeto de Lei de Iniciativa Popular – Redução de subsídio do prefeito, vice-prefeito, vereadores, e cargos comissionados de Agudos-SP

Câmara Municipal de Vereadores de Agudos

ABAIXO-ASSINADO: PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR PARA REDUZIR O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES, E CARGOS COMISSIONADOS DE AGUDOS/SP

Propõe a redução do subsídio dos vereadores da cidade e a extinção de qualquer benefício existente atualmente para exercício do mandato. Os vereadores passarão a receber R$ 1.500,00 ao mês. Nas viagens parlamentares intermunicipais, interestaduais e internacionais, todos os gastos deverão ser previamente cotados e disponibilizados para informação ao publico. Todos os cargos comissionados para exercer função pública deverão ser remunerados sob subsídio de R$ 1.500,00 ao mês. O prefeito municipal de Agudos terá seu subsídio sob R$ 6.000,00 ao mês e o vice-prefeito R$ 2.500,00 ao mês

EMENTA: Dispõe sobre o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Agudos-SP, Cargos Comissionados, Prefeito Municipal de Agudos-SP e dá outras providências.

Art. 1º O subsídio dos Vereadores de Agudos-SP será fixado nos termos desta Lei.

Art. 2º Os Vereadores do município de Agudos-SP receberão um subsídio mensal no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais.
§ 1º A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio em 1/30 avos (um trinta avos).
§ 2º Considera-se como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento e admitidos pelo Regimento Interno.
§ 3º As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas.
§ 4º É vedado o pagamento de parcela indenizatória relativa à convocação de sessão legislativa extraordinária.
§ 5º Será adimplido a gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício do mandato, ao subsídio referente ao mês de dezembro do ano em curso.

Art. 3º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais.
Parágrafo único. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou nas ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente, previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição.

Art. 4º O valor expressamente disposto no artigo 2º também será o subsídio de todos os cargos comissionados exercidos na esfera legislativa e executiva do município. Exceto os cargos de Secretária de Administração de Finanças, Secretária de Obras, Secretária de Vias Publicas e Transportes, Secretária de Planejamento, Secretária de Educação e Cultura, Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo, Secretária de Saúde, Secretária de Assistência Social, Secretária de Agricultura e Meio Ambiente e Habitação e Desenvolvimento.

§1º Para as exceções dispostas no artigo, o valor mensal designado como subsídio será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais.

Art. 5º O subsídio mensal do prefeito municipal será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais e do vice-prefeito municipal será R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais

Art. 6º O salário do prefeito municipal, do vice-prefeito municipal e o subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal.

Art. 7º A licença do Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo ao Legislativo, se for o caso, complementar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincula o Vereador.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações consignadas na respectiva Lei Orçamentária.

Art. 9º Toda e qualquer viagem intermunicipal, interestadual e internacional que se fizer necessária para o exercício da função de vereador, prefeito, vice-prefeito e cargo comissionado, somente será permitida com prévia cotação de valores e publicação em todos os postos de saúde do município, praças municipais, no paço municipal da cidade e no site oficial do município.

§1º Para o cumprimento do disposto, serão criados murais intitulados “Estamos de olho - Acompanhe os gastos dos agentes públicos de nosso município” em todos os locais dispostos no caput.

§2º A publicação deve permanecer intacta pelo período de 60 dias corridos.

Art. 10º Fica alterado o paragrafo 3º da lei orgânica do município de Agudos/SP que passa a vigorar com a seguinte redação:Parágrafo 3º - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de bens, que será transcrita em livro próprio da Câmara e publicada no disposto no §1º do Artigo 8º.

Art. 11º Revogam-se as disposições contrárias

Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2018.


Agudos/SP, aos 30 (trinta) dias do mês de maio do ano de 2017.




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