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Transporte gratuito, a partir dos 60 anos, Salvador.

Para: População em Geral, Prefeitura Municipal de Salvador, Câmara Municipal de Vereadores de Salvador, Ministério Público Estadual da Bahia, Defensoria Pública do Estado da Bahia

Petição Pública com viés a assegurar direito de acesso livre e gratuito a transporte coletivo urbano a idosos acima de 60 anos

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6, traz como umas das garantias constitucionais, assegurada a todas as pessoas, direitos básicos sociais. Dentre estes, encontramos no caput do mencionado dispositivo o direito ao transporte - acessível a todos e gratuito àqueles que cumpram requisitos legais.
O Estatuto do Idoso, por sua vez - lei 10741, de 1º de Outubro de 2003 - estabelece em seu Capítulo X, Art 39, que: “Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.” ¹ Ainda neste artigo, seu parágrafo terceiro (§ 3º) dispõe: “no caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.” ²

Nesse sentido, ficam obrigados os Municípios a estabelecer critérios para que o benefício seja disponibilizado a este grupo de idosos entre 60 e 65 anos, ratificando, assim, garantia constitucional e infraconstitucional outrora reconhecida.

A Câmara Municipal de Salvador e a Prefeitura de Salvador, todavia, descumprem citados comandos normativos (Estatuto do Idoso e, por tabela, a Carta Magna de 88) quando sanciona a Lei Municipal nº 7.201, de 16/01/207, que em seu Art. 1º estabelece “O acesso pela porta de desembarque dos ônibus urbanos, convencionais será permitido exclusivamente, ao policial militar fardado, limitado ao número de 02 (dois) por veiculo, ao idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) com apresentação da carteira de identidade civil original, à pessoa com deficiência e acuidade visual nula bilateral, aos deficientes físicos com dificuldade de locomoção, atestada por perito médico e comprovada sua carência econômica.” ³

Desta forma, ignora a Lei Federal por não incluir entre os beneficiários idosos de 60 a 65 anos, não facultando qualquer outro critério para compensar tal subtração. O direito a acesso livre por pessoas na referida faixa etária (60/65) já é assegurado pelo Governo do Estado, através da resolução da AGERBA (Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia), de nº 13/04, baseada no Art. 230, § 2º, da CF/88, no art. 207.

AGERBA – Capítulo III, Seção I, Art. 18:

“O benefício da gratuidade tarifária, para idosos maiores de sessenta anos, no Serviço Público de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia, nas linhas de característica urbana da Região Metropolitana de Salvador – RMS, será concedido aos beneficiários que comprovarem a condição de idoso maior de sessenta anos.”

Outro transporte coletivo que garante o direito ao idoso é o metrô de Salvador, que segue os mesmos direcionamentos aplicados pela AGERBA, no qua tange a gratuidade a idosos maiores de sessenta anos.




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