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POSICIONAMENTO PÚBLICO A FAVOR DO PROJETO DE LEI Nº 225/2017 QUE DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A FORMAÇÃO HUMANÍSTICA NA EDUCAÇÃO INFANTIL (FORTALEZA-CEARÁ)

Para: Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Salmito Filho, Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza; Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Gardel Rolim, Presidente da Comissão de Legislação; Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Jorge Pinheiro, Presidente da Comissão de Educação e a todos os educadores, gestores e pais de alunos

Amigos,

Estamos solicitando a gentileza de vocês em assinarem eletronicamente esta petição para apoiarmos a implantação da Educação Humanística, Baseada em Valores Humanos, nas escolas de educação infantil do estado do Ceará.

Acreditamos que somente pela educação em valores poderemos transformar a sociedade em um espaço mais justo, igualitário e verdadeiramente humano.

Conto com seu apoio!

Confira pontos importantes do projeto:

O MOVIMENTO ABRAÇAR, uma iniciativa da sociedade civil, sem ligação com partidos políticos ou empresas, surgiu no Ceará a partir da união de entes públicos e privados, com o objetivo de assegurar que os direitos à educação garantidos na Constituição Federal sejam, de fato, atendidos na prática, bem como trabalhar em prol da causa da educação infantil com enfoque na formação do caráter – ser humano integral.

O movimento trabalha com o modelo de franquia social, que consiste na disponibilização do projeto pedagógico, voltado para a importância dos valores humanos no desenvolvimento integral da criança na primeira infância. Para que seja possível a adoção desse modelo de educação, o movimento abraçar visa propiciar aos profissionais que atuam na rede pública e privada de ensino a ampliação do acesso a formação continuada e de qualidade.

Por essa razão, ciente da importância dos valores humanos como base para a formação do caráter das crianças, vem através desse posicionamento público solicitar apoio para a aprovação do Projeto de Lei nº 225/2017 que dispõe sobre as diretrizes para a formação humanística na educação infantil, bem como adequação do projeto pedagógico e formação complementar dos professores da rede municipal de ensino, o que consideramos de fundamental importância para a mudança da triste realidade enfrentada nos dias de hoje.

Atitudes como as propostas no projeto de lei em debate, podem mudar o futuro das nossas crianças, consequentemente o futuro da nossa sociedade.

O conteúdo desse projeto está fundamentado na legislação vigente (federal e municipal), observando os princípios e diretrizes por elas impostos e busca garantir que todas as exigências pedagógicas previstas no Plano Nacional de Educação, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Plano Municipal de Educação sejam devidamente cumpridos pelo município.

Considera ainda as previsões da CF, que em seu art. 208, §2º, IV estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado, dentre outras providências, mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 6 (seis) anos de idade; cabendo ainda ao Poder Público, segundo o inciso VII do mesmo artigo prestar atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

Ainda em âmbito federal, a LDB prevê em seu Art. 27, I, que os conteúdos curriculares da educação básica observem, ainda, como diretrizes, a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; em seu art. Art. 29, que a educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o

desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Analisando esmiuçadamente os artigos previstos no Projeto de Lei:

O artigo 2º estabelece que a Secretaria Municipal de Educação terá legitimidade para acompanhar as medidas a serem tomadas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela lei, por se tratar de matéria e conteúdo pedagógico a ser desenvolvido nas instituições de ensino do município de Fortaleza, respeitando os limites de competência e definição de currículos das instituições educacionais.

Passando para a análise do Art. 6º: “Todas as creches ou pré-escolas (oficiais ou conveniadas) deverão adequar o seu projeto pedagógico para que possam, além de seguir rigorosamente as diretrizes pedagógicas já fixadas por este Município, obrigatoriamente incluir um conteúdo pedagógico adicional especificamente direcionado à formação dos valores humanos e do caráter das crianças, sendo imprescindível para o desenvolvimento desse plano a participação da comunidade escolar. ”

A fundamentação legal para a proposta do artigo tem como base as diretrizes previstas no artigo 2º da Lei 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE), mais especificamente as listadas no inciso V e VII e no artigo 29 da Lei 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), senão vejamos:

V - Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País.

Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013).

Portanto, o conteúdo do artigo 6º do projeto de Lei em questão está previsto nas determinações impostas pelo Plano Nacional de Educação e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Vale enfatizar que o projeto de lei não propõe mudanças na proposta pedagógica das instituições de educação infantil, ao contrário, apenas garante que as diretrizes já apontadas dentro dos Planos de Ensino sejam respeitadas, conforme o que prevê as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (DCNEI):

“Proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter como objetivo garantir à criança o acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças”

Ora, pela leitura do artigo 6º, que estabelece em linhas curtas que o Projeto Pedagógico das creches e pré-escolas municipais deverão incluir em seu conteúdo a formação dos valores humanos e do caráter das crianças, percebe-se que a intenção é de possibilitar que a exigência do DCENEI transcrita acima seja cumprida, atuando de forma complementar através da regulamentação desses preceitos em âmbito municipal.

Ainda sobre o artigo 6º, entende-se que não há invasão da competência legislativa do município quando se estabelece o conteúdo que deverá ser incluído nos currículos das Instituições Educacionais. Essa determinação é apenas a reprodução do que já é exigido nas legislações nacionais e municipais sobre educação infantil, portanto, a inclusão do conteúdo pedagógico adicional especificamente direcionado à formação dos valores humanos e do caráter das crianças não se trata de nova obrigação a ser imposta pela Lei e sim se uma exigência de cumprimento da lei.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Portanto, o Município tem legitimidade para legislar sobre assuntos de interesse local e também suplementar legislações estaduais e federais, quando essas existirem, dando contornos mais específicos e locais aos temas mais abrangentes.

Assim menciona a Lei Orgânica do Município de Fortaleza:

Art. 226 A educação, baseada nos princípios democráticos, na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito aos direitos humanos, é um dos agentes do desenvolvimento, visando à plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes básicas:

VII - formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes do compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do Estado e dos diferentes organismos da sociedade;

§ 1º Serão ministradas, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino público e

privado, com o envolvimento da comunidade, noções de:

a) direitos humanos;

Conforme demonstrado acima, já existe, nas principais legislações que definem os pilares e diretrizes da Educação no país (LDB e PNE), a previsão de que a primeira etapa da educação básica tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança, não se tratando de inovação trazida pelo projeto de lei.

A legislação do MEC aponta, entre outros temas, para a formação do Ser Humano Integral, para a solidariedade, para as vivencias éticas. Desta forma, o projeto de lei encaminhado para a câmara, está alinhado com esta proposta.

O que pretende o projeto de Lei é garantir o cumprimento das obrigações curriculares previstas nas legislações específicas, proporcionando à criança a sua formação integral dentro das escolas.

Em seguida, o artigo 3º inseriu como estratégia de cumprimento do dever constitucional de garantir o direito subjetivo à educação, especificamente no âmbito infantil, que o município de fortaleza disponha da oferta regular de vagas em creches e pré-escolas, respeitando a faixa etária prevista no artigo 4º da LDB. Essa oferta deverá ser planejada estrategicamente pela Secretaria de Educação do Município dentro do prazo de 180 a contar da data da publicação da lei.

Passando para a análise da previsão do artigo 4º e parágrafo único:

Art. 4º. Em conformidade com o artigo 16 da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, a expansão da educação infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, e de acordo com o Plano Municipal de Educação de Fortaleza, a garantia de estrutura física e de material adequados aos padrões básicos de funcionamento da educação infantil, atendendo aos parâmetros nacionais de qualidade para essa etapa da educação, sendo assegurada, de acordo com os princípios da gestão democrática, a participação dos professores e coordenadores, na escolha desses materiais, com profissionais qualificados conforme dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e com currículo e materiais pedagógicos adequados à proposta pedagógica visando a formação integral do caráter da criança.

“Parágrafo único. Havendo necessidade de ampliação do quadro de professores, o Município e as escolas conveniadas deverão fazer uso de critérios complementares de seleção avaliando a capacidade do candidato de lidar com crianças de forma a poder educá-las com base nos exemplos de boa conduta.”

Cumpre esclarecer que a previsão do critério citado no artigo 4º para seleção dos profissionais que atuarão na área da educação infantil é apenas uma das questões que deverão ser analisadas para a contratação, respeitando sempre o critério básico estabelecido pelo artigo 62 da LDB:

“A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)”

Portanto, os dois conteúdos legislativos são complementares, de forma a melhorar e garantir a qualidade do processo seletivo desses profissionais.

Cumpre ressaltar que a intenção da previsão desse artigo do projeto de lei é garantir que os professores que venham a ser contratados pelas instituições de ensino sejam profissionais habilitados (portanto, mantém-se aqui a necessidade de formação mínima em nível superior) e que além dessa exigência de formação, os profissionais sejam selecionados considerando a capacidade do profissional de lidar com crianças de 0 a 5 anos.

Para fundamentar tal exigência, foi considerado o conteúdo previsto na introdução sobre Educação Infantil, da Lei Municipal de Fortaleza 9441/2008, que aprova o Plano Municipal de Educação:

“A compreensão assumida pela Prefeitura Municipal de Fortaleza de que apenas assegurar o acesso das crianças as creches e pré-escolas não garante que a educação infantil desempenhe o seu papel, definido na LDB, de promover o desenvolvimento integral da criança”, reconhecendo a ênfase que se deve atribuir “ao papel desempenhado pelo professor” e que são elementos básicos para a qualidade do serviço prestados a formação específica dos professores com quem as crianças interagem e as condições de trabalho desses profissionais”, que serão os mediadores privilegiados dos processos de aprendizagem e desenvolvimento do caráter das crianças de 0 a 6 anos de idade”.

“Meta 1 – Incluir na formação do professor (a) a educação em direitos humanos, práticas restaurativas e o enfrentamento a todas as formas de discriminação, realizando trimestralmente a formação continuada que atenda no mínimo a 45% dos profissionais a cada ano.

Estratégias

Propor a inclusão, na formação acadêmica de educadores e formadores de opinião pública, da questão da diversidade em seu sentido amplo, com significativo investimento na formação continuada desses profissionais.

Rever e adequar o currículo para um tratamento didático que assegure a unidade teoria/prática no tocante ao desenvolvimento de competências e habilidades relacionadas com a valorização e cumprimento dos direitos humanos, com ênfase no respeito às diferenças e na construção identitária dos sujeitos aprendentes.”

Pela leitura acima, percebe-se que a previsão do artigo visa cumprir a premissa do Plano Municipal de Educação de dar ênfase ao papel desempenhado pelo professor na promoção do caráter integral da criança e que para se cumprir tal objetivo faz-se necessário que os professores possuam formação específica para tratarem com alunos da educação infantil.

Por fim, vale esclarecer que o artigo 4º não afirma que o critério básico e objetivo a ser seguido no processo de seleção será modificado, de forma que permanece a necessidade de formação em instituições de ensino superior.

A intenção da aprovação do conteúdo da presente lei é garantir, conforme preceitos estabelecidos em leis federais que tratam sobre o ensino infantil, que as diretrizes desse nível de ensino sejam amplamente exploradas e respeitadas, garantido o desenvolvimento integral da criança.

“Art. 16. A expansão da educação infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com profissionais qualificados conforme dispõe a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e com currículo e materiais pedagógicos adequados à proposta pedagógica.”

16. Para que as instituições de Educação Infantil desenvolvam um trabalho pedagógico de qualidade devem contar com uma adequada estrutura física, conforme os Parâmetros Básicos de Infraestrutura para Instituições de Educação Infantil e os Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil que estabelecem a necessidade de materiais pedagógicos, livros de literatura infantil e brinquedos de boa qualidade, e em quantidade suficiente e com uma alimentação saudável, diversificada e adequada a cada faixa etária.

O artigo 7º prevê:

“Nas avaliações a serem realizadas, o critério utilizado deverá ter como base o seu projeto pedagógico de cada instituição de ensino, considerando as expectativas de aprendizagem de cada faixa etária”.

O conteúdo do artigo tem como objetivo a avaliação do progresso e desenvolvimento da criança dentro dos parâmetros esperados para cada faixa etária, de forma que o professor possa avaliar e acompanhar o desenvolvimento das crianças individualmente e dar o retorno necessário aos seus responsáveis.

Ressalta-se que não há previsão pelo artigo sobre a necessidade de realização da avaliação desses critérios para cumprir o objetivo de promover ou selecionar os alunos e sim garantir que o ensino está cumprindo os objetivos da educação infantil, conforme preconizado no artigo 31 da LDB.

Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) Ver tópico (21 documentos)

Os artigos 8º e 9º preveem a necessidade da formação complementar do profissional da educação infantil. Tal formação deverá ser desenvolvida através de um programa pedagógico específico para os profissionais que atuem na educação infantil, que deverá ser voltado ao aprimoramento do conhecimento e da atuação no desenvolvimento integral da criança.

O desenvolvimento desse programa possui como finalidade garantir que os profissionais que atuem na educação infantil possam transmitir uma educação baseada na visão humanística e fundamentada nos princípios éticos, políticos e estéticos.

O artigo 10 do projeto prevê a possibilidade de a prefeitura municipal buscar parceiros na sociedade civil para garantir o oferecimento dessa formação complementar dos professores, sempre respeitando e garantindo que os ditames e diretrizes da educação infantil sejam respeitados.

O artigo está em consonância com a previsão do Plano Municipal de Educação, no qual o município deverá garantir a formação continuada de todos os profissionais da educação infantil como meio de garantir a qualidade da educação oferecida às crianças e favorecer a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino e aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 a 5 anos.

O município poderá buscar parceiros da sociedade civil com o fim único de garantir que essa formação continuada (respeitando as previsões do plano municipal de educação, inclusive sobre a obrigatoriedade de promoção dessa formação por meio de instituições de ensino superior) seja regularmente oferecida a todos os profissionais da rede de ensino infantil.

Por todo o exposto, o Movimento Abraçar apoia a aprovação do Projeto de Lei, considerando que o objetivo principal é de fundamental importância para a efetiva educação e formação do caráter das crianças desse município e ainda que não suspende o projeto pedagógico sugerido pela Secretaria de Educação de Fortaleza, nem tampouco interfere no planejamento de educação das instituições já existentes.

O projeto de lei simplesmente amplia a abrangência da educação infantil, albergando os valores humanos na educação, bem como a oferta de vagas em creches e pré-escolas e, ainda, em cursos de formação continuada para os profissionais da educação. Também prevê a importância da avaliação dos professores, não somente na sua formação técnica, mas na sua condição para atuar com os protagonistas do futuro do país, nossas crianças.





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