Revisão da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Para: Organização Internacional do Trabalho - OIT / CDH-ONU / CDH-OEA / STF
Prezados senhores,
O Governo e o Congresso Nacional da República Federativa do Brasil acabam de aprovar a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, com vasta e ampla revogação de direitos trabalhistas, que permite reduzir salários, aumentar a jornada de trabalho sem compensa- ção ou pagamento de horas extras e sem levar em conta capacidades físicas e mentais; re- tirar direitos integrais a férias, 13º. salário, aviso prévio, participação nos lucros; trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres; não observar normas de saúde e segurança; condições antisociais para o trabalho intermitente; terceirização da mão de obra ampla, até para atividades fins; substitui os sindicatos por comissões de empresa e os retira das rescisões;estimula fraudes na relação de trabalho através de trabalhadores autônomos falsos e pessoas jurídicas anômalas.
Tudo a ser feito por negociação individual e coletiva, que passa a prevalecer sobre a lei. Abre caminhos para violar Convenções da OIT que valorizam negociações coletivas para conquista e não rebaixamentos de direitos.
Amesquinha o papel das entidades sindicais, difcultando suas ações na busca de novos direitos.
Substitui os sindicatos por comissões de empresas e os retira das rescisões.
Afronta a autonomia e a competência da Justiça do Trabalho na apreciação dos con- fitos nas relações de trabalho e aumenta custos judiciais.
Não se atendeu às recomendações e determinações básicas da OIT, especialmente as do Convênio 144: não houve consulta tripartite prévia entre o Governo, empregados e empregadores sobre o projeto de lei, nem se buscou acordo prévio entre eles, mesmo afetando-se a negociação coletiva e as condições de emprego.
Os Convênios 98, 151 e 154 estabelecem que as negociações coletivas e individuais devem objetivar direitos para além do estabelecido na legislação, não para deixar de aplicar a legislação trabalhista, como recomendou o relatório do Comitê de Peritos em Aplicação de Convenções e Recomendações da OIT, em fevereiro último. A lei fere essas garantias, desrespeita e afronta a Constituição brasileira. Não pode o Brasil estabelecer lei que rebaixe a aplicação dos acordos da OIT, frmados e adotados pelo Brasil.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, que obriga o Brasil, esti- pula em seu art. 23 – item 3 que é direito de todo trabalhador remuneração equitativa e satisfatória à existência e dignidade humana. O Protocolo Adicional à Convenção Ameri- cana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o chamado Protocolo de San Salvador, igualmente obriga o Brasil com a manutenção dos direitos trabalhistas (art. 7 e 8).
APELAMOS a Vossas Senhorias que tomem medidas visando a levar o Governo brasileiro e o Congresso Nacional a rever esta Lei n. 13.467, tão iníqua e violadora dos direitos dos trabalhadores brasileiros.