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Requerimento de ANULAÇÃO das provas aplicadas pela IBFC para o TJPE 2017

Para: TJPE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO E EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA PROVIMENTO NOS QUADROS DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.

Candidatos abaixo identificados vêm perante Vossa Excelência expor e requerer o que se segue.

É com muito respeito e com grande compreensão que nós, candidatos e interessados na lisura e probidade administrativa e demais princípios que regem a administração pública, inclusive o da justiça, protocolamos este requerimento com os relatos das aplicações das provas do concurso para o ingresso no cargo público efetivo desse Tribunal de Justiça, ocorrido em 15 de outubro do corrente ano, sob os cuidados da banca IBFC.
Excelência, com toda maestria, as provas do concurso relatado acima merecem ser anuladas pelos seguintes fatos e fundamentos:
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL, QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
Rege o edital o seguinte:

9.2.10. A Folha de Resposta para a Prova Discursiva não permitirá qualquer identificação do candidato, pela comissão de correção, na parte destinada à dissertação, garantindo assim o sigilo do autor. (Destaque nosso).

Pois bem, Excelência, a própria banca descumpriu as regras do certame quando deixou de observar a cláusula acima transcrita.
A razão do descumprimento se deve ao fato de a banca ter fornecido a folha de resposta definitiva da discursiva no verso da folha definitiva das questões objetivas do candidato, ou seja, todas as informações do candidato se fizeram presentes na prova discursiva. A identificação do candidato foi escancarada.
Em palavras simples, qualquer corretor, pessoa interessada na aprovação, pode perfeitamente saber sem nenhuma dúvida quem fez a dita prova discursiva, bastando, para tanto, olhar o verso da folha de resposta, que encontrará a identificação do candidato. É algo inédito no mundo dos concursos.
Não é de conhecimento dos Requerentes uma postura tão abusiva e escancarada para brecha de fraude como aconteceu com o referido concurso; não se pode esquecer que o concurso do Tribunal de Justiça de PE é aguardado por candidatos não só do nosso estado, como também de todo o Nordeste, justamente pela credibilidade e histórico de ausência de fraude, ou seja, pela seriedade do Órgão que promove a justiça.
Na ocasião, é salutar transcrever a jurisprudência que apoia a ideia aqui explanada, justamente mostrando que a“identificação na prova discursiva” é motivo de eliminação do candidato:
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DE REGRA DO EDITAL. ANULAÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. PRODUÇÃO TEXTUAL. REDAÇÃO DE CARTA. ASSINATURA DA CARTA. IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital." (AgRg no REsp 1307162/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe05/12/2012). 2. No caso, a produção textual da impetrante no Concurso Público 01/2015, destinado a prover cargos de Assistente de Administração da Universidade Federal de Viçosa, revela que a candidata se identificou,assinando a prova, o que ensejou a anulação, como previsto no item 4.4 do Edital, regulador do certame, que previa que a detecção de qualquer marca identificadora no espaço destinado à transcrição do texto definitivo acarretaria a anulação da aludida prova. 3. Não há como prosperar a alegação da apelante de divergência entre o item 4.4 e o 5.1 do edital, uma vez que, apesar de a produção textual consistir numa carta, gênero em que um dos requisitos é a assinatura, o candidatodeveria redigir um texto observando o gênero solicitado, sem utilizar qualquer elemento que o identificasse. 4. Apelação a que se nega provimento. TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 00023929420154013823 0002392-94.2015.4.01.3823 (TRF-1) Data de publicação: 12/09/2016.
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. TÍTULO INSERIDO NA REDAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO. VEDAÇÃO PREVISTA NO EDITAL E NAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER ABUSIVIDADE NO ATO DE SE ELIMINAR O CANDIDATO A CONCURSO PÚBLICO QUE ACRESCENTA TÍTULO EM SUA REDAÇÃO, QUANDO TAL CONDUTA É EXPRESSAMENTE VEDADA NO EDITAL QUE REGULA O CERTAME E NAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA PROVA DISCURSIVA, POR SER CONSIDERADA "IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO". ESSA REGRA ACHA-SE EM CONSONÂNCIA COM A CONDUTA ESPERADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POIS VISA A PROTEGER A LISURA DO CERTAME, EVITANDO VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA ISONOMIA E DA MORALIDADE.
Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO VESTIBULAR. IDENTIFICAÇÃO DA CANDIDATA NA PROVA DE REDAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REGRA PREVISTA NO MANUAL DO CANDIDATO E NA FOLHA DE INSTRUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Candidata que foi eliminada do Concurso Vestibular 2006 da UFC, por ter identificado a sua prova de redação, fato que pode ser facilmente constatado pela simples leitura da cópia da prova questionada. 2. O item 7.2 do Manual do Candidato, que trata especificamente da prova de redação do referido processo seletivo, previa expressamente: "não assine sua redação, mesmo que se proponha uma carta ou outro texto que requeira assinatura" e, ainda, "não sinalize e nem escreva algo que identifique a sua redação". 3. A irresignação da apelante se prende unicamente ao fato de o edital não proibir expressamente a identificação da prova, mas tão somente o Manual de Candidato. 4. Tal argumento não merece guarida, seja porque a folha de instrução recebida no dia da provafazia a mesma recomendação e alertava sobre a possibilidade de eliminação do certame, conforme esclareceu o Parecer da Comissão de Vestibular, seja porque a não identificação da prova é norma corriqueira, em qualquer tipo de concurso público, que objetiva respeitar o princípio da impessoalidade. 5. Razoabilidade do valor fixado a título de honorários advocatícios pela sentença (R$ 200,00). Manutenção. 6. Apelação não provida. TRF-5 - Apelação Civel AC 401087 CE 0001310-05.2006.4.05.8100 (TRF-5) Data de publicação: 15/04/2010.
A grande diferença, Excelência, do narrado para com os julgados transcritos acima é que TODOS os candidatos merecem ser desclassificados, pois a banca os obrigou a se identificar.
De outro modo, a própria banca que realiza o concurso descumpriu as regras do certame, obrigando o candidato a se identificar na prova discursiva. Como dito acima, é algo inédito na própria jurisprudência.
Quem dera fossem apenas meros auspícios, mas o presságio aconteceu. Senão vejamos:
RELATOS RELEVANTES SOBRE A EXECUÇÃO EM DIVERSOS POLOS:
1. Pessoas conversando ao celular dentro do banheiro do prédio que se realizava a prova.
2. Na cidade de Vitória de Santo Antão uma candidata não assinou a prova. A fiscal foi até o encontro dela e, em ato público, permitiu e colheu sua assinatura.
3. Ausência de detector de metais em vários locais de prova.
4. Ausência de fiscais para acompanhar o candidato até o banheiro, existindo apenas na porta de entrada na sala onde se executava a prova, o que permitiu vastos diálogos entre os candidatos nos banheiros.
5. Consulta aos apontamentos que ficaram ao alcance dos candidatos no momento da execução da prova.
6. Acomodação das candidatas lactantes, ficando seus filhos em outro andar, distante das mães, o que sobremaneira dificultou no tempo da execução da prova, já que o acesso para amamentação ficou em local distante.

DAS ANULAÇÕES DAS QUESTÕES:

7. Na prova de Analista Judiciário - Área Judiciária assuntos que não tinham correspondência por edital (uma questão de lógica), como também na parte de legislação que não há resposta para questão sobre o Regimento Interno, bem como a cobrança de auxílio que fora extinto - Auxílio para Diferença de Caixa extinto pelo inciso I do art. 19 da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980.
8. Na prova de Técnico Judiciário – Área Judiciária assuntos que também não tinham correspondência com o edital, bem como questões dúbias de processo civil sobre competência, e de penal com duas opções como correta e outra que tem enunciado incompleto não identificando ao candidato se a questão aborda erro de tipo essencial ou acidental já que nas alternativas tinham afirmações corretas dos tipos de erro.
Excelência, são tantos atropelos e embaraços desde a aplicação da prova na parte da manhã, que milhares de candidatos desistiram da prova no período vespertino, por desacreditarem na lisura do certame.
São de erigir sobrancelhas os erros de uma banca tão despreparada para um concurso tão querido e almejado por todo Nordeste. O que está sendo colocado em xeque não é apenas a lisura do certame público, mas a credibilidade do Tribunal que tem por excelência a promoção da Justiça.
Diante do todo exposto, não resta alternativa que não seja a ANULAÇÃO das provas aplicadas pela banca IBFC no dia 15 de outubro do corrente ano para o ingresso na carreira desse Egrégio Tribunal de Justiça.
Recife, 16 de outubro de 2017.




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