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LEI MUNICIPAL DE OBRIGATORIEDADE DE, NA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP, A PRÁTICA DA DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO FÍSICA SER MINISTRADA POR PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Para: Excelentíssimos Veradores (as) do Municipio de Presidente Prudente

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE OBRIGATORIEDADE DE, NA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP, A PRÁTICA DA DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO FÍSICA SER MINISTRADA POR PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DEVIDAMENTE HABILITADO PELO SISTEMA CONFEF/CREFS.
A PRÁTICA DA DISCIPLINA EDUCAÇÃO FÍSICA, NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DAS ESCOLAS PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP, DEVERÃO SER MINISTRADAS EXCLUSIVAMENTE POR PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, DEVIDAMENTE REGISTRADOS E HABILITADOS PELO SISTEMA CONFEF/CREFS.

Art. 1º - A prática da disciplina educação física, no âmbito da educação básica das escolas da rede pública municipal e das escolas privadas do Município de Presidente Prudente, deverão ser ministradas exclusivamente por profissionais de educação física, devidamente registrados e habilitados pelo Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.




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