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Denuncia a corte internacional do Genocídio dos povos Tradicionais de Matriz Africana através do terrorismo religioso

Para: ONU e OEA

Considerando:
Que os povos tradicionais estamos vivendo no campo, na cidade e nas florestas e temos convivido com práticas que destroem a nossa soberania alimentar produzidas pelo estado brasileiro.
Que o estado brasileiro reproduz práticas que desrespeitam os tratados internacionais aos quais o Brasil é signatário em especial a convenção 169 e a conferência de Durbam em 2001.
Que esta praticas No campo tratam da valorização do agronegocio este que destroem a terra e água, a vida em torno e criminalizam as permanência dos povos tradicionais nas suas terras e produzem uma campanha de ódio sobre estes tratando como se estes levassem ao não desenvolvimento da terra.
Que estas praticas Na floresta são na não investigação do aumento indiscriminado dos índices de desmatamento são cada vez maiores e acaba com áreas de proteção, a permição de uso de areas de proteção sem a consulta dos povos que nela vivem .
Que estas praticas Na cidade são a produção de leis que atacam o nosso direito de permanência na cidade, a criminalização nossos costumes.
A omissão das autoridades no combate atos de terrorismos provocados aos povos e comunidades tradicionais cosntruidos através do ódio e racismo.
Que Seja no campo, na floresta e na cidade não se pune, não se investiga e não se protege as autoridades e lideranças dos povos e comunidades tradicionais .
a definição de genocídio da ONU e a pesquisa preliminar realizada pela UFRJ e o FONSANPOTMA (disponível no site) sobre os atos de terrorismo vivido pelos povos tradicionais de matriz africana a qual relata:

1) Destruição dos territórios sagrados
2) O assassinato de autoridades e lideranças dos povos tradicionais de matriz africana
3) As inúmeras ações dos Ministérios Públicos estaduais tem inferido sobre direitos civis dos povos tradicionais de matriz africana como por exemplo a ação de RE 494601 do ministério publico do Rio Grande do sul no STF,
4) Os diversos projetos de leis que surgem nas camarás de vereadores e assembleias legislativas que criminalizam o abate tradicional dos povos tradicionais,
5) milhares ataques nas redes publicas de televisão as praticas tradicionais de matriz africana seja de forma velada em programas de comedia ou direta em programas de fanatismo.

Os povos tradicionais de matriz africana organizados resolvemos:

1) por constituir denuncia a corte internacional ao estado brasileiro por genocídio dos povos e por terrorismo religioso
2) por solicitar criação imediata de CPI mista para apuração do Genocídio dos povos tradicionais de matriz africana

ANEXOS:


Compreensão de Genocídio pela ONU:

Segundo a ONU (Organização das Nações Unidas) pode-se definir Genocídio como crimes praticados com o objetivo de eliminação da existência física de grupos étnicos, nacionais, art. 1raciais e ou religiosos. Crime previsto no ordenamento nacional na lei 2.889/56:
Art. 1º - Quem com a intenção de destruir total ou em parte, grupo nacional, étnico, racial e ou religiosos, como tal:
a) Matar membros do grupo; b) causar lesões graves à integridade física e mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhes a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir o nascimento no seio do grupo.
A convenção para prevenção e punição do crime de genocídio foi aprovada por unanimidade pela Assembleia geral da ONU em 1948.
Os pesquisadores concordam que o Genocídio se trata de uma limpeza étnica.
Abdias do Nascimento quando descreve “ O Genocídio do negro brasileiro: processo de um racismo mascarado. ” (1978), usa a pela primeira vez o genocídio para caracterizar a violência aplicada ao povo negro.
O mapa da violência, instituto Sangai, aponta para números alarmantes como em 2002 morreram 45,8% mais negros que brancos no pais, que em 2006 este número chega a 82,7 em 2010 139% (Waiselfisz,2011)

Pesquisa:




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