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Cartel e preços abusivos nos combustíveis dos Postos de Juazeiro Bahia.

Para: Exmo. Sr. Governador /Prefeito de Juazeiro Bahia / Camara dos Deputados

Em meio a tempos de crise econômica, mediante ao reflexo da corrupção brasileira, os cidadãos da cidade de Juazeiro, no interior da Bahia, vem passando por mais um abuso: os altos preços dos combustíveis dos postos de Juazeiro Bahia.

É fato, mesmo aos mais desatentos, que parte das distribuidoras de combustíveis operantes no país, ou meramente postos de gasolina, como são comumente chamados, orientam os valores de seus produtos de forma conjunta e acordada, havendo apenas pequenas variações na casa dos décimos de centavos.

Devemos lembrar que tal fato é uma afronta aos direitos do consumidor por se tratar de infração à ordem econômica da sociedade, impossibilitando ao consumidor a faculdade de pesquisar e escolher livremente sobre os preços que melhor lhe aprouverem.

Valores abusivos, variando de R$4,49/litro a R$4,59/litro (gasolina), sendo esses muito acima do preço médio (de R$3,89), os preços dos combustíveis na cidade do interior da bahia acabam sendo um dos mais caros do Brasil.

Tal prática, de uniformização de preços de produtos por um determinado número de empresas, constitui a formação de cartel.

lei 8.884 de 1994 dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica no mercado brasileiro, norteando-se pelos princípios da liberdade de iniciativa, função social da propriedade, livre concorrência, repressão ao abuso do poder econômico e a defesa do consumidor, sendo de responsabilidade do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) o encargo para atuar nessas questões.

Dessa forma a referida lei vem frear todas as atividades econômicas que impliquem na formação de cartéis, trustes e holdings no mercado de serviços e produtos.

O artigo 20 da referida lei dispõe sobre as infrações a ordem econômica social, independente de culpa dos agentes causadores.

Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

III - aumentar arbitrariamente os lucros;

IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II.

§ 2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.

§ 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.

A criação do respectivo abaixo-assinado tem como objetivo a solicitação imediata da diminuição dos preços dos combustíveis e denunciar a criação de cartel nos postos de combustíveis na cidade de Juazeiro-Bahia




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