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PROJETO DE LEI: Exclusão do parágrafo III do artigo 7°, capítulo II da RESOLUÇÃO Nº 16, DE 07 DE JULHO DE 2017 do CMUV - COMITÊ MUNICIPAL DE USO DO VIÁRIO.

Para: Câmara Municipal de São Paulo/Secretária Geral Parlamentar/Secretária de Documentação/Equipe de Documentação do Legislativo

PROJETO DE LEI: Exclusão do parágrafo III do artigo 7°, capítulo II da RESOLUÇÃO Nº 16, DE 07 DE JULHO DE 2017 do CMUV - COMITÊ MUNICIPAL DE USO DO VIÁRIO.


EMENTA

Exclusão do termo que exige apresentar Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo (CRLV) no Município de São Paulo para para que o veículo possa ter a obtenção do CSVAPP - Certificado de Segurança do Veículo de Aplicativo.

Art. 1°

A Resolução nº 16/2017 do CMUV, comete invasão de competência exclusiva da União, notadamente quanto à legislação sobre transportes e trânsito. A norma, ao que tudo indica, regulamenta exercício de atividade econômica, pois estabelece requisitos para concessão de certificados necessários para que se atue em determinado setor da economia. O fato deste setor envolver o transporte urbano individual de passageiros não significa que se está a regulamentar propriamente o transporte. Do que se infere da leitura da norma e do contexto em que se aplica, se trata de forma de o Município controlar o exercício de referida atividade, inclusive propiciando segurança aos usuários.
De todo modo - e até pelos fundamentos supra expostos- , vem à demonstrar
uma injustificada limitação ao livre exercício da atividade econômica, em aparente violação ao disposto no artigo 170 da Constituição Federal. A exigência, para fins de obtenção do CSVAPP, de que o veículo utilizado seja licenciado exclusivamente no Município de São Paulo não parece
guardar qualquer relação com a finalidade de controle da atividade, impondo inegável restrição aos proprietários de veículos licenciados em outros Municípios, ainda que dentro do Estado de São Paulo, potenciais prestadores do serviço (hoje boa parte dos prestadores de serviço credenciados credenciados a oferecer o serviço tem veículos licenciados em outros Municípios).
Todos os prestadores de serviço similar credenciam proprietários de veículos licenciados em outros Municípios (nos termos exigidos pela legislação pertinente – artigo 120 da Lei nº 9.503/97- Código de Trânsito Brasileiro) serão sobremaneira
prejudicados, em favor de motoristas residentes em São Paulo- Capital, sem a aparente razoabilidade com a finalidade da norma, esta, tampouco esclarecida. Poder-se-ia, inclusive, cogitar da existência de intuito meramente fiscalista. Ademais, em se tratando de restrição ao livre exercício de atividade econômica, também nos termos do artigo 170 da Constituição Federal, imperioso que fosse veiculada por lei, não via infralegal como no caso.

Art. 2°

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), atuando como amicus
curiae nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 2216901-06.2015.8.26.0000 (rel. Des.
Franscico Casconi, j. 05/10/2016), em que o C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 16.279/2015, exarou parecer pela existência de violação aos princípios da ordem econômica, bem delineada pelos trechos a seguir transcritos, que também se
aplicam ao presente caso:

"(...) 3. Primeiramente, a lei atacada invade a competência privativa da União ao legislar sobre
direito civil, precisamente ao vetar a prestação de serviço lícito através de contrato típico com
previsão expressa no Código Civil.
(...) a União estabeleceu claramente dois modelos de transporte urbano individual de passageiros na Lei nº 12.587/2012, diferenciando visivelmente o transporte público individual, do transporte
motorizado privado.
6. Ao definir que o serviço de táxi é o único serviço remunerado permitido para transporte individual
de passageiros, a norma municipal viola a política nacional de mobilidade urbana e excede sua
Este competência legislativa suplementar (...)
7. (...) é importante ressaltar que a contratação direta de transporte individual pelo consumidor,
através de veículos com motorista particular, sempre foi permitida pela legislação civil, ex vi do art.
730 do Código Civil, embora tivesse atuação restrita no país.
8. A única novidade proporcionada pela tecnologia sobre a prestação de serviço de transporte
individual privado (...) foi a eficiência advinda do ganho de escala entreoferta edemanda (...)
10. (...) o Estado não pode proibir o exercício de atividade econômica lícita, pura e simplesmente, (...). Tal medida se mostra desproporcional ao fim a que se destina, já que é possível agir de modo
menos gravoso emais eficaz (...)
15. Assim, a concorrência entre motoristas do serviço de táxi e do serviço de aluguel de veículos
particulares ébenéfica para a sociedade, (...)" (destaques presentes no texto original)1


JUSTIFICATIVA

É bem verdade que as disposições da Resolução nº 16/2017 do CMUV não se
equiparam, propriamente, à proibição outrora veiculada pela lei municipal declarada inconstitucional, todavia, implicam significativa restrição ao exercício da atividade de transporte individual privado de passageiros, em aparente desproporcionalidade com um intuito meramente regulamentador.





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