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CARTA ABERTA AO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

Para: Supremo Tribunal federal

CARTA ABERTA AO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)



EMINENTES MINISTRAS E MINISTROS



O COLETIVO ADVOGADAS E ADVOGADOS PELA DEMOCRACIA, a FRENTE BRASIL DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA, a ASSOCIAÇÃO DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA, JUSTIÇA E CIDADANIA e demais subscritores desta, vêm manifestar apreensão e indignação diante do movimento liderado pelas Associações de Magistrados Federais, Associação Brasileiras de Magistrados (AMB) e do Ministério Público visando interferir no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal - STF, de matéria relativa à possibilidade de prisão de acusados criminalmente em segunda instância do judiciário.

Tudo faz concluir tratar-se de uma nítida e indevida pressão dessas organizações contra a liberdade de decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e uma afronta aos princípios hierárquicos e da autonomia dos poderes, previstos na Constituição Federal.

Surpreendentemente, em declaração feita ao Jornal O Globo no dia 31 de janeiro em curso, o Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) – José Robalinho (sobre o julgamento do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva), mesmo não sendo parte e nem tendo qualquer tipo de envolvimento visível com o processo, afirma, com segurança, se tratar de “um julgamento técnico e isento, com extrema garantia”

No caso específico do julgamento do ex-presidente Lula nos autos sob nº 5046512-94.2016.4.04.7000, da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba, centenas de renomados juristas, nacionais e internacionais, têm se manifestado sobre o processo, discorrendo com precisão técnica sobre a falta de provas, a inobservância de premissas obrigatórias na conclusão do silogismo encerrado na sentença condenatória, e a respeito das nulidades que maculam aquele processo.

O afã de combater os desvios administrativos, notadamente a corrupção que se instalou no Estado brasileiro (em todas as esferas), é de toda a nação. Desejamos também nós, o combate eficiente aos crimes contra a coisa pública, entretanto, o uso desmedido de procedimentos que violam os direitos civis, notadamente o processo legal, merecem imediata contenção.

Os abusos praticados contra as normas processuais neste caso ultrapassaram todas as medidas e criaram um monstro aprocessual perigoso, porquanto se instaurou o processo e se condenou o réu sem qualquer prova do libelo acusatório.

Nesse caudal de insegurança jurídica, o medo de alguns, busca induzir esta Corte a negar o seu papel precípuo e violentar a Constituição, permitindo o encarceramento de réu em ação nula de pleno direito e não transitada em julgado.

Não pode a Corte Maior, se permitir refém de interesses unilaterais, como fizeram a força tarefa e o juiz de Curitiba, afastando-se de Weimar e namorando Göebels, na ingênua pretensão de eliminar a legítima disputa política que toma a política nacional.

Não aceitamos que uma noite tenha novamente 21 anos.Portanto, este Colegiado de Juristas entende que a preocupação desses ilustres representantes do Ministério Público e de Juízes Federais e Estaduais, deveria ser com o respeito à Constituição Federal e as normas (a observância dos requisitos processuais, em especial os previstos nos artigos 43 e 395 do Código de Processo Penal - CPP, além da garantia da inocência presumida, da ampla defesa e do contraditório e da liberdade provisória) com a garantia de julgamentos justos, imparciais, para preservação da ordem democrática, da segurança jurídica e da paz social.

Esta mesma Corte Suprema já alertara que em casos de carência de requisitos processuais, como os previstos nos artigos 43 e 395 do CPP, a consequência natural seria a nulidade processual e o não prosseguimento da ação penal. Assim, nos presentes casos, determinar a prisão de um acusado, sem o trânsito em julgado em todas as instâncias, é uma violência, digna dos mais cruéis regimes de exceção.
Não por acaso, assim entendeu o ministro Celso de Mello em um caso apreciado pelo STF (HC 121 e AjR 142/SP)

A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídico do ato decisório e gera, DE MANEIRA IRREMISSÍVEL, A CONSEQUENTE NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO.

Embasou-se o Ministro Celso de Melo, especialmente, no princípio constitucional fundamental, que resguarda a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), e em duas normas constitucionais inseridas entre os direitos e garantias fundamentais (CF, art.5º, incisos LVII e LXVI), a saber: a) a que acolhe o princípio da inocência, pelo qual uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, após o julgamento de todos os recursos cabíveis (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória) e b) a que regula a liberdade provisória (ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança).

O mesmo entendimento teve o Ministro Ricardo Lewandowski quando da decisão do STF, em 05 outubro de 2016, que permitiu a prisão de acusado em processo criminal após julgamento em segunda instância, quando afirmou que o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal é muito claro quando estabelece que a presunção de inocência permanece até trânsito em julgado. “Não vejo como fazer uma interpretação contrária a esse dispositivo tão taxativo”, afirmou.

"A presunção de inocência e a necessidade de motivação da decisão para enviar um cidadão à prisão são motivos suficientes para deferir a medida cautelar e declarar a constitucionalidade integral do artigo do 283 do CPP", disse.

Como relator da matéria no Supremo, o Ministro Marco Aurélio posicionou-se contra a decisão de antecipação do cumprimento da sentença antes do trânsito em julgado da ação penal, a exemplo dos Ministros Dias Tóffoli e Rosa Weber.

Em seu voto, o Ministro foi enfático ao defender a incompatibilidade da execução provisória da pena com o direito fundamental do réu de ser presumido inocente, garantido pela Constituição Federal e pela lei penal.

"A presunção de inocência é conquista histórica dos cidadãos na luta contra a opressão do Estado e tem prevalecido ao longo da história nas sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana", afirmou.

Por tudo isso, a expectativa é de que os Tribunais Superiores flexibilizem igualmente a questão da admissibilidade do writ para debater temas e teses, justamente com o intuito de evitar injustiças, constrangimentos indevidos e erros judiciários, pois qualquer tempo injusto no cárcere jamais será esquecido, apagado e ou superado.

Num sistema carcerário extremamente deficitário e indigno para albergar qualquer ser humano, a decretação de prisão, sem o esgotamento de todas as instâncias judiciais, notadamente em casos em que se apontam nulidades e preliminares não avaliadas nas instâncias inferiores, constitui-se na aplicação da PENA DE TORTURA, abolida no mundo civilizado há séculos.

Não demais, nunca tardiamente, servimo-nos das nossas experiências profissionais e de vida, para insistir com V. Exas., neste momento tão delicado da vida da nossa frágil e abalada democracia, para apontar o que a todos é ululante: os julgamentos de Curitiba e de Porto Alegre, eivados de nulidade, trataram de criar uma tese jurídica para condenar um homem.

A democracia pede mais e, por isso, aqui se trata de defender um homem específico para proteger uma tese jurídica.

O homem aqui tratado é qualquer um do povo, é Chico é Francisco, não importa o réu.

A tese, sabem Vs. Exas., é a defesa da democracia e das instituições por esta erigidas para a mediação dos conflitos sociais. É a defesa do próprio Estado.

Julga-se o homem, cria-se o mártir. Julga-se a tese, firma-se a democracia.

Todos nós - os que redigimos e os que leem esta Carta – sabemos que o processo que condena o ex-presidente Lula, é uma farsa jurídica na exata medida em que foi:

a) Recebido sem provas das acusações;
b) Instruído com desconsideração de provas de inocência;
c) Julgado condenando sem fundamentação lógica do conjunto fático-probatório.

Este processo violentou toda a teoria do direito penal e de tal sorte que se invocou a inaplicável teoria da predominância do fato (e mesmo esta resta prejudicada pelas provas colhidas).

O Povo que pouco entende da processualística, já entende que há um movimento concatenado para destruir “aquele réu”, movimento este que usa o sistema judiciário para as suas pretensões.
O que oferecer a este povo, em lugar da segurança no sistema judiciário que deve lhes proteger em última instância?

Que fruto queremos colher?

A falência do governo é um ato corriqueiro nas democracias.

Governos se ganha ou se perde em processos eleitorais, com constantes e saudáveis evoluções dentro da sociedade.

A falência do Estado, entretanto, é porta aberta para o arbítrio e a incerteza.

O STF cumpre um papel histórico neste contexto apontado: será esta Corte quem determinará se o Brasil, ainda que cambaleante, continue construindo uma democracia, ou se o Brasil, num futuro breve, entregue a conluios, será apenas um país: nem república, nem Estado governado por quadrilhas que dividem entre si os despojos do saque.

A esta Corte cabe esquecer o homem e avaliar a tese.

Os que subscrevem esta Carta não esperam que V. Exas., não tenham opinião política, ao contrário, mais que nunca, o que queremos é que a Corte afirme uma opinião política em defesa do Estado DEMOCRÁTICO e de direito.

O único caminho é que esta Corte reafirme Weimar, se empenhe em preservar a Carta Magna e supere mágoas, rancores e preconceitos, entendendo que ‘A TESE’ é maior que pessoas e governos, a democracia é de todos, e o réu, pela desastrada condução deste processo, transcendeu o acusado e alcançou toda a nação, que será a verdadeira condenada se mantida a nula decisão prolatada no nulo processo em comento e será encarcerada inconstitucionalmente, se for determinado o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da ação, na exata medida em que não mais se terá a imprescindível segurança jurídica.

A nação, que não confia nos seus políticos, merece a chance de confiar nos seus juízes.

Espera-se da Corte Suprema que tenha a (devida) cautela e o bom senso de não se deixar influenciar por campanhas casuísticas como essa patrocinada pelas referidas entidades que ferem os princípios do direito inscritos na Constituição Federal.

N. termos,
Subscrevemos.

Brasil, 28 fevereiro de 2018.

COLETIVO ADVOGADAS E ADVOGADOS PELA DEMOCRACIA – CAAD

FRENTE BRASIL DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA – FBJD

ASSOCIAÇÃO DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA, JUSTIÇA E CIDADANIA - ADJC

Adriana Espindola Correa, OAB/PR 25.691
Adriano Argolo, OAB/AL 4.678
Adriano Falvo, OAB/PR 52.410
Agnaldo Ferreira dos Santos, OAB/PR 59.405
Adelmário Alves dos Santos Jorge, OAB/TO 6398
Aldo Silva Arantes OAB/GO 10.652
Ana Carolina Lima da Costa, OAB/RJ 143.331
Ana Maria Ribas Magno, OAB/DF 1.224
Ana Virgínia Oliveira, OAB/CE 12.144
Alinne Marques OAB/DF 47.910
Alessandra Camarano Martins, OAB/DF 13.750
Almério Vieira de Carvalho Júnior, OAB/PR 60.130
Ana Paula Magalhães, OAB/PR 22.496
Ana Virgínia Oliveira, OAB/CE 12.144
André Melges Martins, OAB/BA 63.941
Andrea Oliveira Trazzi – Oficial de Justiça
Andreia Lopes Britto, OAB/RJ 67.017 e OAB/DF 39.082
Anderson Marcos dos Santos, OAB/PR 83.689
Antônio Augusto Gurjao Barbosa Praxedes, OAB/CE 22.534
Antônio Escosteguy Castro, OAB/RS 14.433
Antônio Guilherme Rodrigues de Oliveira, OAB/CE 7.088
Antonio José de Sousa Gomes OAB/CE 23.968
Aton Fon Filho, OAB/SP 100.183
Beatriz Vargas Ramos, OAB/DF 26.483
Bernadete Laú Kurtz, OAB/RS 6.937
Camille Vieira da Costa, PR/Defensora Pública
Carlos Henrique de Carvalho,OAB/RJ 88.706
Carlos Marcos Augusto, OAB/CE 26.769
Carlos Marés, OAB/PR 8.277
Carlos Roberto de Araújo, OAB/RN 3943
Charles Brasil, OAB/AC 4.293
Clarissa Machado de Azevedo Vaz, OAB/GO 29.030
Cláudia Maria Barbosa, OAB/PR 20.390
Claudio Antonio Ribeiro, OAB/PR 4.636
Claudio Eduardo Jaeger Nicotti, OAB/RS 15.526
Clovis Galvão Patriota, OAB/PR 15.596
Cristiane Martins Santos Sartori, OAB/PR 60.922
Daniel Godoy Junior, OAB/PR 14.558
Darci Frigo, OAB/PR 18.707
Denise Felippetto, OAB/PR 17.946
Edelson Rodrigues Nascimento/DF Oficial de Justiça
Edna Maria Teixeira, OAB/CE 22.678
Eduardo Alexandre Costa Corrêa, OAB/MA 5.211
Eduardo Suzuki Sizo, OAB/PA 7.608
Elder dos Santos Verçosa, OAB/BA 12.529
Elias Lima OAB/SP 355.667
Elisangela Amaral Andrade, OAB/CE 21.914
Elomar Lobato Bahia, OAB/DF 18.831
Elyenne Cintya Gonçalves dos Santos, OAB/PA 20.496
Emerson Ferreira Mangabeira, OAB/BA 16.233
Eneida Vinhaes Bello Dultra, OAB/BA 13.993
Eugênio José Guilherme de Aragão, OAB/DF 4.935
Eunice Rodrigues Silva, OAB/DF 28.481
Fabiana Fernandes da Silva, OAB/PR 78.211
Fabio Augusto Mello Peres, OAB/PR 38.294
Francisca Matír da Silva, OAB/CE 9.888
Gilmar Jorge dos Santos, OAB/PR 57.547
Gislaine Castro, OAB-DF 9.222
Guilherme Ribeiro Miranda dos Santos, OAB /BA 44.365
Havana Alicia de Moraes Pimentel Marinho, OAB/RJ 182.906
Helbert Maciel, OAB/PI 1.387
Heráclio Mendes de Camargo Neto, OAB/SP 115.878
Humberto Boaventura, OAB-PR 28.340
Ingrid Viana Soares, OAB/CE 19.296
Inocêncio Uchôa, OAB/CE 3.274
Isabel Cecília de Oliveira Bezerra, OAB/CE 15.068-B
Ivete Maria Caribe da Rocha, OAB/PR 35.359
Izabel Dourado de Medeiros, OAB/CE 19.181
Jadir Santos Ferreira OAB/DF 855/A e OAB/MG 44.160
Jaime Luiz Rodrigues da Silva, OAB/PE 41.174
Jales Pimentel Marinho, OAB/DF 50.192
Jânio Silva Júnior, OAB/MG 158.661
Jéferson Jorge de Oliveira Braga, OAB/BA 7.502
João Carlos de Freitas, OAB/PR 10.746
João Ferreira de Souza Júnior, OAB/PE 11.520
João Teixeira Fernandes Jorge, OAB/PR 5.257
Jorge Garcia, OAB/RS 21.331
Jorge Luiz Leitão da Silva, OAB DF 27.349
José Antônio dos Santos, OAB/BA 26.195
José Antônio Peres, OAB/PR 21.317
José Augusto Amorim, OAB/RN 3.472
José Boaventura Filho, OAB/CE 11.867
José Carlos Portella Junior, OAB/PR 34.790
José Geraldo de Sousa, OAB/DF 1.614
José Guilherme Carvalho Zagallo, OAB/MA 4.059
José Marinho Gemaque Júnior, OBA/PA 8.955
José Mourão Neto, OAB/PA 11935
José Washington de Sousa Pinheiro, OAB/CE 6.420
Jorge Otavio Oliveira Lima - OAB/BA 14.630
Jesuíno Araújo Porfírio Sampaio, OAB/CE 27.807
Jesus Augusto Mattos OAB/RS 22.560
Juliana Teixeira Esteves, OAB/PE 17.111
Júlio César Pires Ribeiro, OAB/PR 68.179
Laercio Souto Maior, OAB/PR 8.268
Lelio Bezerra Pimente, OAB/TO 3639
Leonardo Entringer, OAB/ES 26.473 e OAB/DF 54.055
Ligia Maria Sobral Neves, OAB/PA 5.741
Lúcia Maria Ribeiro de Lima – OAB/AC 3.648
Lincoln Schroeder Sobrinho, OAB/PR 29.095
Luiz Carlos da Rocha, OAB/PR 13.832
Luiz Fernando Delazari, OAB/PR 56.621
Luis Boaventura Goulart Júnior, OAB/PR 55.167
Luiz Paulo de Oliveira, OAB/PR 65.808
Magnus Henrique de Medeiros Farkatt OAB/SP 82.368
Manoel de Sena Rosa Filho, OAB/PR 82.622
Manoel Valdemar Barbosa Filho, OAB/PR 11.040
Marcelo dos Anjos Mascarenha, OAB/PI 3.105
Marcelo Trindade de Almeida, OAB/PR 19.095
Marcio Gontijo, OAB/DF 1.734
Marcio Hideo Mino, OAB/PR 55.361
Marcos de Moura Lourenço, OAB/RJ 155.287
Marcus Vinicius Thomaz Seixas, OAB/SP 228.902
Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega, OAB/SP 95.517
Maria de Jesus Cavalcante da Rocha OAB 32.426
Maria Fernanda Milicich Seibel, OAB/RS 52.501
Marino Elígio Gonçalves, OAB/PR 16.639
Maristela Viana França de Andrade, OAB/GO 10.834
Mary Lúcia do Carmo Xavier Cohen OAB/PA 5.623
Mauro José Auache, OAB/PR 17.209
Mauro Miguel Pedrollo, OAB/ RN 1.964 e OAB/PR 42.661
Miguel Gonçalves Ribeiro, OAB/CE 22.195
Michelle Gironda Cabrera, OABPR 42.030
Milton César da Rocha, OAB/PR 46.984
Moema Baptista, OAB/RJ 16.076
Nayara Ayres. OAB/TO 5.743
Nasser Ahmad Allan, OAB/PR 28.820
Neilianny Oliveira, OAB/CE 31.164
Nelson Barreto Gomyde, OAB/SP 147.136
Nelson Castanho Mafalda, OAB/PR 24.388
Nilton Correia. OAB/DF 1.291
Osvaldo Sirota Rotbande, OAB/RJ 57.142
Patrice Lumumba Florentino dos Santos Filho, OAB/PR 68.959
Pauline Queiros Caula OAB/CE 15.867
Paulo César Barbosa Pimentel, OAB/CE 9.165
Paulo Henrique Leite Gonçalves, OAB/CE 11.798
Paulo Sérgio Cordeiro Santos OAB/PR 52.075
Priscila Paz Godoy, OAB/SP 170.200
Rafael Wobeto de Araújo, OAB/PR 31.038
Ramón Bentivenha, OAB/PR 68.847 OAB/DF 42.658
René Garcez Moreira, OAB/CE11.495
Ricardo Sérgio de Barbosa Oliveira, OAB/DF 14.590 e OAB/AL 6.164
Roberto Armando Ramos de Aguiar, prof. emérito da UnB.
Romão Golambiuk, OAB/PR 10.911
Rodrigo de Medeiros Silva, OAB/RS 102,235-A
Sandra Marina Ribeiro de Miranda Mourão, OAB/PA 22048
Sílvia Burmeister, OAB/RS 29.353
Silvia M. Ribeiro de Miranda Morão, OAB/PA 5.627
Stella Bruna Santo, OAB/ 56.967
Tâmara Lúcia da Silva OAB/CE 898-B
Tânia Mandarino, OAB/PR 47.811
Tarso Cabral Violin, OAB/PR 29.416
Thais Lissia Gonçalves dos Santos OAB/CE 21.424
Thea Weber Garcia, OAB/DF 10.465
Tito Lívio de Figueiredo, OABMG 70.868
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Desembargador do TJ/AL
Vanderlei Carlos Sartori Junior, OAB/PR 17.334
Vania Camargos OAB/PR 53.639
Vera Lúcia Santana Araújo, OAB/DF 5.204
Victor André Teixeira Lima, OAB/PA 9.664
Virgínia Augusto de Oliveira,OAB/DF 37.777
Waldir Porfírio da Silva, OAB/PB 17.304
Wanja Meyre Soares de Carvalho, OAB/DF 10.364
Wesley Loureiro Amaral, OAB/PA 10.999
Yudice Randol Andrade Nascimento, OAB/PA 8.513
Yvonne de Oliveira Morozetti, OAB/SP 89.331

ACADÊMICOS DE DIREITO

Adda Luisa de Melo Sousa - Brasília/DF
César Riggo Porto - Alegre/RS
Gustavo Conti – Curitiba/PR
Luís Felipe Mendes - Rio Branco/AC






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