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APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE COMO TETO PARA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES NO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, NO ESTADO DE SÃO PAULO

Para: CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA - SP

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA – SP

Senhor(a) Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),







É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e, dos Ilustres Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que “Institui a aplicação do Salário Mínimo vigente, como teto para o subsídio dos vereadores no Município de Guaíra no Estado de São Paulo”.

É sabido que a representação política, não pode ser fato gerador para privilégios, especialmente, para os parlamentares, homens e mulheres abnegados, que, em busca do bem social, dedicam parte de seu tempo para o desenvolvimento de sua cidade. Em que pese tal assertiva, atualmente, os vereadores em geral, têm um subsídio que é um verdadeiro privilégio diante das condições de vida do trabalhador brasileiro.

Diga-se de passagem, hoje, um cidadão para manter sua família, recebe como salário mínimo a importância de R$ 954,00 e, para tal a legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho seja de 08 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Convenhamos, é uma realidade totalmente diversa da gozada por parlamentares, que, em que pese o grau de zelo e a importância das atividades desenvolvidas, não fazem da política sua ocupação profissional, ou seja, não exercem exclusivamente, e seria um despautério se assim fizessem, a vereança.

Em virtude disto, o povo começou a despertar e se levantar contra esta falta de razoabilidade. A mídia tem nos mostrado que, pelo país afora, a presente insatisfação tem sido apresentada em diversas Câmaras Municipais.

Assim sendo, nós, abaixo-assinados, eleitores deste Município, subscrevemos o projeto de lei de iniciativa popular, com texto, em anexo, que reduz o subsídio de vereadores no Município de Guaíra, no Estado de São Paulo.

Registra-se que o PROJETO DE INICIATIVA POPULAR é o direito constitucionalmente garantido que torna possível a um grupo de cidadãos apresentarem projetos de lei para serem votados e, eventualmente, aprovados pelos vereadores da Câmara Municipal.

Com assinatura de 5% dos eleitores do município, os cidadãos podem encaminhar projeto de lei a Câmara, que seguirá a tramitação regular, como as proposições apresentadas pelos parlamentares, e, ao final, então votado em plenário.

Diz o art. 43, inciso IV, §1º da Lei Orgânica do Município de Guaíra, Estado de São Paulo, que:

Artigo 43)- A iniciativa dos Projetos de Leis complementares e ordinários, observado o disposto nesta lei, compete:
(...)
IV – aos cidadãos;
(...)
§ 1º)- A iniciativa popular prevista no inciso IV deste artigo, poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projetos de Lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do município, devendo conter a identificação do nome e dos nºs dos respectivos títulos eleitorais, zona e seção.
(...)

Face ao exposto, requerendo o deferimento da prerrogativa constante do §3º do citado artigo 43, esperamos e confiamos que esta proposição seja aprovada pela unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal e, ao mesmo tempo reitereramos a Vossa Excelência e, seus distintos pares, os nossos protestos de admiração e apreço.


RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO
TITULO DE ELEITOR N.º 243321560124
ZONA: 169 SEÇÃO: 2




PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº ______



“Institui a aplicação do Salário Mínimo vigente, como teto para o subsídio dos vereadores no Município de Guaíra, no Estado de São Paulo”

A Câmara Municipal de Guaíra, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica estabelecido, o Salário Mínimo federal vigente, como teto para o subsídio mensal dos vereadores do Município de Guaíra, no Estado de
São Paulo.
Parágrafo Primeiro - O estabelecido no “caput” passará a ser pago aos vereadores empossados a partir da Legislatura de 2021.

Parágrafo Segundo - A soma das despesas mensais, a título de diária para viagem dos vereadores, não poderá jamais ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do valor de seu subsídio.

Parágrafo Terceiro - Toda e qualquer alteração nesse teto só poderá ser praticada desde que debatida em audiência pública e aprovada pela maioria dos eleitores do município, não podendo nunca os reajustes serem superiores ao máximo aplicado para o magistério municipal.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

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