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Alunos da Faetec/Iserj, 6º ano Fundamental sem professor de português

Para: Todas as autoridades e governantes do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC - MPE - Secretaria de Educação - MEC

As aulas comecaram em 05 de marco de 2018. Estamos no meio do primeiro trimestre, os testes nas demais disciplinas comecaram e os alunos continuam SEM AULA DE PORTUGUES PORQUE NAO TEM PROFESSOR.

É URGENTE e necessário que as autoridades competentes resolvam esse problema grave que afeta o ano letivo e fere completamente as legislações que norteiam a educacão.

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=32621-cne-sintese-das-diretrizes-curriculares-da-educacao-basica-pdf&Itemid=30192

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA SÍNTESE DAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA
O CURRÍCULO DA BASE NACIONAL COMUM DO ENSINO FUNDAMENTAL DEVE ABRANGER, OBRIGATORIAMENTE, CONFORME O ART. 26 DA LDB, O ESTUDO DA LÍNGUA PORTUGUESA e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente a do Brasil, bem como o ensino da Arte, a Educação Física e o Ensino Religioso. Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assim organizados em relação às áreas de conhecimento: I – Linguagens: a) Língua Portuguesa; b) Língua materna, para populações indígenas; c) Língua estrangeira moderna; d) Arte; e) Educação Física; II – Matemática; III – Ciências da Natureza; IV – Ciências Humanas: a) História; b) Geografia; V – Ensino Religioso.

A LEGISLAÇÃO NACIONAL DETERMINA OS COMPONENTES OBRIGATÓRIOS QUE CONSTITUEM A BASE NACIONAL COMUM E QUE DEVEM SER TRATADOS EM UMA OU MAIS ÁREAS DE CONHECIMENTO NA COMPOSIÇÃO DO CURRÍCULO. SÃO ELES: A) O ESTUDO DA LÍNGUA PORTUGUESA e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil;

LDBE - Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996:

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, OBRIGATORIAMENTE, O ESTUDO DA LÍNGUA PORTUGUESA e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988:

Art. 6º São direitos sociais a EDUCAÇÃO, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

Conforme o texto Constitucional a Educação é um dos Direitos Sociais.

Portanto, a ausência desta disciplina e de qualquer outra fere um Direito básico e expresso nosso ordenamento jurídico.

Assinamos o documento aqui em questão e pedimos urgência para que esse problema seja definitivamente resolvido.





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