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Projeto lei de Iniciativa Popular - Dispõe sobre as penas mais rigorosas sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Para: deputados federais e senadores

Pleiteamos vetar todos os artigos da Lei n°9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e sua substituição na íntegra pelo projeto lei de iniciativa popular.
CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I – Dos crimes contra a Fauna
Art. 1° - Será considerado crime inafiançável e hediondo todo o ato que inclua matar, perseguir, apanhar, traficar, vender, utilizar e caçar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória.
Parágrafo único – Todo o ato de tráfico de animais silvestres será considerado crime inafiançável e hediondo, sendo aplicada cumulativa a pena e a multa.
Pena – detenção de 18 anos e multa equivalente a 12 salário mínimo cumulativa pela frequência do crime e quantidades de animais traficados.
Art. 2° – Será considerado crime doloso toda a seção de crimes contra a fauna, todo o ato de maus tratos e toda conduta lesiva aos animais.
§ I – Que sejam reinseridos os artigos que tratam de Abandono, Omissão de Socorro e Transporte inadequado de animais.
§ II – A utilização de animais como cobaias, será considerado como crime de maus tratos
Pena – detenção de 12 anos e multas.

Seção II – Dos crimes contra a Flora
Art. 3°- Será considerado todo ato contra a flora nativa como crime doloso, pois é um bem de todos e não de uma minoria. Sendo vedada a alegação de crime culposo:
I- Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
II- Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
III- Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
IV- Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de reserva ambiental, já criadas ou a serem criada após essa lei, independentemente de sua localização:
§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.
§ 2o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
Pena – detenção de 12 anos a 20 anos e multas
Art. 4°- Provocar incêndio em mata ou floresta, crime doloso.
Pena – detenção de 12 anos e multas
Art. 5°- Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de seis a 10 anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 6°- Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena – detenção de 12 anos a 22 anos e multa cumulativa.
Art. 7° Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais.
§ 1°Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento
§2° Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Pena – detenção de 12 anos a 22 anos e multa cumulativa.
Art. 8°. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação
Pena – detenção de 12 anos e multas

Art.9° Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 10°. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena – detenção de 12 anos e multa.
Art. 11. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas.
Pena – detenção de 12 anos a 22 anos e multa cumulativa.
Art.12. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente.
Pena – detenção de 12 anos a 22 anos e multa cumulativa.
Art.13.Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais.
Pena – detenção de 12 anos a 22 anos e multa cumulativa.
Art. 14. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art.15. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora é crime doloso e hediondo sendo vedada crime culposo.
Pena – detenção de 12 anos a 22 anos e multa cumulativa.
Art.16. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Art. 17. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 18. Todos os atos discriminado subsequentes serão tratados como crimes dolosos, sendo portando vedada alegação de crime culposo.
Art.19. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos e multa cumulativamente.
Art. 20. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos e multa.
Art. 21. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art.22. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
pena – detenção de 4 anos a 10 anos e multa de 12 salário mínimos.
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena - 11 a 12 anos e multa de 22 salário mínimos.
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art. 23. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - 11 a 12 anos e multa de 22 salário mínimos
Art. 24. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - 11 a 12 anos e multa de 22 salário mínimos
Art. 25. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - 11 a 12 anos e multa de 22 salário mínimos

Art. 26. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - 11 a 12 anos e multa de 22 salário mínimos.
Art. 27. A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.
Pena - 11 a 12 anos e multa de 22 salário mínimos
§ 1o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.

CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 28. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 29. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de 10 salários mínimos e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 30. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 31. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Sendo objeto principal deste projeto lei : o bem-estar animal e a supremacia da não liberação de qualquer tipo de caça e a destruição dos habitats naturais de nossos animais, estabelecendo proibição de atividades dita culturais que maltrata os animais, a utilização de animais em supostas pesquisas, laboratórios de cosméticos, o trafego de animais vivos, a utilização de animais em rituais religiosos, crimes dolosos cuja pena de 12 anos e a cada recorrência mais dez anos.




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