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Mudança da formação do STF

Para: Congresso Nacional Brasileiro

Para: Congresso Nacional do Brasil.

Durante muito tempo os nossos direitos foram sendo consumido.

A Justiça também foi consumida por pessoas de notável conhecimento jurídico, escolhido ao bem do Presidente da República.

Hoje vemos que esta escolha só servia para prestigiar os interesses dos governantes.

Precisamos de uma mudança drástica na formação do STF, pois não podemos ver advogados donos de grandes escritórios, acostumados a defender, sendo nomeados para julgar.

Assim precisamos que o artigo 101 da CF seja mudada, e isso só é possível através de uma Proposta de Emenda Constitucional, a qual só pode ser feita por intermédio de um Deputado Federal ou por proposta de Iniciativa Popular por Abaixo Assinado.

"Segundo o artigo 61, §2 da Constituição brasileira de 1988, regulamentado pela lei 9.709 de 1998, é permitido a apresentação de projetos de lei pelos poderes Legislativo, Executivo e pela iniciativa popular. Neste último caso, a constituição exige como procedimento a adesão mínima de 1% da população eleitoral nacional, mediante assinaturas, distribuídos por pelo menos 5 unidades federativas e no mínimo 0,3% dos eleitores em cada uma dessas unidades. Por exemplo segundo o TSE o número de eleitores do Brasil em julho de 2010 era de 135,8 milhões, o número mínimo de assinaturas para um projeto de iniciativa popular seria, portanto, 1,36 milhão. Logo em 2013 este número pode ser algo em torno de 1,8 milhões de assinaturas, para que tenha força de mudança."

Lei de Reforma do Supremo Tribunal de Federal (emenda à Constituição) PEC de iniciativa popular:

O texto do Art. 101 da Constituição Federal estabelece que O Supremo Tribunal Federal deverá ser composto de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Este abaixo assinado propõe a revogação do art. 101 Constituição Federal, que deverá passar a ter a seguinte redação:

Revoga-se o Art. 101 da Constituição que passa a vigorar com o seguinte Redação:

SEÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal será composto por onze Ministros.

§1º. Os Ministro deverão ser Juízes de Direito Federal, Estadual ou Distrital, concursados com mais de 10 anos de experiência em julgamento;

§2º. Os Ministros serão escolhidos pelos Juízes de Direito Federal, Estadual ou Distrital através de eleição interna e direta, onde serão escolhidos os 3 (três) mais votados para cada cadeira.

§3º. Os Juízes escolhidos serão sabatinados individualmente pelo Supremo Tribunal Federal que deverá escolher os dois melhores que serão apresentados ao Senado Federal;

§4º. Os Juízes aprovados no Supremo Tribunal Federal, serão sabatinados individualmente pelo Senado Federal e após a aprovação pela maioria absoluta, deverá ser encaminhado apenas um para a nomeação pelo Presidente da República, que poderá aprovar ou vetar a nomeação, justificando o veto.

§5º. Em havendo veto presidencial, o segundo colocado deverá ser apresentado ao Presidente da República para nomeação ou veto. Havendo novamente o veto o juiz seguinte deverá ser apresentado até que um seja escolhido.


Povo Brasileiro




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