AÇÃO COLETIVA SOBRE AS PERDAS DO FGTS A PARTIR DE 1999
Para: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é regido pela Lei 8.036, de 11 de maio de 1990 e foi criado na década de 60, substituindo a estabilidade decenal.
O Fundo gerido pela Caixa Econômica Federal é formado com base nos valores depositados pelos empregadores em conta individual em nome dos empregados vinculada ao referido fundo, cujo percentual mensal do depósito é 8% sobre a remuneração do trabalhador/beneficiário.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a TR como indexador para atualização monetária uma vez que “não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda” (ADI nº 493/DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ 04.09.1992).
Uma decisão do Superior Tribunal Federal (STF), em janeiro de 2013, de que o uso da TR como índice de correção monetária dos precatórios — dívidas judiciais do governo com a população — é inconstitucional, apontou uma possível mudança em favor dos trabalhadores. Juristas acreditam que o entendimento do STF será o mesmo sobre o FGTS.
Assim, o objeto da Ação Coletiva em comento será a declaração da ilegalidade da utilização da TR e a sua substituição pelo IPCA ou alternativamente outro índice que reponha as perdas do trabalhador nas contas do FGTS.
É inadmissível que tenhamos que entrar com ações individuais. Exigimos uma ação coletiva. É o mínimo que a justiça brasileira, se é que ela existe, pode fazer.
Fonte: jornal extra; SEEB.