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REPRESENTAÇÃO CONTRA A MANUTENÇÃO DE SERVIDORES REQUISITADOS IRREGULARES NO TRT 15ª REGIÃO

Para: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

REPRESENTAÇÃO CONTRA A MANUTENÇÃO DE SERVIDORES REQUISITADOS IRREGULARES NO TRT 15ª REGIÃO

EXMO(A). SENHOR(A) DOUTOR(A) PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

Os signatários do presente pleito público, em uníssono, vêm apresentar a Vossa Excelência a competente REPRESENTAÇÃO contra o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelos motivos abaixo expostos:

1 - Considerando que a todos os brasileiros são acessíveis os cargos e empregos públicos, através da aprovação em concurso público, o Constituinte assim dispôs na Carta Magna esse processo seletivo como instrumento de aplicação dos princípios da Administração Pública, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme art. 37, caput, inciso II, CF.

Embora a Constituição determine a exigência de concurso público para a investidura de cargos público, prevê uma única exceção, as nomeações para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração,segundo os ditames do art. 37, II, CF.

No entanto, no que se refere a designação e nomeação de função de confiança, somente podem ser exercidas por servidores em cargo efetivo, ou seja, somente pode desempenhar função comissionada aquele que foi aprovado em concurso público para o respectivo cargo público, de acordo inciso V, do art. 37, CF:

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Ocorre que os 326 servidores requisitados do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região exercem função comissionada (são servidores públicos municipais cedidos ao Tribunal, por meio de convênio do órgão cedente). Essas funções comissionadas são diversas e variadas, desde FC-01- Executante a FC-05- Assistente de diretor e Assistente de juiz, conforme planilha anexa, elaborada com base nas Atas de Correições, disponibilizadas no sítio eletrônico do TRT
(http://portal.trt15.jus.br/web/corregedoria/atas). Essa situação demonstra o pagamento indevido, pois os servidores requisitados não possuem cargo efetivo, já que não foram aprovados em concurso público para Técnico ou Analista Judiciário da Justiça do Trabalho. Dessa forma, os servidores requisitados não pertencem ao quadro de servidores efetivo. Além disso, destaca-se excessiva distribuição das funções comissionadas e consequente desperdício do dinheiro público.

Apesar de localizarmos o total de 326 servidores requisitados, com base nas atas de correições do TRT 15ª Região, este número conflitou com os dados do Relatório de Inspeção, realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, realizado no período 11 a 13 de setembro de 2013, pois o citado relatório informa 379 requisitados, página 6. (http://www.tst.jus.br/documents/10157/4496266/Relat%C3%B3rio+Inspe%C3%A7%C3%A3o+15%C2%BA%20TRT+%28final%29.pdf).

2 - Recentemente, o MPF/MG obteve êxito na ação pública 2006.38.00.033634-5, tendo havido sentença da MM 14ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte, onde se condenou o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3a Região a devolver imediatamente os servidores irregularmente requisitados de prefeituras mineiras, portanto, tratando do mesmo tema e combatendo uma prática e distorção que vem se espalhando pelo país, conforme noticiado no respectivo site oficial (http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_geral/justica-obriga-trt-3a-regiao-a-devolver-imediatamente-servidores-contratados-irregularmente-de-prefeituras-mineiras), também em anexo, tendo sido lá noticiado que:

“O juiz da 14a Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte condenou o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3a Região a devolver imediatamente os servidores irregularmente requisitados de prefeituras mineiras.

A sentença foi proferida em ação pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em outubro do ano passado. Na ação, o MPF sustentou que o TRT realizava convênios com prefeituras mineiras para cessão de servidores, violando a norma constitucional da obrigatoriedade do concurso público para provimento de cargos públicos. Segundo o MPF, várias pessoas contratadas pelo TRT eram "apadrinhados políticos e parentes de juízes e servidores do alto escalão do tribunal".

As denúncias chegaram ao conhecimento da Procuradoria da República em Minas Gerais por meio de representações encaminhadas pelo Ministério Público do Trabalho. Trezentos e quarenta e três servidores, entre filhos, irmãos e cônjuges, foram requisitados de prefeituras mineiras pelo Tribunal. Para dar aparência de legalidade aos atos de requisição, o TRT firmou convênios com 90 prefeituras, por meio dos quais os municípios se comprometiam a ceder funcionários ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal da Prefeitura para prestarem serviço nos órgãos da Justiça do Trabalho.

Em alguns casos, o requisitado até prestava concurso em prefeituras do interior, mas, antes mesmo de tomar posse, já era colocado à disposição do Tribunal. Na maioria das situações investigadas, entretanto, o que ocorria era a contratação sem concurso de determinadas pessoas por pequenos municípios, que eram colocadas imediatamente à disposição do Tribunal, não chegando a prestar um único dia de serviço aos municípios contratantes.

Desvio de finalidade - Na decisão, o juiz, embora considerando regulares os convênios, entendeu que, de fato, houve desvio de finalidade, já que isso ocorre "quando o administrador busca fins diversos dos almejados pela lei ou se utiliza de motivos e meios imorais". E afirmou que, "ao examinar as cessões havidas por diversos dos municípios que firmaram convênio com o TRT-3a. Região, dúvidas não tenho de que houve desvio de finalidade quando se cederam servidores para terem exercício em varas que não tinham jurisdição sobre o território do município cedente", acrescentando que as cessões somente seriam legítimas se resultassem em proveito para a comunidade financiadora da cessão, pois esta, além de abdicar da força de trabalho e competência do servidor, ainda arca com os ônus decorrentes de sua remuneração.”

3 - Graças ao levantamento de dados realizado (link do documento online com os dados levantados ao final da Petição) foi possível constatar a existência desses SERVIDORES REQUISITADOS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO IRREGULAR no Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, porquanto ocupam seus postos em antagonismo ao disciplinado pela Resolução 88 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 8 de setembro de 2009.

4- Isso decorre do fato de que esses servidores requisitados estão há mais de 4 anos no Tribunal, o que, segundo o artigo 3º, § 1º, da Resolução 88 do CNJ, é irregular, posto que os servidores requisitados deverão ser substituídos por servidores do quadro do Tribunal no prazo máximo de 4 anos. In verbis:

“Art. 3º O limite de servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário é de 20% (vinte por cento) do total do quadro de cada tribunal, salvo se a legislação local ou especial disciplinar a matéria de modo diverso.
§ 1º - Os servidores requisitados ou cedidos deverão ser substituídos por servidores do quadro, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) por ano, até que se atinja o limite previsto no caput deste artigo.”

5 - Os dados que foram levantados tiveram por base o Relatório de Inspeção realizada no TRT da 15ª região, no período de 11 a 13 de setembro de 2013 (disponibilizado no endereço eletrônico do Tribunal). Segundo o Relatório, o número de requisitados era de 379. Desse total conseguimos catalogar 327 requisitados, sendo que 256 encontram-se em situação irregular, contrariando dispositivo legal.

6 - Portanto, o quadro levantado pela amostragem da quase totalidade dos servidores requisitados evidenciou a surpreendente realidade de que cerca de 78% DOS SERVIDORES REQUISITADOS JÁ DEVERIAM TER SIDO DEVOLVIDOS aos órgãos cedentes. Destarte, podemos concluir que a grande maioria dos requisitados OCUPAM ILEGALMENTE OS LUGARES QUE DEVERIAM SER PREENCHIDOS PELOS SEUS LEGÍTIMOS DESTINATÁRIOS – servidores do quadro do Tribunal em foco (situação que se torna ainda mais evidente, com a homologação do Concurso Público para provimento dos cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, Analista Judiciário - Área Judiciária, Analista Judiciário - Área Administrativa, Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Arquivologia, Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Biblioteconomia, Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Contabilidade, Analista Judiciário -Área Apoio Especializado - Especialidade Engenharia (Civil), Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Psicologia, Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Serviço Social, Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Tecnologia da Informação, Técnico Judiciário - Área Administrativa e Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação, publicada no Diário Oficial da União, Seção 3 de 15 de abril de 2014, com grande contingente de aprovados especificamente para os cargos do TRT, que - por mérito e direito - devem ocupar as vagas desses servidores requisitados em situação irregular).

Isto posto, com intuito de colocar fim à essa prática ilegal, capaz de, se não for combatida, violar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (artigo 37 da CF), violando não só os direitos dos aprovados em concurso específico para o TRT, como causando prejuízo para a sociedade como um todo – PLEITEAMOS, na presente representação, o RESTABELECIMENTO DA REGULARIDADE dos servidores no Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região e, para tanto, requeremos devolução dos requisitados irregulares, respectivamente, aos órgãos de origem.

7 - Do pedido:

Perante o exposto pleiteamos:

a) Apuração e investigação sobre a quantidade de servidores requisitados, a fim de verificar se há adequação de percentuais e tempo, conforme a Resolução nº 88 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e Resolução nº 63 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSJT;

b) Apuração e investigação sobre o exercício indevido de servidores requisitados em funções comissionadas, bem como o recebimento indevido dos respectivos adicionais, conforme a proibição do art. 37, V, CF;

c) Apuração e investigação de nomeação dos servidores requisitados, nos termos da Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal.

Por derradeiro, REQUEREMOS, ainda, a instauração de Inquérito Civil para apuração das responsabilidades civil e administrativa das autoridades judiciais e prefeitos municipais envolvidos e, em seguida, seja ajuizada a competente Ação Civil Pública, para que sejam declaradas nulas as requisições e cessões presentes e futuras, tendo em vista que foi realizado Concurso Público destinado ao provimento de vagas e formação de Cadastro Reserva de Cargos/Áreas/Especialidades de nível superior e médio, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional da 15ª Região, com decisão proferida pela homologação e proclamação do resultado final do referido certame. E, claro, vislumbramos que seja primeiro observada a POSSIBILIDADE DE SER FIRMADO UM T.A.C. (Termo de Ajuste de Conduta), para que a situação irregular seja prontamente corrigida - com a devida sanção, caso descumprida.

Dados levantados sobre os servidores requisitados:
https://docs.google.com/spreadsheets/d/1Cecsr2-tklv7IrV21gMujnin7XrK3l9LRID9oi9eukM/edit#gid=135773349

Termos em que,
Pedem Deferimento.
Campinas, 15 de abril de 2014.




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