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Apoio ao PL-4501/2012 (permite suspensão condicional de processo de violência doméstica e amplia medidas protetivas)

Para: Povo brasileiro; Presidência da República; Senado Federal; Câmara dos Deputados; STF; STJ; ONG'S; associações; grupos de defesa dos direitos humanos

Nós abaixo assinados viemos por meio deste dizer que concordamos com Projeto de Lei 4501/2012, de autoria da Deputada Aline Corrêa (PP-SP), que permite suspensão condicional de processo de violência doméstica e amplia medidas protetivas, em especial no que tange à possibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional do processo por meio de acordo entre vítima e agressor, que só poderá ser possível por vontade desta, pelas seguintes razões:

1 - Após elaborada a Lei Maria da Penha, muitos juízes e Tribunais entenderam aplicável o benefício da suspensão condicional do processo aos crimes de violência doméstica cometidos que tivessem pena mínima inferior a 01 (um) ano, a par de a Lei Maria da Penha em seu art. 41 dizer que "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995" por entenderem ser este um benefício anômalo dentro da Lei 9099 (dos Juizados Especiais), que beneficiava inúmeros crimes que não eram julgados por aqueles Juizados (furto comum, estelionato, falsidade ideológica, etc), tendo em vista sua redação que dispõe que "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)". Sempre negou-se a transação penal ao suposto agressor.

2 - A jurisprudencia dominante até início do ano de 2012 (inclusive no STJ) entendia que a ação penal era pública condicionada à representação da ofendida, ou seja, que o processo só ia adiante se a mulher assim o quisesse.

3 - Alguns julgavam inclusive, por diversos motivos, ser a Lei Maria da Penha inconstitucional, face ao desequilíbrio claro entre os generos masculino e feminino, visto que a Lei não protege ao homem embora este também seja vítima de violência doméstica. O STF, adotando posição minoritária, modificou inteiramente esse benefício, tirando da mulher qualquer direito de escolha sobre o futuro do seu cônjuge quando vítima de lesões corporais leves e retirando qualquer benefício que pudesse ser concedido ao homem em qualquer crime (lesão, ameaça, etc.).

4 - Muitos casos de violência doméstica são fatos isolados na vida de um casal que não necessariamente persistem, sendo mesmo que na maior parte das vezes o casal se reconcilia e a mulher até mesmo se arrepende e sofre a penalidade junto com o acusado, por diversos motivos.

5 - Um dos princípios do Direito Penal é o da intervenção mínima, sendo que segundo este o Direito Penal só incidirá quando não houver outro meio para solucionar o problema.

6 - As estatísticas têm mostrado que a Lei Maria da Penha não tem surtido o efeito desejado: por um lado pode-se dizer que não se tem o rigor devido e que as medidas protetivas são insuficientes. Por outro, pode-se dizer que violência, inclusive aquela a que o Estado submete o homem, só gera mais violência.

7 - Por outro lado, tirar da mulher o direito de escolha se suspende ou não o processo não me parece adequado: tolhe-se seu livre arbitrio; equipara-se a mulher a uma incapaz como era nos tempos anteriores, como se fosse incapaz de decidir e escolher o que é melhor pra si. O "macho" deixa de mandar na mulher, mas o "Estado" toma esse papel de mandar nela para si.

8 - O promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Thiago Pierobom de Ávila defendeu a possibilidade de acordos. Para ele, os acordos podem ser uma resposta efetiva do Estado à violência doméstica e uma forma de responsabilização dos réus. Porém, na sua avaliação, os acordos devem considerar o interesse da mulher. Ávila cita que, assim como em outros países, na França, a maior parte dos casos é solucionada com acordos processuais. Na Espanha também haveria acordos processuais em cerca de 40% dos casos. Além disso, acrescenta, embora todos os crimes de violência contra a mulher sejam graves, alguns são mais graves que os outros. O projeto não admite a possibilidade de acordo se a vítima estiver em situação de risco ou se o juiz ou o Ministério Público considerarem o crime de especial gravidade.

9 - O próprio CNJ se manifestou por meio de uma conselheira queapontou a necessidade de um maior debate sobre o ponto mais polêmico da proposta - a possibilidade de suspensão condicional do processo. Ela considera válido o debate, já que a conciliação como método de solução de conflitos está sendo discutida no mundo inteiro.

10 - Vale ressaltar: nem todo homem é um Lindemberg Farias...

Assim, pedimos que seja aprovado o projeto, em especial neste ponto que se refere à possibilidade de suspensão condicional do processo.




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