Projeto de Lei 25%
Para: Congresso Nacional do Brasil
Exposição de motivos.
1. Considerando a extrema relevância econômica do adicional de 25% àqueles aposentados por invalidez, segurados da Previdência Social Pública, que necessitem de assistência permanente de outra pessoa na forma do art. 45 da Lei n° 8.213/91;
2. Considerando ser a razão deste acréscimo financeiro, eventual custeio dos serviços de cuidador ou serviçal que dê amparo necessário ao segurado da previdência em razão de sua necessidade;
3. Considerando que a incidência de eventual situação de enfermidade, sinistro ou morbidade, capaz de fazer com que o segurado da previdência necessite de assistência permanente, não está restrito tão somente aos segurados que já possuem o benefício por invalidez; mas também a todos os segurados que possuem benefícios definitivos, tais como: aposentadoria por tempo de contribuição, por idade ou mesmo a pensão por morte;
4. E, por fim, considerando a relevância e o alcance social que a extensão deste acréscimo representará a todos os segurados do Regime Comum da Previdência Social, a SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA, na forma do art. 61,§2° da Constituição da República Federativa do Brasil, c/c art. 13 da Lei n° 9.709/98, passa a requerer do CONGRESSO NACIONAL a promulgação da seguinte Lei:
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR N° __________
Acrescenta à Lei n° 8.213/91 o art. 45 “a”, e estende o benefício pecuniário de 25% sobre a renda mensal do segurado da previdência, antes restrita apenas ao aposentado por invalidez permanente, aos demais segurados da previdência que já possuam o benefício definitivo, mas que necessitem de assistência permanente.
“Art. 45-“A”: O benefício previsto no art. 45 desta lei será extensivo aos demais segurados da previdência que já possuírem o benefício definitivo, tais como: aposentaria por idade, por tempo de contribuição e pensão por morte, sempre que a despeito do segurado já haver recebido seu benefício definitivo, sobrevier enfermidade, sinistro ou situação de morbidade que o faça depender da assistência permanente de terceiros”.
Parágrafo único: O acréscimo não será acumulável caso o segurado seja pensionista, e o instituidor da pensão tenha se beneficiado com o referido acréscimo na ocasião do recebimento de sua renda.
Revogam-se as disposições em contrário.