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Ação contra o atraso de Pagamento dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro BA

Para: A Vossa Excelência Promotora de Justiça Dra. Cleide Ramos

Exma. Sr(a). Dr(a). Promotor(a) de Justiça

Nós, servidores do município de Santo Amaro da Purificação - BA, viemos por meio desta, solicitar que o Ministério Público, representado por vossa excelência, entre com um termo de ajustamento de conduta ou outra ação judicial cabível, direcionada à Prefeitura Municipal da referida cidade, para que regularize o pagamento dos servidores públicos municipais, bem como solicitar incidência de correção monetária proporcional aos dias de atraso. O atraso do pagamento, além de causar vários transtornos, como impossibilidade que honrar compromissos como aluguel, ou custeio de transporte, combustível, alimentação etc., fere Lei Municipal n° 1463/2003 no Art. 55 §3° que diz que: o pagamento dos vencimentos do pessoal regido por esta Lei dar-se-á até o 5° dia útil do mês subsequente ao trabalho, e o Ministério da Educação através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE reconhece que, caso haja atraso no pagamento dos salários, há entendimento do Supremo Tribunal Federal que deve haver "a incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar" (Ementa do Recurso Extraordinário n° 352494, Relator Min. Moreira Alves, julgamento em 29/10/2002). Vários convocados que gastaram dinheiro com a realização de exames, contam com o recebimento do seu salário em dia para poder devolver dinheiro emprestado ou até mesmo para pagar o aluguel. Muitos estão pagando para trabalhar já estão pensando em abandonar o cargo por conta desses atrasos. Cabe ressaltar que, se referindo aos Servidores do Magistério, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica encontra-se em dias com a prefeitura. A lei do FUNDEB obriga que pelo menos 60% do fundo sejam destinados ao pagamento de professores, sendo assim, não há nada que justifique o atraso no pagamento do salário.

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Segue algumas Jurisprudências sobre o tema:

De acordo com o artigo 459 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), quando o profissional possui um contrato trabalhista com seu empregador, o pagamento de salário deve ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Empresas que descumprem essa regra estão sujeitas a multas e até mesmo a processos por danos morais. Para entender melhor os direitos do trabalhador, confira mais informações:

Casos de multa

Se a data limite para o pagamento do salário for ultrapassada, o empregador tem que realizar a correção monetária no mês seguinte ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Além disso, vale ressaltar que o Precedente normativo nº 72 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece uma multa de 10% em relação ao saldo salarial para os casos em que o atraso no pagamento da remuneração do empregado não ultrapasse 20 dias. Se a situação não for normalizada nesse prazo, há um acréscimo de 5% por dia no período subsequente.

Em relação ao 13º salário, a demora no pagamento também pode render multa ao empregador, que deve pagar para o Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) o correspondente a R$ 170,25 por cada funcionário, valor que pode ser dobrado em caso de reincidência. Diante dessa situação, o empregado também pode receber a correção por dia de atraso.

Sabe-se que a Administração Pública rege-se pelos princípios constitucionais presentes no Art. 37, da Constituição Federal, de maneira expressa. Assim, são eles: o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e o da eficiência. Para sustentar o pleito, faz-se necessário discorrer principalmente do princípio da impessoalidade, que pode ser definido como aquele que determina que os atos realizados pela Administração Pública devam ser sempre imputados ao entre ou órgão em nome do qual se realiza, e ainda destinados genericamente à coletividades, sem consideração, para fins de privilégios ou da imposição de situações restritivas, das características pessoais daqueles a quem porventura se dirija. No princípio da impessoalidade se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administradores sem discriminação, benefícios ou detrimentosas. Nem favoritismo ou perseguições são toleráveis, simpatia ou animosidades pessoas, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários de facção ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia.

Desse modo considerado a legalidade das leis, venho requerer de V. Exma providências aos nossos direitos que foram negados por esta administração, termos em que, pede deferimento.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA - COMARCA DE ALMAS-TO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALMAS-TO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Promotor de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 129, III, CF/88 e 5º, caput, da Lei n. 7.347/85, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE LIMINAR (visando compelir o município de Almas-TO a efetuar o pagamento dos salários dos servidores públicos municipais), contra o MUNICÍPIO DE ALMAS-TO, pessoa jurídica de direito público, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Manoel Midas Pereira da Silva, podendo ser localizado na sede da Prefeitura Municipal, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I- DOS FATOS

O Ministério Público instaurou, no mês de agosto de 2007, o Procedimento Administrativo n.º 001/07, que instrui o presente feito, visando apurar os motivos pelos quais o pagamento dos salários dos servidores públicos do município de Almas-TO vem sendo efetuado com constantes atrasos.

Após diligências investigatórias, com expedição de ofícios e oitiva de servidores públicos municipais, restou cabalmente comprovado que o município requerido, de forma injustificada, não vem pagando regularmente o salário do funcionalismo público municipal.

Conforme declarações colhidas no procedimento (todas em anexo), alguns servidores públicos têm três meses de salários atrasados para receber e, por conta disso, se encontram desprovidos de recursos para satisfação das necessidades básicas do ser humano (aquisição de alimentos e medicamentos, assistência médica, pagamento das taxas de água e luz, dentre outras).

É fato público e notório na região de Almas-TO, inclusive com notícias veiculadas pela imprensa, que o município requerido não vem pagando pontualmente o salário dos servidores públicos, os quais, como ponderado, vem suportando inúmeros prejuízos.

Extrai-se, por outro lado, dos documentos juntados aos autos do procedimento administrativo n.º 001/07, que o município de Almas-TO vem recebendo normalmente os repasses de recursos que lhes é devido (fundo de participação dos municípios – FPM, parcela de impostos – ITR, ICMS, IPVA, fundos de saúde e de ensino – FUS, FUNDEB, dentre outros), não havendo, pois, razões plausíveis para a desídia no tocante ao pagamento do salário dos servidores.

Com base no apurado, o Ministério Público, no dia 11 de setembro de 2007, expediu ofício ao município requerido, com a recomendação de, no prazo de 05 dias, adotar as providências no sentido de efetuar o pagamento dos salários de todos os servidores públicos.

Decorrido o prazo fixado, a recomendação não foi cumprida, limitando-se o requerido a informar que o município passa por dificuldades financeiras e que a situação seria regularizada até o mês de dezembro de 2007. Além disso, o município encaminhou ao Ministério Público vários documentos, onde se vislumbra a relação de servidores com os salários atrasados e a quantidade de meses em atraso (documentos em anexo).

A justificativa apresentada não merece ser aceita, na medida em que, tal qual Almas-TO, inúmeros outros municípios estão passando por enormes dificuldades financeiras e nem por isso há atraso no pagamento de seus servidores.

Ademais, cabe ao Alcaide Municipal, na condição de administrador, bem gerir os recursos públicos, não se podendo olvidar que efetuar em dia o pagamento dos servidores públicos é o mínimo que se espera da Administração Pública.

Tal situação não pode perdurar, eis que desumana para os que sofrem o constante atraso em suas verbas alimentares e, acima de tudo, ilegal, vez que fere normas jurídicas preceituadas na lei e na própria Constituição Federal. Sendo os servidores públicos vinculados à Administração Pública, o efetivo pagamento de seus salários assume importância também sob outro ângulo - a garantia da correta gestão do dinheiro público.

Os fatos narrados, em especial o não cumprimento da recomendação ministerial, justificam a intervenção do Poder Judiciário no sentido de compelir o município de Almas-TO a efetuar o pagamento dos salários atrasados dos servidores públicos e/ou, se for necessário, bloquear as verbas repassadas regularmente à Prefeitura Municipal, visando garantir sua correta destinação, o que não vem ocorrendo.

II- DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Constituição Federal de 1988 incumbiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Dentre outras atribuições, cabe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, III, da Constituição Federal).

Assim, a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos direitos difusos e coletivos decorre da própria Constituição Federal. No que se refere à legitimidade do Ministério Público para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a Carta Magna, no inciso IX do artigo 129, expressamente autorizou a lei infraconstitucional a conferir outras atribuições ao Parquet, desde que compatíveis com a sua finalidade institucional e a Lei n. 8.078/90, seguindo tal diretriz (artigo 82), conferiu ao Ministério Público a possibilidade de defender os direitos individuais homogêneos.

Deve-se ressaltar que, apesar de a Lei n. 8.078/90 ser intitulada Código de Defesa do Consumidor, sua parte processual aplica-se à tutela dos direitos difusos em sentido amplo, não se restringindo aos direitos dos consumidores – é o que dispõe o artigo 21 da Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública)

Patente, portanto, a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a presente ação, merecendo destaque, sobre o assunto, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

“Ação Civil Pública. Salário de servidor público. Legitimidade do Ministério Público. Servidor Comissionado. O interesse de todos os membros do grupo é o mesmo e deriva da mesma relação de emprego. Daí porque o Ministério Público não defende isoladamente o interesse individual, mas atua na proteção de todo o grupo. O objeto da ação é o pagamento de salário aos servidores públicos, incluindo-se, evidentemente, agentes que exerçam cargos comissionados. Recurso improvido” (AI nº 54.082-3, TJBA)

O direito à percepção de salário, do qual estão sendo privados os servidores públicos do Município de Almas-TO, deve, na ótica ministerial, ser tutelado pela via coletiva, evitando o ajuizamento de inúmeras ações individuais. O direito não está adstrito a um servidor individual, mas a todos os funcionários públicos municipais que estão com os salários atrasados. A origem do direito é comum, qual seja o vínculo jurídico que mantém com o município e o objeto é divisível, na medida em que cada funcionário pode, isoladamente, buscar em juízo a proteção de seu direito.
De mais a mais, a presente ação visa tutelar o patrimônio público (direito difuso), na medida em que se busca, com ela, obter a correta utilização dos recursos públicos, alguns dos quais com destinação exclusiva (saúde e educação).

Portanto, não dúvidas quanto à legitimidade ativa do Ministério Público.

III- DO PEDIDO LIMINAR

O recebimento de salário “em dia” decorre da lei. A ele faz jus quem trabalha, seja na iniciativa privada, seja no serviço público, não podendo estes últimos ficar refém da burocracia e dos recursos protelatórios que estão sendo levados a efeito pelo município de AlmasTO para retardar, de forma indefinida, injustificada e continuada, o pagamento dos salários.

Resta evidente, portanto, a presença do fumus boni iuris, questão que se mostra induvidosa e estreme de dúvidas.

Por outro lado, as declarações carreadas aos autos evidenciam a situação pela qual estão passando os servidores públicos municipais e seus familiares. Sendo o salário verba de natureza alimentar, constituindo-se, em muitos casos, a única fonte de renda das famílias, impõe-se o rápido atendimento à pretensão ministerial, sob pena de danos irreparáveis e prejuízos de ordem patrimonial e moral para um incontável número pessoas – periculum in mora.

IV - DO PEDIDO
Ante o exposto, requer o Ministério Público:
a) a concessão de liminar, inaudita altera pars, compelindo-se o município de Almas-TO a adotar, no prazo de dez dias, as necessárias providências no sentido de efetuar o pagamento dos salários atrasados de todos os servidores públicos municipais, comprovando-se o pagamento em juízo por meio de documentos;
b) não sendo comprovado o pagamento no prazo acima, seja determinado o bloqueio judicial das verbas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), do FUNDEB (Fundo de Manutenção da Educação Básica) e do FUS (Fundo de Saúde), repassadas mensalmente ao município de Almas-TO, expedindo-se os necessários ofícios para tanto;
c) seja determinada a citação do requerido para, em querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, com a aplicação do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil;
d) a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, em especial prova documental, pericial e testemunhal, cujo rol será apresentado oportunamente;

e) seja o presente pedido julgado procedente, condenando-se o município de Almas-TO na obrigação de fazer, consistente no correto, regular e contínuo pagamento dos salários (vencidos e vincendos, inclusive 13º) de todos os servidores públicos municipais;
f) na hipótese de descumprimento da medida imposta (seja em sede liminar, seja ao final da demanda), seja fixada multa diária ao município requerido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nestes termos,
P. Deferimento.
Natividade / Almas, 19 de outubro de 2007.

Pedro Evandro de Vicente Rufato
Promotor de Justiça

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Jurisprudência sobre Atraso de Salários de Servidores Públicos Municipais
Justiça condena Prefeitura a pagar salários atrasados e outros direitos a servidores

Diante do não pagamento dos salários dos cargos comissionados do mês de dezembro de 2012, ações foram propostas contra o município de Alpinópolis visando o recebimento em juízo de direitos dos trabalhadores prejudicados pela conduta do prefeito Julio Cesar Bueno da Silva, o Julio Batatinha (PTB). O juiz da Comarca de Alpinópolis, Dr. Cesar Rodrigo Iotti, julgou recentemente procedente o primeiro pedido formulado sobre o caso e condenou o ente público municipal a quitar o valor devido ao antigo servidor, em razão do não pagamento do salário do mês de dezembro de 2012, acrescido de juros calculados segundo os termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/90 e correção monetária feita seguindo a tabela da CGJ-MG.

http://tribunaalpina.com.br/justica-condena-prefeitura-a-pagar-salarios-atrasados-e-outros-direitos-a-servidores/

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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO NA DECISÃO TERMINATIVA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GAMELEIRA. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO ATRASADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PERCENTUAL ADEQUADO RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto com fundamento no Art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão terminativa proferida na Apelação Cível que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que condenou o Município de Gameleira a pagar à recorrida o valor de R$ 1.312,68 (um mil trezentos e doze reais e sessenta e oito centavos), devidamente atualizado, acrescido de juros de mora a partir da citação e fixou o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, em razão do recorrente não ter efetuado o pagamento dos vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2012 e do décimo terceiro salário daquele ano. 2. Nas razões deste recurso, o Município alega os mesmo motivos trazidos no apelo, aduzindo que firmou Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público local para pagamento parcelado dos vencimentos dos servidores, sendo que a recorrida vem percebendo, de forma parcelada, os vencimentos mencionados na petição inicial. Argumenta que tal fato superveniente, extintivo do direito da recorrida, enseja a improcedência da ação de cobrança. Por último, caso não tenha seus argumentos acolhidos, pugna pela redução do percentual da fixação dos honorários advocatícios. 3. A recorrida é servidora pública do Município de Gameleira e não recebeu os vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2012, além do décimo terceiro salário daquele ano, fato não contestado pelo recorrente. A servidora prestou os seus serviços normalmente no mês em questão, pelos quais deve ser remunerada, não interessando se o serviço foi prestado à Administração anterior ou à sua sucessora. 4. A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta, e a prova de sua satisfação se faz por recibo ou comprovante de depósito em conta corrente, aqui não satisfeita a qualquer tempo pela edilidade recorrente. 5. Da leitura dos autos, vê-se que apesar de ter firmado um TAC com o Ministério Público daquela localidade, a edilidade efetuou o pagamento de apenas cinco parcelas de um total de vinte e quatro acordadas no citado termo. 6. O Termo de Ajuste de Conduta firmado pelo Município com o Ministério Público local não possui o condão de afastar sua condenação ao pagamento do salário da servidora, sendo necessário, tão somente, abater as cinco parcelas que foram adimplidas pelo Município, por meio do referido TAC, como restou determinado na sentença. 7. O Magistrado "a quo" agiu de forma coerente, tendo arbitrado o percentual de 20% sobre o valor da condenação, atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, em respeito ao trabalho e zelo do patrono da causa, não havendo que se falar em excesso, pois o valor da condenação é baixo. 8. Recurso desprovido. Decisão unânime.

Fonte: http://tj-pe.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/144409171/agravo-agv-3433125-pe

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALMAS-TO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Promotor de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 129, III, CF/88 e 5º, caput, da Lei n. 7.347/85, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE LIMINAR (visando compelir o município de Almas-TO a efetuar o pagamento dos salários dos servidores públicos municipais), contra o MUNICÍPIO DE ALMAS-TO, pessoa jurídica de direito público, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Manoel Midas Pereira da Silva, podendo ser localizado na sede da Prefeitura Municipal, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I- DOS FATOS

O Ministério Público instaurou, no mês de agosto de 2007, o Procedimento Administrativo n.º 001/07, que instrui o presente feito, visando apurar os motivos pelos quais o pagamento dos salários dos servidores públicos do município de Almas-TO vem sendo efetuado com constantes atrasos.

Após diligências investigatórias, com expedição de ofícios e oitiva de servidores públicos municipais, restou cabalmente comprovado que o município requerido, de forma injustificada, não vem pagando regularmente o salário do funcionalismo público municipal.

Conforme declarações colhidas no procedimento (todas em anexo), alguns servidores públicos têm três meses de salários atrasados para receber e, por conta disso, se encontram desprovidos de recursos para satisfação das necessidades básicas do ser humano (aquisição de alimentos e medicamentos, assistência médica, pagamento das taxas de água e luz, dentre outras).

É fato público e notório na região de Almas-TO, inclusive com notícias veiculadas pela imprensa, que o município requerido não vem pagando pontualmente o salário dos servidores públicos, os quais, como ponderado, vem suportando inúmeros prejuízos.

Extrai-se, por outro lado, dos documentos juntados aos autos do procedimento administrativo n.º 001/07, que o município de Almas-TO vem recebendo normalmente os repasses de recursos que lhes é devido (fundo de participação dos municípios – FPM, parcela de impostos – ITR, ICMS, IPVA, fundos de saúde e de ensino – FUS, FUNDEB, dentre outros), não havendo, pois, razões plausíveis para a desídia no tocante ao pagamento do salário dos servidores.

Com base no apurado, o Ministério Público, no dia 11 de setembro de 2007, expediu ofício ao município requerido, com a recomendação de, no prazo de 05 dias, adotar as providências no sentido de efetuar o pagamento dos salários de todos os servidores públicos.

Decorrido o prazo fixado, a recomendação não foi cumprida, limitando-se o requerido a informar que o município passa por dificuldades financeiras e que a situação seria regularizada até o mês de dezembro de 2007. Além disso, o município encaminhou ao Ministério Público vários documentos, onde se vislumbra a relação de servidores com os salários atrasados e a quantidade de meses em atraso (documentos em anexo).

A justificativa apresentada não merece ser aceita, na medida em que, tal qual Almas-TO, inúmeros outros municípios estão passando por enormes dificuldades financeiras e nem por isso há atraso no pagamento de seus servidores.

Ademais, cabe ao Alcaide Municipal, na condição de administrador, bem gerir os recursos públicos, não se podendo olvidar que efetuar em dia o pagamento dos servidores públicos é o mínimo que se espera da Administração Pública.

Tal situação não pode perdurar, eis que desumana para os que sofrem o constante atraso em suas verbas alimentares e, acima de tudo, ilegal, vez que fere normas jurídicas preceituadas na lei e na própria Constituição Federal. Sendo os servidores públicos vinculados à Administração Pública, o efetivo pagamento de seus salários assume importância também sob outro ângulo - a garantia da correta gestão do dinheiro público.

Os fatos narrados, em especial o não cumprimento da recomendação ministerial, justificam a intervenção do Poder Judiciário no sentido de compelir o município de Almas-TO a efetuar o pagamento dos salários atrasados dos servidores públicos e/ou, se for necessário, bloquear as verbas repassadas regularmente à Prefeitura Municipal, visando garantir sua correta destinação, o que não vem ocorrendo.


II- DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Constituição Federal de 1988 incumbiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Dentre outras atribuições, cabe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, III, da Constituição Federal).

Assim, a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos direitos difusos e coletivos decorre da própria Constituição Federal. No que se refere à legitimidade do Ministério Público para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a Carta Magna, no inciso IX do artigo 129, expressamente autorizou a lei infraconstitucional a conferir outras atribuições ao Parquet, desde que compatíveis com a sua finalidade institucional e a Lei n. 8.078/90, seguindo tal diretriz (artigo 82), conferiu ao Ministério Público a possibilidade de defender os direitos individuais homogêneos.

Deve-se ressaltar que, apesar de a Lei n. 8.078/90 ser intitulada Código de Defesa do Consumidor, sua parte processual aplica-se à tutela dos direitos difusos em sentido amplo, não se restringindo aos direitos dos consumidores – é o que dispõe o artigo 21 da Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública)

Patente, portanto, a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a presente ação, merecendo destaque, sobre o assunto, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

“Ação Civil Pública. Salário de servidor público. Legitimidade do Ministério Público. Servidor Comissionado. O interesse de todos os membros do grupo é o mesmo e deriva da mesma relação de emprego. Daí porque o Ministério Público não defende isoladamente o interesse individual, mas atua na proteção de todo o grupo. O objeto da ação é o pagamento de salário aos servidores públicos, incluindo-se, evidentemente, agentes que exerçam cargos comissionados. Recurso improvido” (AI nº 54.082-3, TJBA)

O direito à percepção de salário, do qual estão sendo privados os servidores públicos do Município de Almas-TO, deve, na ótica ministerial, ser tutelado pela via coletiva, evitando o ajuizamento de inúmeras ações individuais. O direito não está adstrito a um servidor individual, mas a todos os funcionários públicos municipais que estão com os salários atrasados. A origem do direito é comum, qual seja o vínculo jurídico que mantém com o município e o objeto é divisível, na medida em que cada funcionário pode, isoladamente, buscar em juízo a proteção de seu direito.
De mais a mais, a presente ação visa tutelar o patrimônio público (direito difuso), na medida em que se busca, com ela, obter a correta utilização dos recursos públicos, alguns dos quais com destinação exclusiva (saúde e educação).

Portanto, não dúvidas quanto à legitimidade ativa do Ministério Público.


III- DO PEDIDO LIMINAR

O recebimento de salário “em dia” decorre da lei. A ele faz jus quem trabalha, seja na iniciativa privada, seja no serviço público, não podendo estes últimos ficar refém da burocracia e dos recursos protelatórios que estão sendo levados a efeito pelo município de AlmasTO para retardar, de forma indefinida, injustificada e continuada, o pagamento dos salários.

Resta evidente, portanto, a presença do fumus boni iuris, questão que se mostra induvidosa e estreme de dúvidas.

Por outro lado, as declarações carreadas aos autos evidenciam a situação pela qual estão passando os servidores públicos municipais e seus familiares. Sendo o salário verba de natureza alimentar, constituindo-se, em muitos casos, a única fonte de renda das famílias, impõe-se o rápido atendimento à pretensão ministerial, sob pena de danos irreparáveis e prejuízos de ordem patrimonial e moral para um incontável número pessoas – periculum in mora.


IV - DO PEDIDO
Ante o exposto, requer o Ministério Público:
a) a concessão de liminar, inaudita altera pars, compelindo-se o município de Almas-TO a adotar, no prazo de dez dias, as necessárias providências no sentido de efetuar o pagamento dos salários atrasados de todos os servidores públicos municipais, comprovando-se o pagamento em juízo por meio de documentos;
b) não sendo comprovado o pagamento no prazo acima, seja determinado o bloqueio judicial das verbas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), do FUNDEB (Fundo de Manutenção da Educação Básica) e do FUS (Fundo de Saúde), repassadas mensalmente ao município de Almas-TO, expedindo-se os necessários ofícios para tanto;
c) seja determinada a citação do requerido para, em querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, com a aplicação do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil;
d) a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, em especial prova documental, pericial e testemunhal, cujo rol será apresentado oportunamente;

e) seja o presente pedido julgado procedente, condenando-se o município de Almas-TO na obrigação de fazer, consistente no correto, regular e contínuo pagamento dos salários (vencidos e vincendos, inclusive 13º) de todos os servidores públicos municipais;
f) na hipótese de descumprimento da medida imposta (seja em sede liminar, seja ao final da demanda), seja fixada multa diária ao município requerido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nestes termos,
P. Deferimento.
Natividade / Almas, 19 de outubro de 2007.

Pedro Evandro de Vicente Rufato
Promotor de Justiça

Fonte: http://www.mpto.mp.br/static/caops/patrimonio-publico/files/files/atraso-no-pagamento-de-servidores_1.doc

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Ação de cobrança para servidor com salário em atraso, liminar é deferida

Em todo o País, são comuns os casos em que o Estado ou o Município atrasa o pagamento dos salários dos servidores públicos por vários meses, sem que nada estes possam fazer. Em Angélica (MS), o defensor público obteve liminar numa ação de cobrança contra o Município, para que os autores pudessem receber seus salários atrasados imediatamente, dado seu caráter alimentar. O entendimento do MM Juiz, que merece aplauso, deve ser seguido em todo o País, a fim de coibir a irresponsabilidade de muitos governantes que se julgam acima do bem e do mal. Segue abaixo a ótima petição inicial do nobre defensor.


EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ANGÉLICA/MS:

..., brasileiro, casado, serventuário da Justiça, portador da cédula de identidade RG nº ... e do CPF nº ..., residente e domiciliado na ..., nesta cidade e comarca de Angélica; ..., brasileiro, casado, conselheiro tutelar, portador da cédula de identidade RG nº ... e do CPF nº ..., residente e domiciliado na ..., nesta cidade e comarca de Angélica; ..., brasileira, casada, conselheira tutelar, portadora da cédula de identidade RG nº ... e do CPF nº ..., residente e domiciliada na ..., nesta cidade e comarca de Angélica; ..., brasileira, divorciada, conselheira tutelar, portadora da cédula de identidade RG nº ... e do CPF nº ..., residente e domiciliada na ..., nesta cidade e comarca de Angélica; ..., brasileiro, casado, conselheiro tutelar, portador da cédula de identidade RG nº ... e do CPF nº ..., residente e domiciliado na ..., neste município de Angélica, através da Defensoria Pública, vêm, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, promoverem AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE ANGÉLICA, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua 13 de maio, nº 676, nesta cidade e comarca de Angélica, pelo que passam a expor e a requererem o seguinte:

1. Os requerentes são membros do Conselho Tutelar deste município de Angélica. Os referidos membros são remunerados, conforme previsto em lei municipal, cujos vencimentos são de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) ao mês.

Os conselheiros estão passando por situação de extrema penúria. Desde janeiro transato os requerentes não recebem seus vencimentos. Tem-se, com isso, que a prioridade municipal não esteve e não está - voltada aos funcionários. O dinheiro arrecadado possui outras prioridades que não pagar os funcionários que, de forma inegável, utilizam seus salários para própria sobrevivência. As empreiteiras, os fornecedores e demais credores da Prefeitura tem prioridade sobre aqueles que utilizam seus vencimentos para pagar o alimento comprado no mercado. Se o mercado não lhe fornece a comida, esta inevitavelmente faltará. Por certo, a barriga (principalmente dos filhos de tenra idade) não tem mais como esperar.

2. A prefeitura Municipal não pagou os salários dos requerentes nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho do corrente ano que totaliza a quantia de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais). Todavia, faz-se mister requisitar da secretaria de administração e finanças da requerida que apresente a folha de pagamento do mês de março, bem como a somatória de todos os valores devidos aos requerentes e que se encontram em atraso, apresentando a este Juízo o valor descriminado que cada um tem direito a receber, para que possa ser efetuado o pagamento, sob as penas do art. 359, I, do Código de Processo Civil.

A situação dos requerentes é calamitosa, os problemas decorrente da falta de dinheiro estão se acentuando dia a dia. Se se persistir a inadimplência da requerida, irá gerar danos de difícil reparação aos requerentes, que estão com suas necessidades vitais ameaçadas. As verbas pleiteadas, por tratar-se de vencimentos, têm nítida característica alimentar, como se infere do ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in verbis:

"...a remuneração do trabalho pessoal, de maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família. Trata-se, por isso de verba de natureza alimentar, donde sua impenhorabilidade". (Processo de Execução, EUD, 16ª ed. P. 253 Neste mesmo sentido, ainda, CANDIDO RANGEL DINAMARCO, Impenhorabilidade de vencimentos e descontos feitos pela administração, RT 547, pp 19.).

Possuindo, assim, nítido caráter alimentar, deve-se considerar, então, que os alimentos se constituem, como apostrofado por Yussef Sahid Cahali, "em uma modalidade de assistência imposta por lei, de ministrar recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto física como moral e social do indivíduo; sendo portanto, a obrigação alimentar, le devoir imposé juridiquement à une personne dassurer la subsistance dune autre personnne". (Yussef Sahid Cahali, Dos Alimentos, 1ª ed. 2ª tiragem, Editora RT, p. 02.).

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Essa característica de natureza alimentar dos vencimentos, já está plenamente pacificada na doutrina, valendo conferir, dentre outros, Themístocles Brandão Cavalcante, que aduziu:

"A todo serviço deve corresponder uma retribuição pecuniária: esta constitui, por conseguinte, uma contraprestação que se acha obrigado o Estado"

...Numerosas são as teorias sobre a natureza jurídica dos vencimentos, ou melhor, dos estipêndios.

Para alguns, têm caráter alimentar; É a DOUTRINA DOMINANTE. Especialmente Laband insiste neste ponto, mostrando "como esse salário é devido e porque deve também corresponder à situação econômica do funcionário". (Tratado de Direito Administrativo, Ed. Freitas Bastos S/A, Vol IV, 3ª ed 1956, p. 249/250).

JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Juiz Federal no Rio Grande do Norte e Professor Adjunto do Departamento de Direito Público na Universidade do Rio Grande do Norte, sustentou com base em Geoges L. Pierre François, que o "o crédito de natureza alimentícia define-se, de modo muito nítido, por seu objeto, em face de consistir em uma prestação nitidamente positiva, com função de fazer viver, permitir a subsistência e mais genericamente a existência normal do credor, considerado o sentido largo no qual convém entender a noção jurídica de alimentos". (Aut. Cit., - Execução de quantia certa contra a Fazenda Pública art. Publicado na Revista de Processo, vol. 57, p. 13 e seguintes, em homenagem ao Professor José Frederico Marques, a convite da Professora Teresa Celina de Arruda Alvim Pinto).

É inquestionável a natureza alimentar dos vencimentos dos requerentes, até mesmo porque o STF assim já se posicionou, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 88.110, publicado em audiência em 18.10.1978, ementário STF 1.112-2.

Cumpre salientar que, se deixar de pagar os conselheiros, é uma forma de dissolver o Conselho Tutelar com enormes prejuízos à comunidade local. Portanto, o não pagamento dos requerentes é passível até de responsabilidade administrativa, pois a sociedade, mormente as crianças, estão sendo lesadas pela administração pública municipal.

De outro lado, os munícipes de Angélica já receberam a prestação devida através do trabalho árduo, digno e honesto dos referidos conselheiros, razão pela qual têm o correspondente dever e obrigação de lhes pagar a remuneração devida, no tempo previsto na legislação em vigor, sem atrasos que venham impor dificuldades de ordem financeira aos mesmos servidores, de qualquer espécie.

Tal, com efeito, é a regra geral, porquanto, como já salientou HELY LOPES MEIRELLES "a percepção de vencimentos pelo exercício do cargo é a regra da administração brasileira, que desconhece cargo sem retribuição pecuniária".

3. Os salários dos servidores, aqui pleiteados não estão sujeitos ao precatório, senão vejamos:

José Cretella Júnior, acentuou que, mesmo havendo excessos nos limites contidos no orçamento, que evitaria o repasse do duodécimo até que houvesse a implementação da lei reguladora do pedido de suplementação, terão ainda os funcionários e servidores do Poder, de modo amplo, geral e irrestrito, o direito de receber imediatamente os seus proventos, não podendo haver escusas do Governo no repasse respectivo, que assegure a efetividade do pagamento de todos os valores devidos, posto que "os funcionários, nem por isso, deixarão de receber o estipêndio, cuja natureza é alimentar, caso em que o chefe do Poder executivo, não podendo de imediato pagar, solicitará ao Poder Legislativo a votação urgente de verba ou crédito" ao que acrescenta Manoel Gonçalves Ferreira Filho1. (Comentários à Constituição, 1988, Forense Universitária, 1989, v. VII, p. 3831 1Aut. Cit., Comentários à Constituição Brasileira, Saraiva, 3ª ed. 1989, p. 328/329).

Ao se criar a previsão de pagamento e remuneração do cargo, é feita uma projeção dos valores que a folha de pagamento irá causar no orçamento do ente público. Portanto, há previsão no orçamento dos valores que serão gastos com o funcionalismo. Não há, por conseguinte, necessidade de se incluir no orçamento do ano seguinte o débito que já foi previsto anteriormente no orçamento.

Se outro fosse o entendimento, poderíamos fazer a seguinte assertiva: vamos deixar para comer apenas daqui a dois anos; isso se o administrador tiver vontade de cumprir a lei.

4. É palmar e inegável o direito dos requerentes em compelir a Prefeitura Municipal em pagar imediatamente e sem maiores delongas os valores de verba salarial. No caso sub judice é, também, possível a TUTELA ANTECIPADA, na forma do art. 273, I, do Código de Processo Civil.

Relativamente a este aspecto, deve ser salientado que não há tempo para aguardar-se o advento da sentença condenatória. Se os desesperados requerentes ficarem a mercê de um provimento futuro, por certo ficarão a mercê da sorte, causando males irreversíveis.

As necessidades básicas e vitais do ser humano não pode ser colocada em compasso de espera, muito menos esperar a boa vontade da Prefeita Municipal em pagar quando quiser e se quiser.

Já dizia o matuto: "cavalo bom é o que cerca a vaca na hora, depois que foi para o brejo não adianta...". Por isso, o Poder Judiciário deve estar atento para que o adágio popular não se faça presente, pois o desespero que atinge as famílias dos funcionários não pode ser deixada ao desabrigo da justiça.

No moderno processo civil, como bem lembrado por Luiz Guilherme Marinoni, está se abandonando a concepção clássica de que o CPC é fundado no binômio processo de conhecimento e processo de execução. Esse binômio, continua o doutrinador, "não é adequado para tutelar as novas situações criadas pela sociedade contemporânea. As tutelas antecipatórias prestadas por exemplo para a proteção dos direitos da personalidade são fundadas no art. 798, do Código de Processo Civil, que constitui a válvula de escape para o juiz prestar a adequada tutela jurisdicional."

Se o pagamento dos vencimentos tem caráter alimentar, inequívoco o direito dos autores em receber os valores a que fazem jus, com sua respectiva correção monetária, sendo de igual forma inequívoco o dano de difícil reparação, posto que os autores se encontram privados de valores necessários à sua subsistência, valendo lembrar, mais uma vez, a característica alimentar das verbas pleiteadas, que não podem ser postergadas.

Aí está a verossimilhança do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejar de pronto a concessão da liminar de tutela antecipada.

Com efeito, antecipar a tutela, para evitar que as delongas do processo de conhecimento traga prejuízo irreversível aos funcionários públicos deste município, é fato que não se pode negar.

5. Com um análise superficial poderia se afirmar que não é possível a antecipação de tutela contra o poder público, máxime em relação a questão salarial. Mas ao interpretar a Lei 8.437/92, vemos que a mesma não tem aplicação ao caso em testilha. O Desembargador Rubens Bergonzi Bossay, em decisão dada em agravo de instrumento, publicada no diário da Justiça nº 4.951, no dia 03 de fevereiro de 1999, disse:

"Examinando os termos do art 1º da Lei 9494/97 vê-se que manda aplicar "a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o dispostos nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7ª da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5021, de 09 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992."

O art. 5º e seu parágrafo único, da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, vedam a concessão de liminar em mandados de segurança visando a reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens, bem como a execução da sentença referentes a esses casos, antes do trânsito em julgado.

Já o art. 7º impõe o efeito suspensivo a recurso contra decisão concessiva de mandado de segurança que importe em outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional.

À toda evidência, o caso dos autos não se enquadra em quaisquer dessas hipóteses, pois o objeto da ação e a cobrança de vencimento em atraso, sobre os quais não há conflito de interesses entre as partes. O objeto da ação não versa sobre a outorga de direito ou adição de vencimento e nem sobre o "quantum" desses vencimentos, cinge-se apenas ao atraso no pagamento.

O art. 1º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, disciplina apenas o dies "a quo" do pagamento de vencimentos e vantagens asseguradas em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor municipal, dispondo que só deve ser efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Resta evidente que não se trata de simples atraso no pagamento de vencimentos (como ocorre na hipótese dos autos) e vantagens, mas sim de cumprimento de sentença prolatada em mandado de segurança compondo conflito de interesse entre as partes quanto ao próprio direito a vencimento ou vantagens de servidor público.

O parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 5021, de 09 de junho de 1966, não estende a proibição da concessão de liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, além das hipóteses abrangidas no "caput", ou seja, além dos casos onde haja conflito de interesses entre as partes quanto ao próprio direito ao vencimento ou vantagem de servidor público.

Assim, a proibição de liminar não se estende às ações de cobrança de vencimentos incontroversos e em atraso."

Outrossim, como bem salientou o magistrado Marcelo Câmara Rasslan, ao decidir questão semelhante no processo que tramitou nesta comarca Feito nº 238/98, in verbis:

"Entretanto, há que verificar-se, mais detidamente, que o disposto no art. 273 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, trata de instituto inteiramente novo. Antes da Lei nº 8.952/94, à falta de previsão legal para antecipar-se os efeitos da tutela preiteada, o próprio processo já era meio de punição àquele que reclamava direitos, validando as célebres palavras de Ruy Barbosa, no sentido que "de tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver crescer as injustiças, de tanto ver agigantar-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto."

Com o escólio do Desembargador Rubens Bergonzi Bossay, bem como dos áureos ensinamentos do Juiz Marcelo Câmara Rasslan, chegamos a conclusão de que a norma federal não impede que Poder Judiciário antecipe a tutela nos casos de cobrança de vencimentos atrasados, máxime quando tais alimentos consistem direito líquido e certo dos requerentes.

Ante o exposto, requer a citação da requerida, através de seu representante legal, para que conteste a presente ação, a qual deverá ser julgada procedente para condená-la no pagamento da quantia de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), bem como dos salários que vencerão no curso da presente demanda, acrescidos de correção monetária, juros de mora, custas do processo e honorários advocatícios, devidos à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.

Requer, outrossim, o deferimento de LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA, INALDITA AUTERA PARS E IN LIMINE LITIS, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil, para o fim de ordenar a expedição de mandado de bloqueio e subseqüente apreensão de valores que se encontram depositados e os que vierem a ser em nome do município de Angélica, nas agências bancárias que a requerida mantiver conta corrente, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), até que a secretaria de administração traga o valor dos respectivos contra-cheques, ficando tais valores a disposição desse juízo.

Na mesma decisão, deverá ser requisitado ao Diretor de Recursos Humanos da Administração de Pessoal da Prefeitura para que encaminhe a esse juízo, no prazo de quarenta e oito horas, o valor líqüido que cada um dos servidores municipais têm a receber.

A prova do alegado se fará com a juntada e exibição de documentos, depoimento pessoal da representante legal da requerida, com testemunhas, perícia e com os demais meios de prova em direito permitido e moralmente legítimos, o que desde já fica requerido.

Requer os benefícios da assistência judiciária, haja vista que o sindicato requerente não tem fins lucrativos, podendo seu Presidente afirmar que o referido sindicato não possui condições de constituir advogado, mormente diante do atraso injustificado da Prefeitura Municipal de Angélica, conforme declaração fornecida à esta Defensoria Pública.

Dão à causa o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais).

Termos em que,
pedem-se deferimento.

Angélica, 05 de agosto de 1999.

EDSON CARDOSO
DEFENSOR PÚBLICO

Leia mais: http://jus.com.br/peticoes/16184/acao-de-cobranca-para-servidor-com-salario-em-atraso-liminar-e-deferida#ixzz3ZVShVCIn

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