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PELA APURAÇÃO CRIMINAL DA POSTAGEM DE TAÍS ARAÚJO OFENSIVA A PARDOS

Para: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

A população parda tem sofrido explícitas e numerosas manifestações de ódio, que se dão da Internet a pronunciamentos de autoridades públicas. Porém, diferentemente do tratamento dado a manifestações contra índios, negros e determinados outros segmentos, o racismo e as injúrias raciais contra pardos não têm recebido a mesma repressão por parte do Ministério Público, de outros órgãos de combate ao racismo e da grande mídia.

Tal tratamento e a impunidade, associada à política racial antimestiça do Partido dos Trabalhadores implantada pelo Governo Federal, têm servido para incentivar este tipo de hostilidade ao mesmo tempo que a invisibiliza oficialmente e a exclui dos debates sobre racismo, como se discriminar, ofender e ridicularizar pardos fosse algo socialmente aceitável ou mesmo recomendável no projeto político que promove a ideia racista de que ter raça seja algo superior e mais digno do que ser mestiço.

Contra esta impunidade e como exemplo, trazemos ao conhecimento do Ministério Público Federal, na determinação de que tome as medidas penais cabíveis e outras que se fizerem necessárias, o fato a seguir relatado.

Está disponível para visualização na rede mundial de computadores, no endereço http://twitter.com/taisdeverdade/status/651579074691923969 -, a seguinte postagem, com data de 6 de outubro de 2015, de pessoa que se identifica como TAÍS ARAÚJO:

"Eu lá sou envelope para ser “pardo”? #Mister Brau"

A afirmação ofensiva aos pardos foi repudiada por diversos comentários à postagem, os quais criticam o preconceito e a hostilidade contra pardos contidos na mesma, mas houve também comentários que apóiam a afirmação preconceituosa.

Ações visando ridicularizar pardos e ironias com palavras que afirmem mestiçagem têm sido práticas que, além de ofensivas, têm a finalidade de desestimular mestiços identificarem-se e serem identificados como mestiços.

Pardo é uma palavra que faz referência a determinados tons de cor da pele (“De cor entre branco e preto”, segundo o Dicionário Michaelis) e historicamente, inclusive nos censos oficiais brasileiros, a pessoas mestiças nas pesquisas de “cor ou raça”. Neste sentido, informa o Anuário Estatístico do Brasil (v. 74, 2014), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE):

“cor ou raça (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) Característica declarada pelas pessoas com base nas seguintes opções: branca, preta, amarela (pessoa de origem japonesa, chinesa, coreana etc.), parda (mulata, cabocla, cafuza, mameluca ou mestiça de preto com pessoa de outra cor ou raça) ou indígena (pessoa indígena ou índia).”

Pardo historicamente também tem sentido étnico, com manifestações organizativas como as Irmandades do Homens Pardos, criadas ainda no período colonial, e o Movimento Pardo-Mestiço Brasileiro.

Mestiços são um grupo étnico-racial reconhecido pelo Estado do Amazonas, através do art. 205, VI, da Constituição do Estado do Amazonas; pela Lei Estadual nº 3.044, de 21/03/2006 (Dia do Mestiço); pela Lei nº 3.140, de 28/06/2007 (Dia do Caboclo), e também por meio do art. 338, § 4º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e das Leis Municipais nº 934, de 06/01/2006, e nº 1.151, de 15/10/2007, de Manaus; nº 098, de 29/12/2011, de Autazes; e nº 451, de 28/08/2012, de Careiro da Várzea. Nestes dois últimos municípios o Dia do Mestiço é feriado oficial anualmente comemorado.

A etnia mestiça também é reconhecida pelas Leis nº 613, de 09/10/2007, do Estado de Roraima; pela Lei nº 8.374, de 09/11/2007, do Estado da Paraíba; e pela Lei nº 908, de 02/10/2006, do Município de Boa Vista (RR).

Discriminações contra mestiços são condenadas pela Declaração de Durban, documento da Organização da Nações Unidas (ONU), do qual o Brasil é signatário:

“Reconhecemos, em muitos países, a existência de uma população mestiça, de origens étnicas e raciais diversas, e sua valiosa contribuição para a promoção da tolerância e respeito nestas sociedades, e condenamos a discriminação de que são vítimas, especialmente porque a natureza sutil desta discriminação pode fazer com que seja negada a sua existência”, Questões Gerais, 56.
Têm sido abundantes os materiais divulgados na Internet e por outros meios de comunicação contra pardos e pessoas de etnia mestiça, criando uma imagem negativa contra o termo pardo e colocando a idéia de raça e cor puras como uma qualidade superior a ser mestiço e ser pardo, gerando danos morais contra esta população.

Reprimir o racismo é o objetivo da Lei nº7.716, de 05/01/1989, a qual tipifica como racismo:

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”

Sendo agravada a pena quando cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza.

Destacamos aqui que o conteúdo da postagem fere a imagem dos pardos e mestiços de modo geral.

Sendo ampla a legislação, que inclui inclusive o texto da Constituição Federal (art. 4º, VIII, e art. 5º, XLII), a jurisprudência e a doutrina brasileiras sobre o assunto, solicitamos a este Ministério que:

- intervenha apurando as responsabilidades penais e civis, tomando as medidas que se fizerem necessárias;

- dentre estas que a postagem ofensiva aos pardos seja excluída, conforme o estabelecido no § 3º, II e III, do art. 20, da Lei nº7.716/1989;

- que haja um pedido formal de desculpas à população parda e mestiça.

Estas medidas visa combater o ódio racial e de cor contra pardos e proteger a sociedade em geral e a comunidade de etnia mestiça em particular contra danos morais e materiais, evitando outros danos futuros.





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