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Humanização da Gestão Pública Executiva em Minas Gerais

Para: Ilmo. Sr. Otto Alexandre Levy Reis- Secretário de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais - SEPLAG

(Aprovada na Mesa do SUS/MG a moção de apoio em 14/04/2016)


Excelentíssimo Senhor Secretário,

Considerando que os princípios da promoção da saúde e prevenção de doenças extrapolam as necessidades curativas, a humanização da gestão pública, bem como os princípios constitucionais de proteção à família, às crianças e adolescentes, e aos idosos, solicitamos o apoio irrestrito dessa Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, para a aprovação da proposta de alteração da Resolução SEPLAG n° 10, de 1° de março de 2004, que estabelece normas complementares relativas ao registro, controle e apuração da frequência dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, bem como a Resolução SEPLAG nº 59, de 28 de novembro de 2005, que regulamenta a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família também para servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

O artigo 1º da presente proposição/minuta de Resolução tem por objetivo a exclusão, do normativo imposto pela Resolução SEPLAG nº 10/2004, do limite de horas correspondente à jornada diária de trabalho do servidor para comparecimento a consultas, bem como ampliar o rol de consultas médicas e odontológicas para consultas a diferentes profissionais de saúde.

Também no artigo 1º, pretende-se a modificação de dispositivo também da Resolução SEPLAG nº 10/2004, garantir ao servidor o direito de acompanhar seus familiares que, por alguma limitação, permanente ou temporária, precisem de auxílio para o comparecimento em consultas a profissionais de saúde.
Os arts. 2º e 3º da minuta de Resolução anexa visam sanear uma imposição insana da gestão anterior, contida na Resolução SEPLAG nº 059/2005, no que diz respeito especificamente à assistência direta do servidor, quando esta for estritamente indispensável, no acompanhamento e tratamento médico de pais, filhos, cônjuges, companheiros e outros que dependam deste servidor e para tratamento de saúde por períodos superiores a 1 (um) dia.

Vale dizer que todas as disposições propostas na minuta de Resolução anexa foram anteriormente estabelecidas pelas Resoluções SEPLAG nº 010/2004 e 059/2005, e não ofendem ou contrariam, em nenhum ponto, qualquer disposição contida na legislação em vigor, quais sejam, Lei nº 869/52 e posteriores alterações, bem como os Decretos Estaduais nº 43.661/2003 e nº 46.061/2012.

Por todo o exposto, esperamos desta forma contribuir com essa Administração no atendimento do pleito de seus servidores, pondo termo a dispositivos arbitrários e injustos, além de tornar mais salutar as condições de trabalho para todos!


Respeitosamente,

Servidores do Estado de Minas Gerais, familiares e amigos que buscam a Humanização da gestão pública do Estado.


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ANEXO

RESOLUÇÃO SEPLAG Nº xx, de xx de xxxxxxxxx de 2019

Dispõe sobre a alteração das Resoluções SEPLAG nº 010, de 1° de março de 2004 e nº 059, de 28 de novembro de 2005, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe confere o inciso III, do § 1º, art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.076, de 09 de novembro de 2012,

RESOLVE:

Art. 1° - Fica alterada a redação do inciso IV, do art. 31, da Resolução SEPLAG n° 10, de 1º de março de 2004, e inclui o inciso IX ao mesmo artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31..........
........................................
IV – comparecimento a consulta de profissional de saúde, mediante apresentação de comprovante;
......................................................
IX – acompanhamento de familiar descendente, ascendente, colateral ou cônjuge a consulta de profissional de saúde, mediante apresentação de comprovante e de justificativa de necessidade.”

Art. 2° - Fica alterada a redação do caput do art. 3º e seus parágrafos, da Resolução SEPLAG nº 59, de 28 de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O período de licença de até 3 (três) dias consecutivos para o servidor por motivo de doença em pessoa de sua família deverá ser comunicado à chefia imediata e comprovada mediante apresentação de atestado médico e demais documentos previstos no inciso I, do art. 2º, desta Resolução, sem necessidade de comunicação ao Serviço Pericial.
§1º - As licenças em período superior a 3 (três) dias, até o limite de 60 (sessenta) dias, deverão ser requeridas na unidade de recursos humanos de seu órgão ou entidade de lotação, e deverá ser instruída nos termos dos incisos I, II e III, do artigo 2º desta Resolução.
§2º - A licença prevista no parágrafo anterior poderá ser renovada por igual período, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, mediante novo requerimento e apresentação do relatório previsto na alínea “a”, do inciso I, do art. 2º desta Resolução, devidamente atualizado.
§3º - Uma vez concedida a licença no prazo máximo previsto no parágrafo anterior, não poderá haver nova concessão no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após o término do último afastamento.
§4º - As licenças previstas neste artigo, incluídas suas prorrogações, poderão ser concedidas aos servidores efetivos sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo.
§5º - Os servidores ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo com o Serviço Público ou contratos por tempo determinado, não farão jus à licença para acompanhamento de pessoa da família, uma vez que são segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.



Art. 3° - Ficam revogados o art. 7º, caput, da Resolução SEPLAG nº 059/2005 e os §§ 1º e 2º do mesmo artigo, renumerando os artigos posteriores, sem lhes alterar a redação original:

"Art. 7º Cessada a situação que gerou o benefício antes do seu término, o servidor fica obrigado a comunicar esse fato à unidade de recursos humanos do seu órgão ou entidade de lotação, para que seja feita a devida redução.

Art. 8º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, _____ de ___________ de 2019.


Entidades representativas das principais carreiras de Estado que apoiam a ação:

1. AEPGS/MG – Associação dos Especialistas em Políticas e Gestão da Saúde de Minas Gerais;

2. SINDPÚBLICOS – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Minas Gerais;

3. ASSEMA – Associação Sindical dos Servidores Estaduais do Meio Ambiente;

4. SINFFAZFISCO – Sindicato dos Servidores da Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais;

5. SINDSEMA – Sindicato dos Servidores Públicos do Meio Ambiente;

6. SINDESP/MG - Sindicato dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

7. AUDIN/MG – Associação dos Auditores Internos do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais;

8. ASJUC – Associação dos Servidores da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;

9. ASTHEMG – Associação Sindical dos Trabalhadores em Hospitais do Estado de Minas Gerais;

10. APEMINAS – Associação dos Procuradores do Estado de Minas Gerais.





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