NÃO A IDEOLOGIA DE GENERO - DERRUBA VETO DO PREFEITO A EMENDA 98 DO PME
Para: PAULO BAGUEIRA - PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE NITEROI E DEMAIS VEREADORES
Tendo em vista que o Prefeito Rodrigo Neves VETOU A EMENDA 98 dp Plano Municipal de Educação, solicitamos a Vossa Excelência que essa Casa das Leis, restabeleça o Plano Municipal de Educação, consoante aprovado por ampla maioria (13 x 5), DERRUBANDO O VETO DO PREFEITO A EMENDA 98 DO PME
A Ideologia de Gênero é apresentada sob a maquiagem da luta contra o preconceito, mas na verdade o seu objetivo é subverter completamente a sexualidade humana para que também a família possa ser destruída. Como se trata de uma ideologia controversa e sem nenhum fundamento científico, só resta aos seus defensores apresentá-la sob a bandeira da luta contra o preconceito. O Plano Municipal de Educação não pode contrariar as diretrizes da Lei Federal 13.005 (24/06/2014) que expurgou a Ideologia de gênero do Plano Nacional de Educação.
Se essa ideologia for introduzida em nosso sistema educacional, estará comprometido todo o edifício social e legal que tinha seu sustento sobre a instituição da família. Os princípios legais para a construção de uma nova nova sociedade, baseada na total permissividade sexual, terão sido lançados. A instituição familiar passará a ser vista como uma categoria "opressora" diante dos gêneros novos e inventados, como a homossexualidade, bissexualidade, transexualidade e outros. Para que estes novos gêneros sejam protegidos contra a discriminação da instituição familiar, kits gays, bissexuais, transexuais e outros poderão tornar-se obrigatórios nas escolas. Já existe inclusive um projeto de lei que pretende inserir nas metas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional a expressão "igualdade de gênero".
Diante do exposto peço que O PLENÁRIO DESSA CASA, DERRUBE O VETO A AMENDA 98 DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CONSOANTE APROVAÇÃO NESSA CÂMARA DE VEREADORES
Constituição 1988
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.[...]
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes àsociedade conjugal são exercidos igualmentepelo homem e pela mulher.
Código Civil
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
IV - sustento, guarda e educação dos filhos.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido epela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de famíliaIÇÃO PUBLICA
PAULO CUNHA