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PERMUTA NACIONAL- PROMOTORES DE JUSTIÇA - PEDIDO DE JULGAMENTO do Pedido de Providências n.º 0.00.000.000229/2015-39

Para: Promotores de Justiça do Brasil e Conselheiros do CNMP

CONSIDERANDO a aprovação de Tese jurídica em novembro de 2013 no Congresso Nacional do Ministério Público realizado em Natal/RN, também aprovada anteriormente como Tese de doutorado na Puc/SP, a qual teve aprovação unânime em sala de defesa lotada.

CONSIDERANDO o requerimento protocolado no Conselho Nacional do Ministério Público em 08 de junho de 2015, que gerou a autuação do pedido de providências de n.º 0.00.000.000229/2015-39, com o objetivo de regulamentar a permuta direta entre membros do Ministério Público de Estados diversos (Somente Promotores de Justiça);

CONSIDERANDO a moção aprovada no último Congresso Nacional do Ministério Público-2015, realizado no Rio de Janeiro, em que foi aprovada por quase unanimidade dos Delegados em auditório completamente lotado, consolidando-se a posição da CONAMP sobre o tema.

CONSIDERANDO o apoio integral das associações de classe ao pleito supra, consubstanciado na petição da CONAMP juntada nas fls.381/421 dos autos do Pedido de Providências n.º 0.00.000.000229//2015-39, em que foram expostas as razões jurídicas e políticas para que o CNMP regulamente a matéria;

CONSIDERANDO o apoio formal, por ofício nos autos e em resposta à consulta do antigo Relator do procedimento no CNMP (Cons. Cláudio Portela), dos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados do Ceará, Sergipe, Paraíba, Rio Grande do Norte, Bahia, Alagoas, Rondônia, Espírito Santo, Paraná, Pernambuco, Piauí, Pará, e Tocantins, havendo raríssimos Procuradores-Gerais que se posicionaram contra nos autos;

CONSIDERANDO que em 27 de julho de 2016, na 14ª sessão ordinária do CNMP, 08 (oito) membros deste conselho (Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho - Relator atual, Antonio Pereira Duarte, Marcelo Ferra de Carvalho, Esdras Dantas de Souza, Walter de Agra Junior, Otávio Brito Lopes, Sérgio RIcardo de Souza, Walter Shuequener de Araújo) se manifestaram favoráveis à possibilidade da permuta direta entre membros do Ministério Público Estadual de unidades diversas da federação; Havendo ainda outro voto favorável depois da referida sessão, inclusive, com proposta de minuta de resolução, já totalizando 9 votos favoráveis e plena maioria consolidada;

CONSIDERANDO que na mesma sessão indicada acima, houve pedido de vista, de forma coletiva e extensiva a 03 (três) conselheiros, sendo que somente um deles devolveu o voto vista até o presente momento, inclusive com a minuta de Resolução para discussão do Plenário, fixando parâmetros jurídicos para tanto;

CONSIDERANDO que já estamos em fevereiro de 2017, com o processo ainda pendente de julgamento, em que pese o decurso do prazo regimental, que seria em setembro de 2016, (art. 59, 2, do RICNMP, acrescido pela Resolução n 130, de 22 de setembro de 2015) para apresentação do voto vista e julgamento final, vejamos a redação do regimento do CNMP:

Art. 59 O pedido de vista será deferido uma única vez, de forma
coletiva e extensiva a todos os Conselheiros que manifestarem interesse,
sendo-lhes encaminhada reprodução digitalizada dos autos, permanecendo
os originais na Secretaria do Conselho.
§1º O voto-vista deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias
contados da data da solicitação, prorrogáveis uma vez por mais 30 (trinta)
dias. (Acrescentado pela Resolução nº 130, de 22 de setembro de 2015)
§2º Ultimado o prazo do parágrafo antecedente, apresentado ou
não o voto-vista, o Presidente dará prosseguimento ao julgamento, desde
que presente o Relator, salvo situação excepcional devidamente motivada.
(Acrescentado pela Resolução nº 130, de 22 de setembro de 2015)
Art. 60 Concluídos os debates orais, o Presidente tomará o voto dos
demais Conselheiros

CONSIDERANDO que já há ampla maioria de votos externados a favor da regulamentação da Permuta entre membros do Ministério Público dos Estados, por Resolução do CNMP, com minuta de Resolução nos autos;

CONSIDERANDO que o pedido de providências de n.º 0.00.000.000229/2015-39 é pautado, automaticamente, em todas as sessões ordinárias do CNMP, o que implica em deslocamento de diversos membros e representantes de associações , quinzenalmente, à Brasília, para acompanhamento das sessões, sem que o julgamento se encerre, destacando-se que centenas de membros esperam o desfecho positivo da demanda, estando envolvidos com desgastes decorrentes desta longa demanda, a qual não prejudica ninguém;
CONSIDERANDO que a causa pertence a CONAMP e teve quase 1000 (mil) promotores signatários em todo o Brasil, sendo uma das causas com maior participação política da Classe em toda a história do MP brasileiro, merecendo um julgamento célere e positivo;
CONSIDERANDO que o Procurador-Geral da República preside o CNMP, órgão que unifica o MP Estadual brasileiro, bem como representa todo o Ministério Público brasileiro em última instância, devendo considerar este direito tão relevante quanto prioritário para classe, para que o pedido possa ser apreciado, consolidando a votação por maioria, já externada em sessão anterior, mostrando-se um democrata, diante dos votos dos seus pares, já que se trata de um órgão colegiado.
CONSIDERANDO que os Conselheiros Fábio Bastos Stica e Cláudio Henrique Portela do Rego pediram vista dos autos em julho de 2016, não tendo ainda apresentado voto, malgrado já ter o prazo regimental se vencido.

Diante disso, Os Promotores de Justiça abaixo assinados pugnam pelo apregoamento do pedido de  providências de n.º 0.00.000.000229/2015-39 na próxima sessão do CNMP, independente da apresentação dos votos-vista ainda não devolvidos, com o subsequente prosseguimento do julgamento, desde que presente o Relator, cumprindo-se o Regimento da casa, julgando-se o pedido procedente, pois já há ampla maioria de votos no sentido da aprovação da permuta, não havendo sentido de maiores delongas, tendo em vista que já há maioria de votos favoráveis externados por parte dos Conselheiros do CNMP, no caso, 9 votos favoráveis de um total de 13 Conselheiros e 1 Presidente. Enfim, devendo ser consolidado e publicado no mundo jurídico, a fim de que centenas de Promotores de Justiça de todo Brasil e guerreiros desta causa pública, possam exercer seus direitos de forma constitucional. Diante disso, requerem julgamento imediato da causa, com ou sem apresentação dos votos-vista, seguindo-se o regimento do CNMP, pois por este, o processo deveria ter sido julgado em setembro de 2016 e já estamos em fevereiro de 2017, conforme fundamentado nos considerandos.


  1. Actualização #2 Encerramento

    Criado em terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

    trancar um pouco, para usar em momento mais oportuno

  2. Actualização #1 Encerramento

    Criado em terça-feira, 31 de janeiro de 2017

    momento mais adequado a frente





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