PARIDADE DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NÃO PODE SER RETIRADA POR MEDIDA PROVISÓRIA.
Para: Aos Excelentíssimos Srs. Senadores e Deputados da Comissão Mista da MP 765/2016
SENADORES: Acir Gurgacz, Angela Portela, Ciro Nogueira, Cristovam Buarque, Dalirio Beber, Eduardo Amorim, Fernando Bezerra Coelho, Fernando Collor, Gladson Cameli, Gleisi Hoffman, Helio José, Ivo Cassol, Jorge Viana, José Agripino, Magno Malta, Randolfe Rodrigues, Romero Jucá, Ronaldo Caiado, Sergio Petecão, Thierres Pinto, Valdir Raupp, Vanessa Grazziotin.
DEPUTADOS: Abel Mesquita Jr, André Figueiredo , Antonio Brito, Cleber Verde, Covatti Filho, Gorete Pereira, João Campos, João Rodrigues, Keiko Ota, Leonardo Quintão, Luiz Couto, Marcelo Castro, Maria Helena, Marinha Raupp, Mauro Lopes, Miguel Haddad, Nelson Padovano, Nelson Pellegrino, Odorico Monteiro, Pauderney Avelino, Pedro Uczai, Weliton Prado, Wellington Roberto, Zeca Cavalcanti.
Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, e todos os outros abaixo-assinados (familiares, amigos e outros cidadãos da sociedade brasileira), vêm, respeitosamente, solicitar que V.Exas. se dignem a recepcionar as EMENDAS nºs 26, 223 e 314 , apresentadas , respectivamente, pelos nobres parlamentares Senador Paulo Paim, Deputado Arnaldo Faria de Sá e Deputado Gilberto Nascimento, pelas seguintes razões:
1) A primeira razão é a mais óbvia: medida provisória NÃO PODE retirar um direito constitucional adquirido, o qual está sendo desrespeitado no artigo 6º, §§ 2º e 3º da MP 765/2016, que retira a paridade dos aposentados e pensionistas do cargo de Auditor-Fiscal da RFB, relativamente ao pagamento do bônus de eficiência, ao implantar um sistema de percentuais decrescentes, onde quanto mais tempo se tem de aposentadoria, menor o percentual recebido.
2) A inconstitucionalidade da MP 765/2016 pode ser observada no que emana das Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003, 47/2005 e 70/2012, as quais garantem que os proventos de aposentadorias e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data da modificação da remuneração dos servidores ativos, incluídos aí quaisquer benefícios ou vantagens. Isso, em relação aos aposentados que, à época da aposentadoria, preencheram os requisitos para ter esse direito. Certamente, que os grandes investidores internacionais não terão segurança para investir num país que desrespeita a própria Constituição e não protege seus próprios filhos. Sem segurança jurídica não existe estabilidade para o capital estrangeiro.
3) O bônus de eficiência não pode ser caracterizado como um “pro labore faciendo” ou “propter laborem”, tampouco é um prêmio por produtividade individual e ,sim, coletiva. Na verdade é um reajuste da remuneração.
4) O bônus de eficiência por ser distribuído de uma mesma fonte de recursos, o FUNDAF, não colocará em risco a despesa pública, isto é, o ajuste fiscal. Sim, porque estamos requerendo apenas que do mesmo fundo haja uma repartição igualitária entre os Auditores-Fiscais da RFB ativos e aposentados, que é um direito garantido pela Constituição à época da aposentadoria dos auditores que preencheram os requisitos legais necessários para tanto.
Abaixo-assinado sob a responsabilidade da FRENTE NACIONAL PELA PARIDADE.