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ABAIXO ASSINADO EM FAVOR DA INALTERAÇÃO DA LEI VALMIR BISPO SANTOS, LEI Nº8.943/2012, REFERENTE AO SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE BELÉM.

Para: À PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM À CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM Vereadores: Mauro Freitas, Adriano Coelho, Altair Brandão, Amaury, Bieco, Blenda Quaresma, Celsinho Sabino, Chiquinho, Dinely, Elenilson, Emerson Sampaio, Fabrício Gama, Fernando Carneiro, França, Gleisson, Gustavo Sefer, Henrique Soares, Igor Andrade, Igor Normando, Joaquim Campos, John Wayne, Lulu Pinheiro, Marciel Manão, Marinor Brito, Moa Moraes, Nemias Valentin, Nilton Neves, Paulo Bengtson, Rildo Pessoa, Silvano, Simone Kahwage, Toré Lima, Victor Dias, Wellington Magalhães, Zeca Pirão. AO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO AO MINI

Prezados Senhores,

Considerando que, infelizmente, o prefeito Zenaldo Coutinho, mesmo tendo assinado um Termo de Compromisso com a implementação do Sistema Municipal de Cultura, Lei Valmir Bispo Santos, Lei nº 8.943, de 31 de julho de 2012, não viabilizou, por todo o seu mandato, os principais mecanismos de aprimoramento da gestão cultural do município, como: a instalação dos Fóruns de Cultura, Conferências Públicas, Autonomia ao Conselho Municipal de Política Cultural, Plano Municipal Decenal de Cultura, Sistemas Setoriais de Cultura, Política de Editais para todos os seguimentos culturais e o Fundo Municipal de Cultura, que viabilizaria o patrocínio direto pela PMB a projetos aprovados pela Fumbel;

Considerando que mantém a gestão cultural do Município na IRREGULARIDADE, por descumprir a referida Lei, inclusive no que se refere ao não repasse do orçamento de 2% (dois por cento) da receita do município para a área cultural, conforme legalmente estabelecido, incorrendo assim, em: graves omissões, desvio de verba específica, crime de responsabilidade e improbidade administrativa, já denunciados ao Ministério Público Estadual e Federal;

Considerando que para esconder suas irregularidades e tentar se livrar das penalidades da Lei e, inclusive da pena de ressarcimento ao erário público dos valores que deveriam estar sendo aplicados na área cultural, apresentou à CMB e, exigiu urgência para a aprovação de uma nova Lei, que revoga todas as inovações da Lei Valmir Bispo Santos, que é resultado da mobilização da sociedade civil com os seguimentos culturais, descaracterizando e enfraquecendo o Sistema Municipal de Cultura e a gestão cultural, projeto inconsistente, eivado de inúmeras irregularidades e inconstitucionalidades, vez que infringe a própria Lei Valmir, a Lei Orgânica do Município, o Regimento da CMB e inúmeros princípios e determinações da Constituição Federal, projeto que reduz o orçamento da cultura, ignora a realidade, o apelo e a participação dos seguimentos culturais, mas que mesmo não cumprindo os requisitos para ser admitido no mundo jurídico, já foi aprovado pela Comissão de Justiça da CMB e, será votado na Câmara, no dia 10/04/2017, a partir das 14 horas.

É flagrante na Mensagem nº 15/2015, de 22/10/2015, do Prefeito Municipal de Belém, que o Sr. Zenaldo Rodrigues Coutinho Junior, tenta convencer a Casa Legislativa, de que ainda não foram instituídos: o Sistema Municipal de Cultura, o Fundo Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de Política Cultural, posto que, afirma, conforme se verifica da exata transcrição de seus sétimo e nono parágrafos, “in verbis”:

“A aprovação da lei para instituição do SMC é imperiosa, uma vez que, sem a organização e estruturação do Sistema e a implementação de seus elementos constitutivos, sobretudo dos seus instrumentos de gestão, como o Plano Municipal de Cultura – PMC e o Fundo Municipal de Cultura – FMC, não há, por exemplo, como o Município de Belém se habilitar para recebimento de transferências de recursos federais e estaduais”.

“Portanto, a aprovação da presente Lei por esse honrado Poder Legislativo, permitirá a instituição do Sistema Municipal de Cultura e será um passo fundamental no sentido de consolidar as políticas públicas de cultura em nossa cidade”

Fere o princípio constitucional e o direito a Segurança Jurídica, vez que ao propor projeto de lei que contraria o legítimo interesse público, expresso na Lei nº8. 943, de 31/07/2012, se coloca acima da Lei, que nasce por todos e para todos, inclusive para os governantes e legisladores, fere a legalidade e gera incerteza naquilo que deve ser inalienável aos cidadãos, a certeza de que são senhores dos seus próprios atos e dos atos dos outros.

Por todo o exposto, nós abaixo-assinados, cidadãos de Belém, considerando a autonomia da Câmara Municipal e o seu dever precípuo de fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo; sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador ou dos limites da delegação legislativa, de modo a evitar a introdução de normas inconstitucionais no cenário jurídico, como meio eficaz para evitar a lesividade da pretensa norma, requeremos:

1 – O cancelamento da votação do projeto de alteração da Lei Valmir Bispo Santos ou sua reprovação e seu arquivamento, vez que ignorar a Lei nº8. 943, de 31/07/2012, vigente e a Lei Orgânica do Município, não cumpre a determinação da obrigatória participação do Conselho Municipal de Política Cultural, dos fóruns setoriais e da sociedade civil nas deliberações da área cultural, estando, portanto, eivado de irregularidade na origem, vez que não dispõe da análise, parecer e aprovação do CMPC de Belém, necessários para a comprovação de sua regularidade formal e material, sem o que, torna-se irregular a sua admissibilidade e tramitação junto a essa Câmara Municipal de Belém;

2 – Que a tramitação de qualquer projeto pertinente a Cultura, seja previamente, amplamente debatida, via audiências Públicas, contando com a anuência do Conselho Municipal de Política Cultura, conforme preceitua a legislação vigente;

3 – Que a Câmara Municipal de Belém e seus Vereadores, cumpram com os rigores legais cabíveis, o papel efetivamente fiscalizador, obedecendo todos os parâmetros legais para a tramitação e aprovação de leis, de modo;

4-Procedam aos encaminhamentos devidos para a invalidação de qualquer ação ilegítima e ilegal praticada pela Prefeitura, procedendo ao devido registro junto ao Tribunal de Contas.


Belém, 07 de abril de 2016.




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