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Criação do passe livre municipal para portadores de doenças hereditárias e de degeneração célula ou imunológica, em situação de fragilidade econômica e aos seu acompanhante ou responsável,

Para: MUNÍCIPES DE ALAGOINHAS- BA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS-BAHIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE Alagoinhas - Ba

Senhor Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a),


É com elevada honra que submetemos para análise de Vossa Excelência e, dos(a) Ilustres Vereadores(a) dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que ’’ Institui o Passe livre municipal para portadores de doenças hereditárias e de degeneração célula ou imunológica, em situação de fragilidade econômica e aos seus acompanhantes ou responsáveis’’, a exemplo: A ANEMIA FALCIFORME, Lúpus e HIV.
O acesso à saúde é um direito de todos cidadãos e cidadãs brasileiros, instituído pela Constituição Federal de 1988, bem como programas que venham a facilitar o acesso à mesma.

Diz o art.196 Constituição de Federal de 1988 – In verbis

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Diante do referido artigo nota-se a ordem imperativa da Constituição Federal, obrigando à instituição de programas e dispositivos que facilitem o acesso a saúde, imputando como dever ao Estado, e, portanto aos seus entes federativos.

Analise do contexto social municipal observa-se que a situação de fragilidade econômica impossibilita a regularidade e, portanto o acesso a saúde de forma adequada e que garanta essa ordem constitucional, visto que deslocamento impacta de forma mais que significativa o pequeno orçamento dessas familias.

Em virtude disto, o povo alagoinhense, manifesta sua complacência para com está parcela de munícipes que vivem essa situação de vulnerabilidade, para que isso não se torne um abandono de destes(a) cidadãos e cidadãs.

Assim sendo, nós, abaixo-assinados, eleitores deste Município subscrevemos, o projeto de lei de iniciativa popular, com texto, em anexo, Institui o Passe livre municipal para portadores de doenças hereditárias e de degeneração celular ou imunológica, em situação de fragilidade econômica e aos seus acompanhantes ou responsáveis no Município de Alagoinhas, no Estado da Bahia.

Neste comenos, registra-se que o PROJETO DE INICIATIVA POPULAR é o direito constitucionalmente garantido que torna possível a um grupo de cidadãos apresentarem projetos de lei para serem votados e, eventualmente, aprovados pelos vereadores da Câmara Municipal.

Com assinatura de 5% dos eleitores do município, os cidadãos podem encaminhar projeto de lei a Câmara, que seguirá a tramitação regular, como as proposições apresentadas pelos parlamentares, e, ao final, então votado em plenário.

Diz o art. 45 e 55 da Lei Orgânica do Município de Alagoinhas, no Estado da Bahia – In verbis:

Art. 45 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador,
Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que exercerão sob a forma
de Moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de
eleitores do Município.


Art.55- A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições
dignas de existência e será exercida:

IV - pela iniciativa popular

§ 1º A iniciativa popular, no processo legislativo, será tomada por cinco por cento do
eleitorado do Município, mediante apresentação de:

a) Projeto de Lei;

b) Projeto de Emenda a Lei Orgânica.

§ 2º Quando se tratar de interesse específico no âmbito de bairro ou distrito, a iniciativa
popular poderá ser tomada por cinco por cento dos eleitores inscritos e ali domiciliados.

§ 3º Recebido o Requerimento, a Câmara Municipal verificará o cumprimento dos
requisitos dispostos neste Artigo, dando-lhe tramitação em caráter de urgência.

§ 4º Fica assegurado o direito de discussão e defesa do Projeto de Lei de iniciativa popular,
no Plenário da Câmara Municipal, por um representante especialmente designado pelos
proponentes.

§ 5º É assegurado, no âmbito Municipal, o recurso de consultas referendárias ou
plebiscitárias sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre Lei ou
parte de Lei, Projeto de Lei ou parte de Projeto de Lei, cabendo a iniciativa ao Prefeito, a
dois terços dos Vereadores da Câmara Municipal ou a cinco por cento do eleitorado do
Município.

§ 6º Fica instituída a Tribuna Popular nas Sessões Plenárias, Ordinárias e Extraordinárias
da Câmara Municipal, que terá duração de dez minutos, sem direito a apartes, podendo
dela fazer uso:

a) Entidades sindicais com sede em Alagoinhas, entidades representativas de moradores
ou outras que tenham atuação no âmbito Municipal, reconhecidas ou registradas como tais;

b) Entidades que, mesmo não tendo caráter Municipal, venham apresentar questões de
relevância para a população de Alagoinhas;


Face ao exposto espero e confio que esta proposição seja aprovada pela unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal e, ao mesmo tempo reitero a Vossa Excelência e, seus nobres pares, os meus protestos de admiração e apreço.

WILLY SANTOS COSTA
TITULO DE ELEITOR Nº 151759690531 -ZONA 164 -SEÇÃO 150






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