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Abaixo-assinado Engenheiros de Segurança do Trabalho

Para: Presidente do CONFEA e Presidentes dos CREAs

Nós, Engenheiros de Segurança do Trabalho, viemos através desta solicitar aos Excelentíssimos Senhor Presidente do CONFEA e aos Senhores Presidentes dos CREAs a fiscalização nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e, também, nos órgãos do Ministério Público do Trabalho (MPT) referentes às atividades concernentes à segurança do trabalho.
O Ministério do Trabalho e Emprego, órgão do Poder Executivo, tem competência para atuar na área de segurança e medicina do trabalho. Essa atividade é desenvolvida pelos Auditores Fiscais do Trabalho (AFT) nas Superintendências Regionais do Trabalho, nas capitais, assim como nas Gerências Regionais nos municípios.
Outro órgão que tem competência para atuar em segurança e medicina do trabalho é o Ministério Público do Trabalho, um dos ramos do Ministério Público da União. São os Procuradores e Subprocuradores do Trabalho que efetuam essa competência nas Procuradorias Regionais do Trabalho, nas capitais, assim como nas Procuradorias do Trabalho nos municípios. No MPU/MPT, para exercer as atividades de segurança do trabalho, foi criado por lei o cargo de Analista em Engenharia de Segurança do Trabalho/Perito
De acordo com a letra De acordo com a letra "f", do artigo 27 da Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e o artigo 4º do Decreto nº 92.530 de 09 de abril de 1966 e considerando a Lei nº 7.410/85 o CONFEA/CREA elaborou a Resolução N° 359, de 31 de julho de 1991 onde seu artigo 4º dá as seguintes atribuições: "as atividades dos Engenheiros e Arquitetos, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, são as seguintes:
[...] 4 - Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos; 5 - Analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo [...] 10 - Inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a segurança do Trabalho, delimitando áreas de periculosidade [...] 18 - Informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas."
Além disso, a Constituição Federal de 1988 veda que cargos instituídos por lei, como o cargo de Analista em Engenharia de Segurança do Trabalho/Perito e o do Auditor Fiscal do Trabalho, sejam ocupados por cargo em comissão, sem concurso, função de confiança, transposição de cargos, convênios e afins.
Expondo isso, verifica-se que não há Auditores Fiscais do Trabalho com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho na maioria das Gerências Regionais do MTE, assim como, também, não há Analista em Engenharia de Segurança do Trabalho/Perito, com exceção de algumas Procuradorias Regionais, em nenhuma das Procuradorias do Trabalho do MPT. Como não há especialistas na área de segurança do trabalho nesses órgãos, os cargos acima citado não podem ser exercidos por outras pessoas, questiona-se: quem está efetuando as atividades que compete aos Engenheiros de Segurança do Trabalho?
Assim, sendo o CONFEA/CREA que zela pelos interesses sociais e humanos de toda a sociedade e, com base nisso, regulamenta e fiscaliza o exercício profissional dos que atuam nas áreas que representa, tendo ainda como referência o respeito ao cidadão e à natureza, solicitamos a fiscalização dos órgãos acima citados.




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