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Abaixo-assinado Proj.de Lei contra Desacato a Docentes.

Para: Congresso Nacional

Projeto de Lei contra o Desrespeito a Docentes!
> PROJETO DE LEI, Nº 267 DE 2011.
>
> (Da Srª Deputada Federal Cida Borghetti)

> Acrescenta o art. 53-A a Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, que
?dispõe
> sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências?, a
> fim de estabelecer deveres e responsabilidades à criança e ao
adolescente estudante.
>
> O Congresso Nacional decreta:
>
> Art. 1.º. Esta lei acrescenta o art. 53-A a Lei n.° 8.069, de 13 de Julho
> de 1990, que ?dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá
> outras providências?, a fim de estabelecer deveres e responsabilidades à
> criança e ao adolescente estudante.

> Art. 2. °. A Lei n.°8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar
> acrescida do seguinte art. 53-A:
>
> ?Art. 53-A. Na condição de estudante, é dever da criança e do adolescente
> observar os códigos de ética e de conduta da instituição de ensino a que
> estiver vinculado, assim como respeitar a autoridade intelectual e moral
de seus docentes.

> Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará a
> criança ou adolescente à suspensão por prazo determinado pela instituição de
> ensino e, na hipótese de reincidência grave, ao seu encaminhamento a autoridade
> judiciária competente.?
>
> Art. 3.º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
> JUSTIFICAÇÃO
>
> Este projeto de lei tem por objetivo estabelecer deveres e
> responsabilidades à criança e ao adolescente estudante, prevendo a
> responsabilização daqueles que desrespeitam seus professores e violam as
> regras éticas e de comportamento das instituições de ensino que frequentam.

> Infelizmente, a indisciplina em sala de aula tornou-se algo rotineiro nas
> escolas brasileiras, e o número de casos de violência contra professores
> por parte de alunos aumenta assustadoramente.
>
> Além das situações de agressão verbal, há outros episódios em que ocorre
> violência física contra os educadores, como maus- tratos ou lesões
> corporais. Trata-se de comportamento decrépito, inaceitável e
> insustentável, que deve ser prontamente erradicado da vida escolar com a
> adoção de medidas próprias.

> No que guarda pertinência com o direito à educação, o Estatuto da Criança
> e do Adolescente estabelece inúmeros direitos e garantias para a criança e
> o adolescente, e as respectivas obrigações a serem cumpridas pelo Estado e
> pela sociedade.
>
> Todavia, inexistem dispositivos a disciplinar as obrigações que essas
> pessoas, na condição de estudantes, devem ter perante seus mestres.

> Assim sendo, a proposição determina ser obrigação da criança e do
> adolescente estudante a observância dos códigos de ética e de conduta da
> instituição de ensino a que estiver vinculado, bem como o respeito à
> autoridade intelectual e moral do professor.

> Em caso de descumprimento desse dever, estabelece como responsabilização
> a suspensão do aluno por prazo determinado e, em caso de reincidência à
> autoridade judiciária competente, para que as medidas necessárias sejam
> tomadas a fim de se resguardar estudantes e docentes.

> Certo de que meus nobres pares reconhecerão a conveniência e oportunidade
> da medida legislativa que se pretende implementar, conclamo-os a apoiar a
> aprovação deste projeto de lei.

> Sala das Sessões, em__ de___ de 2011.

> Deputada CIDA BORGHETTI

> Fonte: Agência Câmara dos Deputados
> http://www2.camara.gov.br/agenciahttp://www2.camara.gov.br/agencia




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