Abaixo-assinado Para o cumprimento das lei que definem venda casada como crime na compra de computadores novos
Para: Supremo Tribunal Federal; Congresso Nacional do Brasil;
Abaixo assinado para o cumprimento das lei que definem venda casada como crime na compra de computadores novos e pela obrigação dos fabricantes de hardwares de disponibilizar driver's para todos os sistemas operacionais disponíveis.
Atualmente, ao se comprar um computador novo, o consumidor acaba sendo obrigado a levar junto o sistema operacional pré-definido, sendo que não é dito para o mesmo quais as outras opções lhe são disponíveis. Em geral ocorre também que a empresa que desenvolve um computador ( “hardwares” físico) não oferece “driver's”, ou seja, programas necessários em uma dada plataforma para que o “hardwares” funcione corretamente, em sistemas operacionais diferentes do que aquele que vem pré-instalado de fábrica. Esse fato reforça a ocorrência de venda casada de Computador (“Hardware”) e Sistema Operacional (“Software”). Para se ter uma melhor noção dessa questão observe que:
A Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa.
E a Lei 8.884 / 94, artigo 21º, XXIII, define a venda casada como infração de ordem econômica. A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8078 / 90, artigo 39º, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
E pela Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01), Artº 17, “é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”.
Focando no Artº 17, temos o direito como consumidor de optar por um computador ( “hardwares”) sem ter que comprar junto um sistema operacional específico. Sendo assim, esse abaixo assinado tem como objetivo fazer valer o direito do consumidor de ter a liberdade de comprar um computador com ou sem um sistema operacional específico. Porém, para que tal lei seja válida é preciso obrigar os fabricantes de hardwares a disponibilizar driver's para todos os sistemas operacionais disponíveis.