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Implementação de Comitê de Ética no Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal

Para: Secretário de Saúde do Distrito Federal

Título: Projeto para implementação de Comitê de Ética no Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal

Objetivo: Sensibilizar a Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal a implementar um comitê de ética para avaliar a necessidade de matar animais no Centro de Controle de Zoonoses-DF através da minuta de portaria abaixo.


Organizadores:
Anderson Valle
Francielli Cunha

Minuta:


A Diretoria de Vigilância Ambiental (DIVAL), considerando a necessidade do desenvolvimento de ações de vigilância e controle de zoonoses, do controle de doenças transmitidas por vetores e prevenção de agravos por animais, observando condutas éticas e respeitando o artigo 225 da Constituição Federal que atribui ao Estado a obrigação de proteger os animais, a Lei Federal número 9.605, em seu artigo 32, que proíbe atos de maus tratos aos animais, a Lei Distrital número 4060/07, em seu artigo 3°, que discrimina as ações que podem ser considerada maus tratos a animais, e os demais regulamentos nacionais e distritais acerca da proteção aos animais, de seu bem estar e do tratamento ético a esses, resolve:

Artigo 1º - Criar a Comissão de Ética e Bem Estar Animal do Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal – CEBEA/CCZ/DF com capacidade de atuação e deliberação autônoma de sua estrutura sem vínculo hierárquico, e o seu Estatuto de Funcionamento, conforme segue:



CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS E DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos deste regulamento entende-se por:
I - zoonose: doença infecciosa, infectocontagiosa ou parasitária transmitida entre animais e o homem, diretamente ou por meio de vetor;
II – vetor biológico: artrópode ou outro animal que transmite um organismo patogênico a outros organismos;
III - alojamento de animais: dependência apropriada destinada pelo órgão de Controle de Zoonoses para abrigo dos animais;
IV - bem-estar animal: o atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal; a isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse desnecessários; a possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como a promoção e preservação da sua saúde através de:
a) necessidades físicas dos animais: aquelas que interferem nas condições anatômicas e fisiológicas das espécies, como as necessidades nutricionais específicas, movimentos naturais e exercícios;
b) necessidades mentais dos animais: aquelas que interferem na saúde mental, manifestação de comportamentos naturais das espécies, índole, formação hierárquica, estimulação ambiental e social;
c) necessidades naturais dos animais: aquelas que permitem aos animais expressar seu comportamento natural e aquelas definidas na interação dos animais em seus grupos, com outras espécies animais, inclusive com seres humanos, de acordo com o ambiente em que forem inseridos ou em que vivam;
d) promoção e preservação da saúde: aqueles pré-requisitos que garantam investimentos e ações para a prevenção de doenças, controle de doenças imunossuprimíveis e não exposição a doenças infectocontagiosas ou parasitárias;
V - condições inadequadas: a manutenção de animais em inobservância aos preceitos de bem-estar animal, conforme definidos no inciso IV do art. 2;
VI - maus-tratos contra animais: toda e qualquer ação ou omissão voltada contra os animais que lhes diminua o bem estar decorrente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais dispuser a legislação federal e distrital que trate da matéria, tais como, por exemplo:
a) mantê-los sem abrigo ou em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie, porte ou quantidade, em condições insuficientes ou não condizentes de iluminação, inclusive solar, água, ar, alimento e higienização ou sem proteção contra altas e baixas temperaturas, junto de animais que os moleste ou os agrida, bem como criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos exíguos que lhes impeçam a movimentação ou o descanso;
b) submetê-los a qualquer prática que cause sofrimento ou deixar de ministrar-lhes assistência veterinária por profissional habilitado bem como procedimento para sanar-lhe o sofrimento quando necessário;
c) castigá-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
d) provocar-lhes a morte por qualquer método não humanitário;
e) transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;
VII - animal doméstico: aquele que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornou-se doméstico, com características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipos variáveis diferentes das espécies silvestres que os originaram e assim definido pela portaria 93/98 do IBAMA;
VIII - animal com histórico de mordeduras repetitivas: aquele causador de ataques ou mordeduras, de forma repetitiva, a pessoas ou a outros animais, sem que tenha sido identificada provocação ou causa aparente e mediante comprovação pela produção de provas testemunhais, documentais ou periciais;
IX - animal agressivo: animal que não apresenta inibição de mordedura e/ou exibe episódios de agressividade recorrentes, em diversas situações, incluindo a dominância territorial, o manuseio ou a relação com outros animais;
X - animal recolhido: aquele retirado das ruas ou de seus proprietários de forma temporária e mantido até adoção, não decorrente de infrações zoossanitárias;
XI - animal apreendido: aquele removido pelo órgão de Controle de Zoonoses, de forma temporária ou definitiva, como penalidade decorrente de infrações sanitárias;
XII - morte humanitária: aquela executada por método que produza insensibilização e inconscientização rápida e subsequente morte por parada cardíaca e respiratória do animal, sem evidência de dor, agonia ou sofrimento, praticada por médico-veterinário no interesse da sociedade humana;
XIII - eutanásia: morte humanitária de um animal, executada por método que produza insensibilização e inconscientização rápida e subsequente morte por parada cardíaca e respiratória do animal, sem evidência de dor, agonia ou sofrimento, praticada por médico-veterinário no interesse do bem estar do animal;
XIV – abandonar animais: ato intencional de deixar o animal desamparado em vias, logradouros ou imóveis públicos ou privados;
XV - alimentação adequada: aquela em quantidade e qualidade suficientes para a manutenção ou recuperação da saúde do animal.
XVI - recolhimento de animais: atendimento às solicitações da população para remoção de animal doméstico existente na proximidade da comunidade desde que esteja com suspeita de portar doenças, ou procedimentos de remoção de espécimes domésticos encontrados em áreas comprometidas por notificações de focos de zoonoses ou caracterizadas como áreas de risco de zoonoses;
XVII – hospedagem temporária: manutenção de animais não portadores de doenças até sua destinação a adoção ou resgate;
XVIII – manutenção: fornecimento de todas as condições necessárias para a sobrevivência e bem estar do animal;
XIX – manejo: procedimentos necessários para preservação ou manutenção da sanidade do animal;
XX - apreensão de animais: remoção de animais domésticos como penalidade decorrente de infrações sanitárias;
XXI - resgate: retirada do animal por particulares, por ONGs ou por outras organizações civis que cuidarão de sua destinação final;
XXII - registro: anotação oficial dos dados relativos aos animais;
XXIII - identificação: atribuição a cada animal um código individual


CAPITULO II
DA FINALIDADE

Art. 3º A CEBEA-CCZ/DF tem por finalidade orientar, fiscalizar, analisar, emitir parecer, aprovar procedimentos, denunciar e dar transparência pública às atividades desenvolvidas pelo Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal (CCZ/DF) que possam atingir direta ou indiretamente o bem estar ou a vida dos animais sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º A CEBEA-CCZ/DF deverá atuar de forma proativa na promoção do bem estar dos animais mantidos pelo CCZ/DF.

Art. 5 º A CEBEA-CCZ/DF dará transparência pública a todos os seus atos e às irregularidades que tomar conhecimento.

Art. 6 º A CEBEA-CCZ/DF se norteará pelos princípios éticos e de bem estar animal, considerando a legislação brasileira e a Declaração Universal dos Direitos dos Animais - UNESCO.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º É da competência dA CEBEA-CCZ/DF:
I – cumprir e fazer cumprir nos limites de suas atribuições o disposto na legislação nacional e nas demais normas aplicáveis ao bem estar dos animais;
II – requisitar, examinar, deliberar e emitir parecer referente a constituição de procedimentos padronizados pelo CCZ/DF para as disposições aplicáveis a este regulamento, tais como recolhimento, contenção, recepção, tratamento, manejo, manutenção, destinação, transporte, morte humanitária, eutanásia entre outras;
III – requisitar, examinar, deliberar ou emitir parecer referente a realização de projetos, obras, compras, contratos e afins que possam impactar o bem estar animal;
IV – manter cadastro atualizado dos procedimentos de recolhimento, recepção, tratamento, manejo, manutenção, destinação, morte de animais, realizados na Instituição;
IV - manter registro do acompanhamento individual de cada animal sob os cuidados do CCZ/DF, e das pessoas que o acessam na rotina diária;
V – manter cadastro de ONGs de proteção animal que realizam atividades junto ao CCZ/DF;
VI – expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados e pareceres que se fizerem necessários junto a outros órgãos públicos, órgãos de fiscalização, organizações não governamentais e sociedade civil e outros;
VII – acompanhar o desenvolvimento das atividades com animais por meio de consultas documentais e de visitas aos locais destas atividades:
VIII – comunicar a DIVAL e oferecer denúncia à Delegacia de Meio Ambiente com cópia ao Ministério Público acerca das condutas que firam os princípios éticos e de bem estar animal, considerando a legislação brasileira e a Declaração Universal dos Direitos dos Animais - UNESCO
IX - "publicar todos os seus atos e as irregularidades que tomar conhecimento em canal de comunicação oficial na rede mundial de computadores - Internet, tal como página em rede sociais ou sítio eletrônico próprio, a ser definido na primeira reunião da CEBEA."
X – receber denúncias de abuso ou notificação sobre fatos adversos que possam ter ocorrido nas dependências do CCZ/DF e que tenham implicações para o bem estar dos animais, e tomar providências cabíveis conforme legislação aplicável.
XI – requerer do CCZ/DF e dos órgãos responsáveis a aplicação de medidas visando o bem estar dos animais e propor alteração e inclusão de regulamentos sobre a matéria.
XII - notificar imediatamente à Diretoria de Vigilância Ambiental e às autoridades ambientais a ocorrência de qualquer acidente ou irregularidade com os animais, fornecendo informações que permitam ações saneadoras;
XIII- estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento e a adequação das instalações sob responsabilidade do CCZ, conforme regras pré-definidas.
XIV – formar subcomissões compostas por outros profissionais para auxiliar suas atividades.

CAPITULO VI
DAS AÇÕES INICIAIS DE TRABALHO

Art. 8° - A CEBEA-CCZ/DF terá o prazo de 30 dias para iniciar a auditagem do CCZ/DF, e posteriormente dois meses para emitir parecer referente aos procedimentos necessários para que:
a) todos os animais sejam alimentados adequadamente;
b) os alojamentos tenham sempre água de boa qualidade disponível, além de abrigo do frio e chuva;
c) a correta alocação dos animais de modo que não permaneçam em local molhado ou úmido ou sem dispositivo que o isole do piso durante seu descanso;
d) seja feito o devido fornecimento de medicação e que obedeça à prescrição do médico veterinário, de modo a sempre promover melhor qualidade de vida ao animal;
e) sejam respeitados, para fins de hospedagem nos alojamentos coletivos, a espécie, estado de saúde e necessidades individuais dos animais;
f) animais saudáveis não sejam submetidos a condições que propiciem o contágio de doenças com animais doentes;
g) a castração pública seja pré-requisito para destinação de animais do CCZ, servindo como mecanismo de controle de populações destes no Distrito Federal;
h) a identificação do animal e de seu novo proprietário também constituam pré-requisito para destinação de animais, de modo a inibir ações de abandono;
i) procedimentos que possam causar dor ou angústia sejam realizados com sedação, analgesia ou anestesia, devendo ser igualmente observados cuidados com assepsia e prevenção de infecções, assim como cuidados para minimizar o desconforto e estresse dos animais;
j) sendo necessária imobilização física ou química e/ou privação alimentar ou hídrica, os profissionais legalmente habilitados para tal mantenham estas condições pelo menor período de tempo possível, evitando prolongar a angústia, desconforto e dor;
k) nenhuma ação relacionada à morte humanitária, ou eutanásia de animais seja realizada sem o conhecimento e aprovação da CEBEA;
l) os animais sejam mortos apenas se for necessário para evitar sofrimento maior a ele ou para evitar a proliferação de doença não tratável e de notificação obrigatória, sempre objetivando evitar o possível sofrimento ao animal;
n) seja vedada a doação de animais para instituições públicas ou privadas para fins de vivissecção e experimentação animal;
o) a doação de animal que comprovadamente ofereça risco à saúde, à vida ou à segurança das pessoas seja avaliada individualmente pela CEBEA da qual publicará todas as recomendações necessárias, e em caso de animal agressivo ou com histórico de mordeduras poderá inclusive indicar a necessidade de acompanhamento por profissional habilitado, adestrador, veterinário, zootecnista ou similar;
p) antes de liberados, os cães e gatos resgatados ou adotados sejam vacinados contra raiva e outras que garantam o bem estar do indivíduo;
q) tratamentos emergenciais sejam realizados sempre que necessário para promoção de maior conforto ao animal, primordialmente nas situações de sofrimento, independente da suspeita de quaisquer patologias ou de normas ministeriais, sendo que nesse caso devem ser justificadas com embasamento legal;
r) não haja morte de animais considerados agressivos ou com histórico de mordeduras, necessitando-se prever, neste caso, tratamento e outras destinações;
s) sejam providenciados mecanismos para realização de parcerias com centros de adestramento e treinamento as quais devam ser adotadas em prol do bem estar de animais com patologias comportamentais.
t) todos os procedimentos realizados nas dependências do CCZ/DF constem na documentação do animal e estejam à disposição da CEBEA para auditoria.

CAPÍTULO VI
DA CONSTITUIÇÃO e ORGANIZAÇÃO

Art. 9° - A CEBEA-CCZ/DF será constituída por 01 Coordenador, 06 membros titulares e 06 suplentes, com mandato de 2 anos e direito a voto.
§ 1º - Serão membros titulares um Médico Veterinário legalmente habilitado, um servidor com formação em vigilância epidemiológica ou área afim, designados pelo Diretor da Diretoria de Vigilância Ambiental.
§ 2º - Também serão membros titulares dois representantes de sociedades protetoras de animais ou de organizações não governamentais ligadas ao bem estar animal, e dois representantes da comunidade ou sociedade civil, todos elegíveis a partir de votação aberta à sociedade civil.
§ 3º - De acordo com a necessidade e interesse da CEBEA, poderão ser convidados consultores ad hoc para análise de situações específicas, mas sem direito a voto ou veto.
§ 4º - O Coordenador indicará um membro para ser o vice-coordenador e outro para ser o secretário da CEBEA, sendo o secretário sem direito a voto e o vice-coordenador votante apenas na ausência do coordenador titular.
§ 5º - O Coordenador tem como função expor as decisões dos membros titulares junto ao CCZ/DF e à sociedade.

Art. 10 - A CEBEA-CCZ/DF reunir-se-á pelo menos quinzenalmente.

CAPITULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 11 - Os responsáveis por procedimentos, que A CEBEA-CCZ/DF julgar que estejam em desacordo com os princípios éticos e de bem estar animal nas atividades rotineiras do CCZ, conforme legislação vigente, ficarão preventivamente impossibilitados de exercer atividades diretas com animais neste CCZ/DF e sujeitos às sanções civis, penais e administrativas previstas em leis no âmbito distrital e federal. 
§ 1º - Constatado qualquer procedimento em descumprimento às disposições do artigo 225 da Constituição Federal, da Lei Federal número 9.605, em seu artigo 32, da Lei Distrital número 4.060/07, em seu artigo 3°, na execução de atividade rotineira, A CEBEA-CCZ/DF solicitará medidas de sanção ao responsável e a imediata correção da irregularidade pela equipe do CCZ/DF;
§ 2º - As medidas de sanção serão encaminhadas à Diretoria de Vigilância Ambiental para sua execução;
§ 3º - Das decisões proferidas pela CEBEA-CCZ/DF caberá recurso, sem efeito suspensivo, à Diretoria da Vigilância Ambiental.
§ 4º - Das decisões proferidas pela Diretoria da Vigilância Ambiental cabe recurso, sem efeito suspensivo, à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Art. 12 - Os membros da CEBEA responderão pelos prejuízos que, por dolo, causarem à Diretoria de Vigilância Ambiental.
§ 1º - Os membros da CEBEA estão obrigados a resguardar o sigilo, observada a Lei da Transparência Pública, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.
§2º - Não serão considerados sigilosos os dados brutos de entrada e saída de animais, de tratamentos realizados, de óbitos, de animais eutanasiados, de destinações a ONGs e Sociedades de proteção parceiras, valores e termos de contratos que atinjam o bem estar dos animais.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13 – Os documentos emitidos pelA CEBEA-CCZ/DF para auxílio na tomada de decisões serão encaminhados à Diretoria de Vigilância Ambiental.

Art. 14 – Questionamentos encaminhados à CEBEA-CCZ/DF por outros órgãos e entidades serão remetidos diretamente ao interessado, com cópia para a Diretoria de Vigilância Ambiental.

Art. 15 – A CEBEA-CCZ/DF publicará pelo menos mensalmente um relatório de suas atividades em veículo de publicidade escrita de circulação distrital, para informação da população e transparência pública.

Art. 16 – A CEBEA/CCZ-DF poderá deliberar sob seu estatuto sempre que entender necessário e desde que haja acórdão de todos os membros.

Art. 17 – A CEBEA-CCZ/DF estipulará seu próprio manual de procedimentos a partir da conclusão do preposto no artigo 8° estipulando nesse inclusive seus prazos para publicação de atos objetivando a transparência pública.

Art. 18 – O orçamento necessário às atividades da CEBEA-CCZ/DF serão estipulados pela DIVAL, do qual também dar-se-á transparência pública.

Art. 19 – As normas ministeriais que estiverem em desacordo com o bem estar animal poderão ser desconsideradas se devidamente justificadas com embasamento legal.

Art.20 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.




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