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Abaixo-assinado Projeto de Lei 594 que propõe punir até com a cassação aquele que prometer e não cumprir.

Para: Congresso Nacional



Nós, abaixo assinados, com fundamento no art. 61, § 2º, da Constituição Federal e art.13 e 14 da Lei Federal nº 9.709, de 18/11/1998, conclamamos a Câmara dos Deputados a que dê seguimento à proposta de lei de Iniciativa do Deputado José Carlos Aleluia, autor do projeto de Lei 594 altera a Lei Complementar 64, de 1990, adiante descrita, o fato é que os votos atribuídos a um candidato no regime democrático expressam o apoio popular a uma ideia, um projeto, um compromisso. Se esse acerto é rompido, o eleitor foi enganado. "A consequência para o político que ludibria o eleitor deve ser a 'demissão por justa causa' da vida pública". Projeto propõe punir até com a cassação aquele que prometer e não cumprir.
O Projeto de Lei 594 altera a Lei Complementar 64, de 1990, que estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências para tornar inelegíveis os candidatos que descumprirem compromissos eleitorais assumidos publicamente durante a campanha.

TEXTO NA ÍNTEGRA:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 594, DE 2010.
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que “estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e. determina outras providências”, para tornar inelegíveis os candidatos que descumprirem compromissos eleitorais assumidos publicamente durante a campanha.
Autor: Deputado JOSÉ CARLOS ALELUIA
Relator: Deputado ÍNDIO DA COSTA
SUBSTITUTIVO DO RELATOR

Art. 1º A Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º .............................................................
I – ....................................................................
r) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo por descumprimento de compromisso eleitoral, pelo prazo de oito anos, contado da decisão.
........................................................................
§ 6º Além das propostas a que se refere o inciso XI do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de1997, consideram-se compromissos eleitorais dos candidatos às eleições majoritárias ou proporcionais quaisquer promessas, formuladas de maneira pública e objetiva durante a campanha eleitoral, inclusive as de adoção de política econômica ou implantação de ação governamental voltada à obtenção de resultados econômicos, políticos ou sociais objetivamente aferíveis.”
“Art. 22-A. Aplica-se à ação de descumprimento de compromisso eleitoral, no que couber, o rito da investigação judicial previsto no art. 22 desta Lei, inclusive no que se refere às sanções decorrentes da procedência do pedido.
§ 1º A representação destinada a instaurar a investigação judicial a que se refere o caput poderá ser proposta por qualquer partido político ou pelo Ministério Público Eleitoral até o transcurso do prazo de um ano após o término do mandato do representado.
§ 2º Se, no exercício do mandato for adotada medida objetivamente contrária ou contraditória com qualquer dos compromissos eleitorais previstos no § 6º do inciso I do art. 1º desta Lei, a representação poderá ser proposta imediatamente, e, nesta hipótese, caso seja julgada procedente, o prazo a que se refere a alínea ‘r’ do art. 1º, I, desta Lei, será acrescido do período remanescente do mandato. (NR)”.
Art. 2º O art. 11, § 1º, IX, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11....................................................................
§ 1º..........................................................................
IX – propostas defendidas pelo candidato. (NR)”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando às eleições que ocorram até um ano da data de sua vigência.


Brasília, em _____ de __________________ de 201__.




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