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VEDAÇÃO À TRIBUTAÇÃO SOBRE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO

Para: Congresso Nacional

AO CONGRESSO NACIONAL DO BRASIL

O “Povo Brasileiro” vem, respeitosamente através deste abaixo-assinado, perante aos Excelentíssimos parlamentares, com fundamento no artigo primeiro, parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pleitear a edição de lei que reduza a zero a carga tributária de medicamentos de uso humano.

Dos fundamentos:

Dispõe a Constituição do Brasil em seu artigo 1º, parágrafo único:

“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou “diretamente”, nos termos desta Constituição.“

O povo necessita de atitudes de seus representantes em favor da saúde pública, para que seja possível fazer do Brasil, um verdadeiro “Estado Democrático de Direito” que preze pela justiça social, igualdade e valorização da vida, e, que dê uma especial atenção à saúde, como deve ser com todo direito humano fundamental, e pelo exposto, requer seja editada uma lei nos seguintes termos:

Reduz a zero e Veda a instituição de impostos sobre os medicamentos de uso humano.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre medicamento de uso humano.

Parágrafo primeiro. A vedação se estenderá a todo insumo, matéria prima ou operação inerente à fabricação, transporte ou a comercialização dos medicamentos.

Parágrafo segundo. A vedação também se aplica, a todo equipamento, produto ou serviço necessário à prestação dos serviços de saúde.

Art. 2º. Somente através de Referendo Popular, poderá esta lei ser revogada ou alterada, no todo ou em parte.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO

A Constituição Federal inicia-se com a declaração de que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, onde todo o poder emana do povo (art. 1º e seu parágrafo único).

Em seu artigo 196, a Constituição Federal de 1988 estabelece que a saúde pública é dever do Estado, devendo do entanto, ser totalmente suportadas pela União, Estados e Municípios, o que deve incluir o atendimento médico-hospitalar e fornecimento de medicamentos.
Até que sejam completamente estruturadas as redes de atendimento do SUS e a completa distribuição de medicamentos, não é justo que o Estado tribute o contribuinte quando da aquisição de medicamentos com recursos próprios, quando da contratação de seguros saúde, dentre outros serviços médico-hospitalares.

Por todo o exposto, o povo brasileiro espera deferimento.




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