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NÃO À "MEDALHA DA INCONFIDÊNCIA" PARA LULA

Para: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A Medalha da Inconfidência Mineira, criada pelo honrado político Juscelino kubitschek para homenagear, em síntese, pessoas ou entidades as quais contribuíram notoriamente com o Estado, é a mais alta Comenda de MG, conforme a Lei 882/1952 (regulamentada pelo DECRETO 4453/) e que assim dispõe em seu art. 1º:

"Art. 1º - Fica criada a medalha da Inconfidência, destinada a galardoar o mérito cívico do cidadão que, em Minas, 'se distinga pela notoriedade de seu saber, cultura e relevantes serviços à coletividade' [Entre aspas nosso] [http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br;minas.gerais:estadual:lei:1952-07-28;882]."

De acordo com o noticiário nacional, há indícios de que o atual governador FERNANDO PIMENTEL, além de indicar o senhor Luis Inácio LULA da Silva como principal ORADOR na Cerimônia Mineira, irá agraciá-lo com mais um grau na escala de importância da Comenda, entregando-lhe mais uma medalha nas comemorações de 21 de abril de 2017 (Em 2003 Lula já recebera a primeira Medalha].

Entretanto, ambos foram indiciados em Inquéritos Policiais na denominada Operação LAVA A JATO, pressupondo assim que o ato lesiona o patrimônio histórico, ainda que apenas imaterialmente.

Portanto, entendemos que, embora o governador esteja agindo nos limites de seu poder, lado outro, o senhor LULA não reúne mais hoje as condições de ilibada conduta, moral e ética e tampouco contribuiu nos últimos anos com o Estado de MG, não estando à altura dos requisitos inerentes aos candidatos à maior menção honrosa mineira.

Diante desta ventilada possibilidade, entende os populares nacionais que ela ofende este relevante BEM IMATERIAL que é a Comenda Heroica representada pela "Medalha da Inconfidência Mineira" e que, portanto, se realizado o ATO e conferida a Comenda ao indigitado LULA, isso representará um enorme prejuízo de valor histórico ao patrimônio imaterial estadual e nacional.

A Lei 4717/65, em seu art. 1º, dentre outros destaca que "Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios...":

§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

Destarte, os ora assinados requerem ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL que interfira junto ao EXECUTIVO do Estado de MG ou ao Judiciário implementando as providencias necessários no sentido de impedir que seja violado o dispositivo legal arguido para a NÃO CONCESSÃO DE MEDALHA DA INCONFIDÊNCIA a Luis Inácio Lula da Silva.




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