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Abaixo-assinado Contra o Projeto de Lei 3423/12

Para: Câmara dos Deputados

A produção, beneficiamento, embalagem ou análise de sementes em todas as suas fases exige muito mais do que atividades teóricas e práticas em disciplinas como botânica.

A atividade não é própria da profissão de biólogo, sendo que a Lei nº 10.711 de 5 de agosto de 2003 já disciplinou de quem é a competência, e os cursos de Agronomia e Engenharia Florestal tem em sua grade curricular diversas outras disciplinas cujo conteúdo tem como base o início de todo o processo produtivo, ou seja as sementes e as mudas.

Não há fundamento legal para esta proposta e tampouco poderá haver seguindo os demais princípios da razoabilidade, moralidade e eficiência. A menção dos incisos II e III e LIV di artigo 5º da Constituição Federal é totalmente descabida na argumentação, considerando-se que o que exclui a atividade do biólogo na atividade pleiteada é justamente a Lei que o Deputado pretende mudar. A Lei Nº 10.711/2003 é perfeitamente constitucional, posto que esta sendo cumprida desde sua promulgação.

O artigo 5º inciso XIII afirma que: “- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. E a Lei Nº 10.711/2003 estabeleceu que os profissionais qualificados para o exercício do trabalho de responsabilidade na produção de sementes e mudas são os Engenheiros Agrônomos e Florestais.

E esta interação permanecerá com cada profissional cumprindo a sua função.

Exorbitar a competência dos biólogos é evidentemente um retrocesso para as relações humanas e profissionais, sobretudo para o desenvolvimento econômico do Pais em bases sustentáveis.

Pelos motivos acima expostos somos contra o Projeto de Lei 3423/2012 que autoriza biólogo a ser responsável técnico em produção de sementes




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