Abaixo-assinado Conselho Estadual de Segurança Pública de Sergipe
Para: Assembleia Legislativa de Sergipe
ABAIXO ASSINADO
Senhores (as) Deputados (as)
Nós, abaixo-assinados, Cidadãos, em respeito à vontade soberana do povo, REQUEREMOS desse digníssimo parlamento, gestão e providências urgentes visando à aprovação do Projeto de Emenda Constitucional de Iniciativa Popular, que institui o CONESP - Conselho Estadual de Segurança Pública nos moldes do CONASP – Conselho Nacional de Segurança Pública. Vemos esta propositura como início da reformulação e fortalecimento do Sistema Único de Segurança Pública, com vistas à aplicação da nova Política Nacional de Segurança Pública ora APROVADA na 1ª CONSEG – Conferência Nacional de Segurança Pública, realizada de 27 a 30 de Agosto de 2009 em Brasília/DF.
Base Legal
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - proposta de emenda à Constituição Federal, conforme o disposto em seu art. 60, III;
II - emendas à Constituição Estadual;
III - leis complementares;
IV - leis ordinárias;
V - leis delegadas;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Art. 55. Durante o recesso parlamentar, não correm os prazos estabelecidos para a Assembléia Legislativa por esta Constituição.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 56. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros;
IV - dos cidadãos, através da iniciativa popular, mediante projeto de emenda constitucional subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio que abranja seu território.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver,em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A competência de propor emenda à Constituição Federal, em conjunto com outras Assembléias, será exercida na forma da lei.
SUBSEÇÃO III
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 57. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual.
Parágrafo único. Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular terão inscrição prioritária na ordem do dia, garantindo-se a sua defesa em plenário por um dos cidadãos subscritores, na forma do regimento interno da Assembléia Legislativa.
Art. 58. Na discussão de propositura de iniciativa popular em tramitação na Assembléia Legislativa, é assegurado, em cada turno de votação, de acordo com ordem de inscrição onde será declarado o ponto de vista a favor ou contra, o uso da palavra por dois populares, inicialmente ao que se declarar a favor e, posteriormente, ao que combater a propositura.
SUBSEÇÃO IV
DAS LEIS
Art. 59. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral de Justiça, no âmbito de suas competências, e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos nesta Constituição.