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Abaixo-assinado PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO DE INICIATIVA POPULAR PARA O IMPEACHMENT (PERDA DO MANDATO) DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE QUISSAMÃ - ARMANDO CUNHA CARNEIRO DA SILVA

Para: CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ

Projeto de Decreto Legislativo de Iniciativa Popular n.º......./2011.

Considerando que o Prefeito Municipal Armando Cunha Carneiro da Silva ao editar o Decreto Orçamentário 1425/2011, cometeu crime de Responsabilidade previsto no art. 85, II, V, VI da Constituição Federal e art. 4.º, II, V, VI da Lei 1079/50. (denominada Lei de Impeachment), art. 146, II, V, VI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 77, II, V, VI da Lei Orgânica Municipal.

Considerando que a Denúncia n.º 202.163-3/2011, feita pela Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, fora acolhida de forma unânime pelo Plenário daquela Corte de Contas, entendendo os conselheiros pela cristalina irregularidade do Decreto n.º 1425/2011 que trata do Orçamento para o ano de 2011, ensejando desta forma Crime de Responsabilidade passível de perda de mandato e inelegibilidade por 8 (oito) anos.

Considerando que a Representação de Inconstitucionalidade (Proc. n.º 0005926-74.2011.8.19.0000), já obteve a manifestação da Procuradoria Geral do Estado pela Inconstitucionalidade do Decreto Orçamentário n.º1425/2011, fato este que através de um “juízo prévio” evidencia que o Prefeito Armando Cunha Carneiro da Silva e demais Secretários Municipais estão operando o orçamento do Município sem a devida autorização legislativa, conduta que constitui Crime de Responsabilidade.

Considerando que o art. 2.º da Lei 1079/50, prevê que os crimes definidos na referida Lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, para o exercício de qualquer função pública.

Considerando que o Prefeito Municipal tem sido alvo de inúmeros Processos de Improbidade Administrativa, por supostas irregularidades na administração de recursos públicos, fato que tem levado o Município de Quissamã a contrair prejuízos imensuráveis, onde podemos citar como exemplo a recente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n.º, 0002201.38.2010.4.02.5103, proposta pelo Ministério Público Federal e que teve a indisponibilização dos Bens do Prefeito na ordem de 10(dez) milhões de reais, onde o prejuízo calculado pelo MPF chega ao numerário de aproximadamente 52 milhões, ensejado por inúmeras irregularidades evidenciadas no contrato com a IMBESP, bem como fortes indícios de enriquecimento ilícito, fatos que caracterizam que o alcaide procede de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.

Considerando que todo poder emana do povo que o exerce por meio de seus representantes eleitos, sendo este Princípio Constitucional basilar do Estado Democrático de Direito que referenda aquele como legítimo detentor do Poder para escolher seus representantes, bem como para destituir aqueles que não os representa com a Moralidade, Probidade, Transparência e Responsabilidade inerentes à função pública.

Considerando que a Constituição Federal em seu artigo 61, § 2º e a Constituição Estadual em seu artigo 119 garante a iniciativa popular de apresentação de projeto de lei e que a Lei Orgânica Municipal possui previsão expressa no mesmo sentido nos artigos 55 e 58, onde reza que:

“A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, da cidade ou de bairros”.

Pelas razões de fato e de direito, Justifica-se a Iniciativa Popular para encaminhar a Câmara Municipal de Quissamã o seguinte Projeto de Lei tendo por finalidade a decretação da perda do mandato do Prefeito ARMANDO CUNHA CARNEIRO DA SILVA, esperando o Povo de Quissamã que seja votado de forma unânime pelos Nobres Edis deste Município.

A CÂMARA DE VEREADORES DE QUISSAMÃ DECRETA:

ART. 1.º- A PERDA DO MANDATO DO PREFEITO MUNICIPAL ARMANDO CARNEIRO CUNHA DA SILVA.

ART. 2.º - ESTE DECRETO LEGISLATIVO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Li o Projeto de Decreto Legislativo e por concordar com seu conteúdo, o subscrevo.




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