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Abaixo-assinado PETIÇÃO PÚBLICA AOS SENADORES BRASILEIROS

Para: SENADO FEDERAL

Nós, abaixo-assinados, SOLICITAMOS AOS SENADORES QUE VOTEM PELA PERMANÊNCIA DO TEXTO DO RELATOR ANGELO VANHONI para as estratégias 4.6 e 4.11 da meta 4 do PROJETO DE LEI N.º 8.035, de 2010 – PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO e que tem a seguinte redação:

4.6) Garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua de Sinais Brasileira – LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos alunos surdos e deficientes auditivos de zero a dezessete anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto 5626/2005 e dos artigos 24 e 30 da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema BRAILLE de leitura para cegos e surdocegos.

4.11) Apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, de profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores e intérpretes de LIBRAS, guias-intérpretes para surdo-cegos, professores de LIBRAS, prioritariamente surdos e professores bilíngues.

Lembramos que a luta por Escolas Bilíngues Libras (1ª Língua) / Português escrito (2º Língua) é a maior reivindicação das comunidades surdas brasileiras e se baseia nos seguintes documentos legais:

I. A Constituição Federativa do Brasil, que em seu 206º artigo, consagra como princípios constitucionais da educação em nosso país “I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; [e] III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino”.

II. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009), que:
- no Preâmbulo, letra “n”, reconhece “a importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e independência individuais, inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas”, e na letra “o” considera que “as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente”;
- no Art. 4º, inciso 3, determina que, na “elaboração e implementação de legislação e políticas para executar a presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, os Estados Partes deverão estreitamente consultar e ativamente envolver pessoas com deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações representativas”.
- em seu 24º artigo determina aos Estados-parte a [2.a] “Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade linguística da comunidade surda”; e [2.b] “Garantia de que a educação de pessoas, inclusive crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados às pessoas e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social”.

III. A Lei 10.436/2002, que reconhece “como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados” (Art. 1º).

IV. O Decreto 5.626/2005, que em seu Art. 22º define “escolas ou classes de educação bilíngue [como] aquelas em que a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo”.

V. O Decreto 7.611/2011, último documento legal sobre a Educação Especial, que valoriza o Decreto 5.626/2005 como referência legal da Educação de Surdos (Art. 1º, § 2º) e reconhece, “para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas” (Art. 8º).


Defendemos e reforçamos que:

1. As ESCOLAS BILÍNGUES são espaços educacionais inclusivos, pois levam os estudantes a terem as mesmas condições de acesso e permanência na escola que os demais estudantes (CF. Art. 206º).

2. Deve-se garantir o direito de opção aos pais e aos alunos surdos ou com deficiência auditiva pela matrícula em ESCOLAS BILÍNGUES LIBRAS E PORTUGUÊS-ESCRITO ou em ESCOLAS INCLUSIVAS (Convenção, Preâmbulo, letra “n”).

3. O Ministério da Educação deve garantir a implantação de políticas educacionais que atendam a demanda das pessoas surdas e com deficiência auditiva, expressa ou diretamente ou indiretamente, através de suas entidades representativas – que, no Brasil, em nível nacional, é a Federação Nacional de Educação e Integração de Surdos (Feneis) (Convenção, Art. 4º, inciso 3).

OBS.: O texto desse abaixo-assinado está traduzido para Libras no youtube. Procure pelo título "PETIÇÃO PÚBLICA AOS SENADORES BRASILEIROS - ESCOLA BILÍNGUE PARA SURDOS"




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