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Abaixo-assinado Revisão dos Royalties da Mineração

Para: Congresso Nacional do Brasil

RESUMO: Abaixo, a Proposta de Lei que eleva a CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais), também conhecida como Royalties do Minério, para patamares semelhantes aos Royalties do Petróleo. Alem disso, altera sua base de calculo, estabelecendo que incidirá sobre a receita bruta resultante da venda do produto mineral.

Informações da Legislação
Projeto de Lei de Iniciativa Popular Nº xxxx, de 2011
Altera as Leis nos 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990, que regulamentam a compensação financeira pela exploração de recursos minerais, e cria uma participação especial para o setor mineral.
Situação: Em tramitação
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 12% (doze por cento) sobre o valor da receita bruta resultante da venda do produto mineral. (NR)”
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, entende-se por valor da receita bruta resultante da venda do produto mineral o valor final da venda do produto mineral, incluído o valor de quaisquer processos de beneficiamento e/ou transporte.

§ 1o O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será de:
I - minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 12% (doze por cento);
II - ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 8% (oito por cento), ressalvado o disposto nos incisos III e IV deste artigo;
III - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 0,8% (oito décimos por cento); e
IV - ouro: 4% (quatro por cento), quando extraído por empresas mineradoras, isentos os garimpeiros. (NR)”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A política pública referente à compensação financeira ou à participação governamental na exploração de recursos minerais deve ter como base o § 1º do art. 20 da Constituição Federal.
Transcreve-se, a seguir, esse dispositivo constitucional:
“Art.20”.

§ 1º . É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração."

Pela transcrição acima, observa-se que a Carta Magna indica que a participação no resultado da exploração de petróleo ou de outros recursos minerais ou compensação financeira devem ter tratamento semelhante.

A Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, instituiu, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.
Essa Lei estabeleceu um percentual de compensação financeira de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.
Com relação à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, a Lei nº 7.990 não definiu o percentual dessa Compensação para os vários minerais nem definiu o que é “faturamento líquido”. A Lei nº 8.001, de certa forma, preencheu essas lacunas, conforme disposto em seu art. 2º, transcrito a seguir:
“Art. 2º Para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros.
§ 1º O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será de:
I - minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por cento);
II - ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;
III - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento);
IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, isentos os garimpeiros.”
A Lei nº 8.001 fixou alíquotas para a CFEM de 0,2 a 3%, mas não trouxe maiores inovações em relação ao setor petróleo. Tais inovações ocorreram a partir do estabelecimento das participações governamentais desse setor pelo art. 45 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Esse artigo é transcrito a seguir:
“Art. 45. O contrato de concessão disporá sobre as seguintes participações governamentais, previstas no edital de licitação:
I - bônus de assinatura;
II - royalties;
III - participação especial;
IV - pagamento pela ocupação ou retenção de área.”
Os royalties e a participação especial são as participações governamentais mais significativas em termos monetários. O art. 47 da Lei nº 9.478, que estabelece os critérios para pagamento dos royalties, é descrito a seguir:
“Art. 47. Os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção de petróleo ou gás natural.
§ 1º Tendo em conta os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP poderá prever, no edital de licitação correspondente, a redução do valor dos royalties estabelecido no caput deste artigo para um montante correspondente a, no mínimo, cinco por cento da produção.”
De acordo com esse artigo, os royalties podem variar de 5% a 10% do valor da produção de petróleo ou gás natural.
As condições para a cobrança da participação especial relativa à produção de petróleo e gás natural estão dispostas no art. 50 da Lei nº 9.478, conforme transcrito a seguir:
“Art. 50. O edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial, a ser regulamentada em decreto do Presidente da República. (Vide Lei nº 10.261, de 2001)
§ 1º A participação especial será aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor.”
No Brasil, em 2006, a produção de petróleo e gás natural gerou participações governamentais, referentes a royalties e participação especial, de R$ 16,543 bilhões. No setor mineral, não existe participação especial e a compensação financeira (royalties) arrecadada foi de apenas R$ 0,466 bilhão. Assim, o setor petróleo gerou participações governamentais 35 vezes maiores que o setor mineral.
No Brasil, as duas principais empresas de exploração de recursos naturais, petróleo e minério de ferro, são, respectivamente, a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e a Cia. Vale S/A (Vale). Até setembro de 2010, o lucro líquido da Petrobras foi de R$ 24,588 bilhões, enquanto o da Vale foi de R$20,068 bilhões. Levando-se em consideração que a Petrobras ainda exerce quase um monopólio na produção de petróleo e gás natural e que a Vale é responsável por cerca de 40% do valor da produção mineral brasileira, conclui-se que o lucro líquido do setor mineral é superior ao lucro líquido do setor de petróleo e gás natural.
Assim sendo, o setor mineral, proporcionalmente, contribui muito menos, em termos de participações governamentais, que o setor petróleo e gás natural. Sugere-se, então, para a correção dessa distorção, a alteração do percentual da compensação financeira e a incidência dessa compensação sobre o valor da receita bruta resultante da venda do produto mineral e não sobre o faturamento líquido.
O aumento da tributação sobre a produção mineral é hoje uma realidade global que vem ocorrendo na Austrália (onde a mudança das alíquotas significou um aumento em torno de 30%), Canadá e Chile.
Diante do exposto pedimos que os nobres desta Casa apóiem este projeto que corrige graves distorções hoje existentes na arrecadação das participações governamentais decorrentes da exploração de bens da União.

Sala das Sessões, em 03 de janeiro de 2011.
Movimento Royalties do Minério Já!





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