Abaixo-assinado Tombamento do Perímetro da MG-030 - Nova Lima - MG
Para: Ministerio Público Estadual
Belo Horizonte, 02 de maio de 2011.
Por uma ocupação sustentável da MG-030 - Nova Lima - MG - Brasil
Considerando que o Decreto lei 25de 1937, no seu Cap. I - DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL , prevê em seu artigo Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico e que em seu parágrafo 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.
Considerando que a Constituição Federal de 1988 reitera esta legislação.
Considerando que a lei orgânica do Município de Nova Lima,em seu Capítulo V Da Cultura, e no art.186° institui que “O Município, com a colaboração da comunidade, garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura municipal e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Considerando que em seu parágrafo §1° inciso VI diz que todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público promoverá, de forma democrática, os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no Município, mediante:
VI. adoção de ação impeditiva de evasão, destruição e descaracterização de bens culturais do Município.
Considerando que em seu artigo 187°- Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade novalimense, nos quais se incluem:
V. os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, palenteológico, ecológico e científico.
Considerando que o parágrafo §3°. O Poder Público, com a colaboração, da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural novalimense, por meio de inventários, pesquisas, registros vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
Considerando que o Município prevê no seu parágrafo §6°, que “Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
Considerando que o município no intuito de preservar o patrimônio Histórico e Cultural do Município prevê,em seu artigo 191 que “É mantido, com a mesma atribuição e composição prevista na lei que o instituiu, o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico do Município de Nova Lima, órgão de assessoramento ao Prefeito Municipal, com atribuição específica de zela pela preservação do patrimônio histórico e artístico do Município”
Considerando que o Capítulo VII, do Meio ambiente, no art..197°- “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do Povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Considerando que §2°. “O direito de propriedade sobre os bens do patrimônio natural e cultural é relevado pelo princípio da função social, no sentido de sua proteção, valorização e promoção”preservando assim o princípio constitucional da função social da propriedade.
Considerando que o parágrafo §6°. “Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou administrativamente, a cessão das causas de violação do disposto neste artigo, juntamente com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e de aplicação das demais sanções previstas”
Considerando o compromisso público do Exmo Prefeito Municipal, Carlos Roberto Rodrigues, durante o evento Nova Lima Pensa seu futuro, realizado no Teatro Municipal de Nova Lima, no dia 30 de abril,durante a mesa intitulada Ahabitação como fator estruturante no município e tendo tido direito de resposta à mesa da manhã, intitulada O Meio Ambiente de Nova Lima, se comprometeu ante a platéia de revisar o Plano Diretor do município de forma participativa,inclusive revertendo danos que acarretaram a aprovação sem vetos do zoneamento, e ainda considerando que existe ameaça constante ao patrimônio natural, à paisagem urbana do município de Nova Lima e que as recentes licenças de construção emitidas pela Secretaria de Planejamento do município, no atual momento e em exame dos Conselho Municipal de Meio Ambiente contrariam o disposto, no Decreto lei 25/1937,na constituição Federal e na Lei orgânica do município e ameaçam de forma irreversível, a paisagem natural e ambiental da cidade e o interesse público,
Considerando que na presente data a apresentação dos estudos ambientais (EAM, EIV), informações sobre o Empreendimento referente ao Processo Administrativo nº. 9546/2009 (EPO, Empreendimentos, Participações e Obras Ltda.) – Empreendimento Residencial Habitat Casa Natureza – Torre 04; comprova esta latente ameaça ao patrimônio natural e a preservação das visadas preservadas, até a presente data do Vale do Sereno,no local onde está sendo projetado e que seu gabarito constituiu seria ameaça de dano ao patrimônio natural local.
Considerando ainda que o parágrafo 200, decreta que “Ficam declarados áreas de preservação natural e ambiental e monumentos naturais, paisagísticos e históricos, além dos tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico – IPEA e Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – SPHAN, na área do Município e que a “Mata do Jambreiro, Complexo Rego dos Carrapatos, são áreas de proteção definidas neste artigo e que portanto são passíveis de serem preservadas pelo município, além do que são, de acordo com o Inciso
II., Áreas de proteção de mananciais
O Departamento de Minas Gerais do Instituto de Arquitetos do Brasil, vem solicitar, a título de urgência, a assinatura deste abaixo assinado para com ele, PROVOCAR:
1- REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA EXAME DO PROJETO.
2- A ANÁLISE DO PROJETO PELO CONSELHO DA CIDADE DO MUNICÍPIO DE NOVA LIMA.
3- A ANÁLISE DO PROJETO PELO CONSELHO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE NOVA LIMA haja vista a protocolização,por parte desta entidade,de pedido de tombamento,cuja cópia, anexamos a este ofício e por argumentações similares às expostas neste documento.
4- A ANALISE DESTE EMPREENDIMENTO APÓS REVISÃO IMEDIATA DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE NOVA LIMA, conforme compromissado pelo prefeito municipal;
5- ATENDENDO ÀS PREMISSAS DA TAC DO VALE DO SERENO;
6- ATENDENDO DE FORMA ANÁLOGA À LIMINAR REFERENTE AO EMPREENDIMENTO VISTAS DO VALE, EMPREENDIMENTO QUE TAMBÉM CONTRARIA O EXPOSTO AO EXPOSTO NESTE DOCUMENTO;