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Abaixo-assinado contra o corte injusto de gratificações na PCERJ

Para: Policiais Civis do Rio de Janeiro

SINDPOL RJ
Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro
Fundado em 05 de Outubro de 1988
CNPJ 32.360.935/0001-75

Ofício SINDPOL RJ 0004/2011 Rio de Janeiro, 25 de Maio de 2011.

Ao: Ilmº Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, Dr. José Mariano Beltrame.

Do: Presidente do SINDPOL RJ – Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro

Ass.: Solicitação de Providências (Faz)

Ref.: Resolução SESP 318, de 03 de Fevereiro de 2000.

Ilmº Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro,

Cumprimentando-o, sirvo-me da presente para, mui respeitosamente, e em nome dos policiais civis do Estado do Rio de Janeiro, expor e requerer o seguinte:

Considerando os termos do Decreto 25.847 de 20 de Dezembro de 1999 que dispõe sobre a concessão de gratificação aos policiais lotados nas delegacias legais implantadas, tendo em vista sua especial capacitação funcional.

Considerando, em específico, o disposto no Artigo 2º do referido decreto, abaixo transcrito:

DECRETO 25.847/1999
Artigo 2º. O Secretário de Estado de Segurança Pública editará ato estabelecendo os requisitos necessários à percepção, pelos policiais civis, da gratificação de que trata este Decreto.

Considerando os termos da Resolução SESP 318, de 03 de Fevereiro de 2000, que, nos termos do Artigo 2º do referido decreto, estabelece os requisitos necessários à percepção pelos servidores policiais lotados nas Delegacias Legais implantadas, da gratificação instituída pelo Decreto 25.847/1999.

Considerando, em específico, o disposto no Artigo 1º, VIII, da referida resolução, abaixo transcrito:

RESOLUÇÃO SESP 318/2000
Artigo 1º - A gratificação policial instituída pelo Decreto n.º 25.847, de 20.12.1999 será concedida ao servidor policial efetivamente lotado nas Unidades de Polícia Judiciária inseridas no Projeto Delegacia Legal -
UPJ/DL, observados os seguintes critérios:
(...)

VIII. Não estar afastado temporariamente por motivo de:

a) Licença para tratamento de saúde;
b) Doença de pessoa da família;
c) Repouso à gestante;
d) Acompanhamento do cônjuge;
e) Licença prêmio;
f) Diplomação para mandato legislativo ou nomeação em cargo comissionado nos Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário.

Considerando que, à luz dos referidos dispositivos, a percepção da Gratificação do Programa Delegacia Legal, atualmente no valor de R$850,00 (oitocentos e cinqüenta reais), é sumariamente interrompida quando o policial civil entrar em gozo dos seguintes direitos:

· Licença para tratamento de saúde
· Licença para tratamento de doença de pessoa da família
· Licença para repouso da gestante (Licença Maternidade)
· Licença Prêmio

Considerando que as licenças para tratamento de saúde, tratamento de doença da pessoa da família e prêmio são direitos do policial civil, assegurados em seu estatuto e respectivo regulamento, conforme os dispositivos abaixo transcritos:

DECRETO-LEI 218/1975.
Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Capítulo I
DOS DIREITOS
Artigo 27. São direitos pessoais decorrentes do exercício da função policial:
(...)
XV. férias e licenças previstas em lei;
(...)

DECRETO 3.044/1980
Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro
Artigo 47. Conceder-se-á licença:

I. Para tratamento de saúde;
II. Por motivo de doença em pessoa da família;
III. Para repouso à gestante;
IV. Para serviço militar;
V. Para acompanhar o cônjuge;
VI. A título de prêmio;
VII. Para desempenho de mandato legislativo ou executivo.

Considerando que a licença para repouso à gestante, além de um direito da policial civil, assegurado em seu estatuto e respectivo regulamento, cujos dispositivos foram acima, é, também e principalmente, um direito fundamental da pessoa humana, constitucionalmente assegurado pelo Artigo 7º, XVIII, abaixo transcrito:

CRFB-1988
Artigo 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)

XVIII. Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário (...)
Considerando que, conforme ensina o Direito Administrativo, a Administração Pública pode rever, de ofício, seus atos, principalmente quando confrontarem a Lei e os princípios gerais do Direito.

Considerando o constitucional Princípio da Razoabilidade, cristalinamente ferido pelo fato de que, para gozar de um direito, qual seja a Licença Prêmio, o policial civil vê-se privado de outro direito, qual seja, a percepção da referida gratificação, e,

Por derradeiro, considerando o sacro-constitucional Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, igualmente ferido pelo fato de que, quando o policial civil mais precisa de amparo – por motivo de saúde, por motivo de doença em pessoa da família e por repouso maternal – vê-se privado de pecúnia que, considerando
os baixos salários percebidos atualmente pelos policiais civis do Estado do Rio de Janeiro, afigura-se relevante e necessária.

Destarte, solicitamos, mui respeitosamente, a adoção das providências cabíveis no sentido de promover imediata reforma na redação do Artigo 1º, VIII, da Resolução SESP 318/2000, cuja redação sugerimos seja a seguinte:

RESOLUÇÃO SESP 318/2000
Artigo 1º - A gratificação policial instituída pelo Decreto n.º 25.847, de 20.12.1999 será concedida ao servidor policial efetivamente lotado nas Unidades de Polícia Judiciária inseridas no Projeto Delegacia Legal
- UPJ/DL, observados os seguintes critérios:
(...)

VIII. Não estar afastado temporariamente por motivo de:

a) Acompanhamento do cônjuge; e
b) Diplomação para mandato legislativo ou nomeação em cargo comissionado nos Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário.

Por oportuno, informamos que o pleito, além de antiga reivindicação da categoria policial civil, já foi devidamente formulado à Ilmª Chefe de Polícia Civil, Drª Martha Rocha, durante reunião que com ela mantivemos em 24.03.2011, na qual a mesma, além de extremamente sensibilizada com essa grave situação,
demonstrou sincera intenção de ver a questão sanada, através da reforma da referida resolução, o que, considerando sua gênese, somente nessa SESEG poderá ser feito.

Tal situação – o corte da gratificação do Programa Delegacia Legal em razão do policial civil entrar em gozo das referidas licenças – tem se verificado com relativa frequência, mas – sem desmerecer o sacrifício dos demais policiais civis que atravessaram ou atravessam essa situação – fez-se sentir de forma mais traumática no evento ocorrido em Setembro de 2009, quando o policial civil Alexander Marchon Gomes, da DCOD, foi baleado na cabeça durante uma operação policial no Complexo do Alemão, tendo permanecido três meses internado em estado grave até, finalmente, vir a falecer em conseqüência do ferimento, sendo certo que, durante o período de internação médica que precedeu seu falecimento, sua gratificação só não foi cortada pela interveniência do Dr.Sérgio Caldas, então Diretor de Polícia da Capital e do Dr. Marcus Vinicius de Almeida Braga, titular da DCOD, que atuaram para que, excepcionalmente, o corte da referida gratificação não ocorresse, justamente no
momento em que o policial ferido e seus familiares mais precisavam de ajuda, principalmente financeira.

Certos do senso de justiça que norteia as decisões de V.Sa., e, por conseqüência, do pronto atendimento ao que aqui se pleiteia, renovamos, ao ensejo, os mais elevados votos de estima e consideração.

Rio de Janeiro, 25 de Maio de 2011.
Carlos de Moraes Gadelha de Vasconcellos
Presidente do SINDPOL RJ
Francisco Chao de la Torre
Diretor Jurídico SINDPOL RJ




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