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Requerimento de subscrição para nomeação do representante e de suplentes dos credores concursais - Classe I da Massa Falida das empresas: S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense), Rio Sul Linhas Aéreas S.A.

Para: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ




Processo: 0260447-16.2010.8.19.0001
Ref. requerimento subscrito para nomeação do representante e de suplentes da classe I no Comitê dos Credores.


Os credores trabalhistas já devidamente qualificados e especificados na relação dos credores concursais - Classe I da Massa Falida das empresas: S.A. (Viação Aérea Rio-Grandense), Rio Sul Linhas Aéreas S.A. e Nordeste Linhas Aéreas S.A. vêm respeitosamente à presença de V. Exa., por si próprios, abaixo assinado in fine, requerer através deste requerimento subscrito pelos credores trabalhistas, com fulcro no parágrafo 2° e seus incisos I e II do art. 26 e no parágrafo 2° do artigo 30 da lei n°. 11.101/05 , a nomeação do seu representante e de seus dois suplentes dos credores concursais classe I no Comitê dos Credores, pelas razões a seguir:

A Massa Falida das empresas: S.A (Viação Aérea Rio-Grandense), Rio Sul Linhas Aéreas S.A e Nordeste Linhas Aéreas S.A constituiu um Comitê dos Credores sem a nomeação de um representante e de suplentes da classe de credores trabalhistas (classe I) como atesta o site do nordeste (www.voenordeste.com.br) ou com o desconhecimento do nome deste representante e dos respectivos suplentes por parte dos credores trabalhistas.

Após a decretação da falência, houve a constituição de um novo Comitê de Credores ou a continuação do antigo (inciso XII do art. 99 da lei n°. 11.101/05). Ainda sim sem a participação dos trabalhadores no Comitê de Credores.

Desde a decretação da falência, não houve a convocação de uma Assembléia Geral dos Credores. O presente requerimento subscrito pelos credores trabalhistas é um meio idôneo de requerer a nomeação do representante e de seus suplentes ou a substituição daqueles já investidos na função. A indicação e nomeação não depende da realização de uma Assembléia Geral, segundo inteligência do parágrafo 2° do art. 26 da lei n°. 11.101/05 .

Como já afirmado anteriormente, a lei permite a nomeação a qualquer instante do representante e dos suplentes (dos credores não representados até então) mediante a subscrição (através abaixo assinados, procurações, Assembléia Geral, ...) dos credores trabalhistas que representem a maioria dos créditos da classe (§ 2° e seu inciso I do art. 26 da lei n°. 11.101/05).

PEDIDO

Desta forma, após ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, os credores trabalhistas que representam a maioria dos créditos concursais da classe I requerem a nomeação dos seus representantes:
1. Representante: Alexandre Guerrieri Freyesleben;
2. 1° Suplente: Marcelo Duarte Lins;
3. 2° Suplente: Américo Antônio Machado Filho.

As qualificações completas do representante e dos suplentes já são partes integrantes deste processo; mas se V. Exa. desejar poderão ser informadas em petição própria.

Termos em que,
pede deferimento.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2012.




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