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Abaixo-assinado para a aprovação do Projeto de Lei que institui o piso salarial do profissional Bibliotecário, empregado em empresa privada, no Distrito Federal.

Para: Câmara Legislativa do Distrito Federal

PELA APROVAÇÃO DO PISO SALARIAL DO BIBLIOTECÁRIO EMPREGADO EM EMPRESA PRIVADA!

O Conselho Regional de Biblioteconomia - 1ª Região propõe, diante das injustiças trabalhistas e salariais sofridas pelos profissionais Bibliotecários, que atuam na iniciativa privada, a Minuta do Projeto de Lei para a criação do piso salarial para os Bibliotecários que atuam na iniciativa provada, com o apoio do Deputado Distrital Chico Leite, que abraçou prontamente esta iniciativa em defesa da classe Bibliotecária do Distrito Federal.

Esta iniciativa estipula em seu parágrafo 1º os valores médios para quatro horas diárias de trabalho ou de 20 horas semanais e para o caso de dedicação exclusiva em jornada de oito horas diárias ou para 40 horas semanais. Quanto ao reajuste salarial, este deverá acontecer anualmente, sempre no dia 1º de janeiro e corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços do Consumidor – INPC. Lembrando que os valores e o teor do Projeto podem ser alterados, de acordo com o entendimento da categoria.

Assim, contamos com a sua assinatura para obter o maior apoio e participação possíveis da categoria no envio e aprovação do Projeto, garantindo que nossos profissionais tenham um salário digno e compatível com suas atribuições.

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MINUTA
PROJETO DE LEI Nº , 2012


Dispõe sobre o piso
salarial do Bibliotecário
empregado privado no
âmbito do Distrito
Federal.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,


Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º IO piso salarial do Bibliotecário empregado privado é de

I – R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais;

II – R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais.

Art. 2º O reajuste do piso salarial de que trata esta Lei é anual, sempre no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente, pela variação acumulada do Índice nacional de Preços ao Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, __ de ___________ de 2012
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ





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