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Abaixo-assinado A favor das Ações em Saúde do Trabalhador no SUS, apoio à Dra Andréia Ramos

Para: Conselho Regional de Medicina de MG e Conselho Federal de Medicina

A favor das Ações em Saúde do Trabalhador no SUS

Moção de apoio à médica-psiquiatra Dra. Andréia Ramos

Em 23 de agosto de 2012, o Ministério da Saúde fez publicar a Portaria nº 1.823, instituindo a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, documento que vem ratificar ações e serviços que vem sendo desenvolvidos no Sistema Único de Saúde (SUS) na área de Saúde do Trabalhador, como resultado de muitos anos de reivindicações, debates e lutas travadas por movimentos sociais, profissionais de saúde e instituições compromissados com as questões de saúde do trabalhador. Ao mesmo tempo, esta Política amplia a inserção da saúde do trabalhador no SUS, pauta o trabalho escravo e infantil como situações que devem ter a atenção dos profissionais de saúde e insiste na necessária “incorporação da categoria trabalho como determinante do processo saúde-doença”, buscando assegurar que a situação do trabalho dos usuários do SUS, seja identificada em todas as ações e serviços, assim como suas “possíveis consequências para a saúde”, considerando-as nas análises e intervenções em saúde em seus diferentes níveis de atuação. Ou seja, sobretudo a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, leis, portarias e decretos federais, estaduais e municipais vem sendo publicados, estabelecendo e definindo finalidades, diretrizes, princípios, ações, competências e serviços que contemplam a saúde do trabalhador na área da Saúde, da Previdência Social e do Trabalho.
Isto quer dizer que a legislação que contempla a saúde do trabalhador é farta e está disponível a todos e DEVE ser do conhecimento de todos, posto que é LEI. Algumas incluídas na CLT há anos, outras de origem mais recente. Este arcabouço legal tem sido utilizado por diferentes profissionais que atuam na área cujo objetivo é fazer valer os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras na sua busca por um trabalho decente, como cidadãos. O respeito e cumprimento por todos deste conjunto de leis e normas se não é garantia de um mundo ideal, pode propiciar aos trabalhadores e trabalhadoras, inclusive aos médicos, uma condição laboral, e ao mesmo tempo social, mais justa e, especialmente, digna.
Deste arcabouço enunciado e listado no final deste texto, queremos ressaltar um aspecto importante e relacionado mais proximamente ao objetivo deste documento: trata-se da notificação compulsória de acidentes de trabalho, incluídas as doenças profissionais e relacionadas ao trabalho.
As leis e normatizações referentes a este tema podem assim ser elencadas:
a) Art. 169 da CLT - obriga a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita.
b) Lei Federal 8.213/91 - obriga notificação de doenças ocupacionais comprovadas ou objeto de suspeita.
c) Decreto Federal nº 3.048 / 99 da Previdência Social.
d) Das NRs - Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, Lei 6.514 / 77 e Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho Nos artigos 168 e 169 da CLT; da Port. 24/94 e NR7.4.8 do MTE, temos: sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluem os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
A Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nº 8.080/90) estabelece como atribuições do Sistema Único de Saúde – SUS, a atenção à Saúde do Trabalhador, incluindo nesse item as ações de Vigilância Epidemiológica e Sanitária, sendo que tais atribuições e obrigações legais são reproduzidas nas legislações estaduais sanitárias.
A Portaria nº 2.472/2010 do Ministério da Saúde define, entre outros, a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional, tendo em vista a necessidade de padronizar os procedimentos normativos em questão, em toda a rede de saúde pública e privada. As doenças e eventos constantes da Lista de Notificação Compulsória serão notificados e registrados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN, obedecendo às normas e rotinas estabelecidas pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde - SVS/MS.
No Anexo III desta Portaria encontram-se, entre outros, os acidentes de trabalho e as doenças profissionais e doenças relacionadas ao trabalho e o Art.7º da Portaria, lembra que a notificação compulsória é obrigatória a todos os profissionais de saúde médicos, enfermeiros, odontólogos, médicos veterinários, biólogos, biomédicos, farmacêuticos e outros no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e de ensino, em conformidade com os arts. 7º e 8º, da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.
A Constituição do Estado de Minas Gerais define a competência do Estado, no âmbito do sistema único de saúde, além de outras atribuições previstas em lei federal, a execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, e as de saúde do trabalhador ( Art. 190)

A Lei 13.317/99 que contem o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais explicita em seu Art. 28 (cap. II) a notificação compulsória dos casos suspeitos ou confirmados, ao SUS, de acidente e doença relacionados com o trabalho... (item IV). Na Lei 15.474/2005 que altera o Código de Saúde de Minas Gerais, este artigo e o item IV não foram alterados.

O capitulo V, com seus 10 artigos inteiramente dedicado a Saúde do Trabalhador, além de conceituar Saúde do Trabalhador (Art 57), explicita no § 1º “- A saúde do trabalhador será resguardada nas relações sociais que se estabelecem no processo de produção, de forma a se garantirem sua integridade e sua higidez física e mental, observado o que dispõe a legislação pertinente”; e no § 2º define como processo de produção “a relação que se estabelece entre o capital e o trabalho, englobando os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços”. (grifos nosso)

O art. 60 estabelece como competência do SUS,em suas três esferas...executar as ações de vigilância à saúde do trabalhador, observando os processos de trabalho e os danos à saúde causados pelo trabalho. (grifo nosso)

A Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora atualizada até a Emenda n.° 27, de 28.02.2002, define como competência do Município, no âmbito do SUS, além de outras atribuições previstas na Legislação Federal, o planejamento e a execução de ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo aquelas relativas à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente..: (Art. 123, item V) (grifo nosso)

E, não custa lembrar que os acidentes e doenças do trabalho são de notificação compulsória, e a falta dela constitui crime previsto no artigo 269 do Código Penal, cujo sujeito ativo será sempre o médico (da rede pública ou privada que tenha sonegado a informação e/ou o médico da empresa), com pena de seis meses a dois anos de detenção, além de multa. O Código Penal, no Cap. III - "Dos Crimes contra a Saúde Pública" caracteriza a "Omissão de notificação de doença", nos termos: Art. 269: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Isto posto, vamos pensar numa situação real (não é ficção): uma trabalhadora desenvolve suas atividades profissionais numa empresa, cujo ambiente, condições e organização do trabalho são inadequadas e prejudiciais à sua saúde. Adoecida, a trabalhadora procura uma unidade de saúde do SUS municipal e a médica psiquiatra, após as investigações, confirma o diagnóstico de doença mental relacionada ao trabalho e entende que a trabalhadora terá que se afastar de sua atividade laboral para a sua própria proteção e para efetivar os cuidados com sua saúde Emitiu, então, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) com a qual a trabalhadora deveria se apresentar a um Posto do INSS, para fins de estabelecimento do nexo causal, afastamento do trabalho e usufruir dos benefícios a que tem direito. A empresa de quem esta trabalhadora é empregada, não satisfeita com o ocorrido, entra com denuncia no CRM contra a médica psiquiatra em questão, alegando sua incompetência e falta de autoridade para a emissão de CAT. Chamada pelo CRM, a médica psiquiatra, Dra. Andréia Aparecida de Miranda Ramos, fez os esclarecimentos necessários a respeito da legislação vigente e referente a área de Saúde do Trabalhador. Mas o CRM deu prosseguimento ao processo. Tanto o Ministério do Trabalho como o respectivo sindicato de trabalhadores do ramo, receberam denúncias, contra a referida empresa, acusada de casos de ritmo de trabalho penoso, exigências excessivas para cumprimento de metas, condições ambientais inadequadas de trabalho e casos de doenças osteomusculares (LER/DORT). Ainda várias trabalhadoras com suspeita de transtornos mentais relacionados ao trabalho, desta empresa, foram atendidas em unidades de saúde também com suspeita de sofrimento mental relacionado ao trabalho.
Estamos aqui neste abaixo assinado MOVIDOS pelo nosso ESPANTO com o fato de a médica-psiquiatra ter sido denunciada e ter a denúncia aceita pelo órgão de classe de seu Estado, o CRM-MG, exatamente por ter cumprido o disposto na legislação exposta acima. Uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e respectivo relatório técnico estabelecendo o nexo causal com o trabalho são instrumentos de vigilância sanitária em saúde do trabalhador, visando o tratamento e a prevenção dos agravos à saúde dos trabalhadores. O que nos causa ESPANTO e até INDIGNAÇÃO é o fato de uma ação, no caso médica, absolutamente dentro das normas da boa prática e de acordo com a ética em saúde do trabalhador ser tomada como uma denúncia, e pior como uma acusação, e pior ainda, AO INVÉS DE SEREM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS TANTO PELA EMPRESA COMO PELO CRM NO SENTIDO DE APURAR E INTERVIR PREVENTIVAMENTE NO QUE SE REFERE À PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS TRABALHADORES, QUEM É DENUNCIADA E ACUSADA É A MÉDICA AUTORA DA AÇÃO FUNDAMENTADA EM TODA A LEGISLAÇÃO EXPOSTA ACIMA.
Gostaríamos ainda de chamar a atenção para o Decreto Federal N. 20.931, de 1932. O referido diploma legal, já em 1932, ao estabelecer as normas de regulação e fiscalização do exercício da medicina, prevendo inclusive penalidades, entre os deveres dos médicos, vinculava no seu artigo 15: "d) observar fielmente as disposições regulamentares referentes as doenças de notificação."
Mais recentemente, a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.488/98 é bastante clara ao enfatizar que a notificação dos acidentes do trabalho e das doenças profissionais ou do trabalho será feita mesmo na suspeita, constituindo-se também em obrigação ética específica do profissional médico. Trazendo à baila, a título de exemplo, a citada Resolução do CFM, esta estabelece como atribuições dos médicos que trabalham em empresas, no seu artigo 3º, nos
incisos:
"IV - Promover a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunística, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho. Deve ser fornecida cópia dessa documentação ao trabalhador;”
“V - Notificar, formalmente, o órgão público competente quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho".
Nessa mesma linha, não custa lembrar o estabelecido no Código de Ética Médica, do Conselho Federal de Medicina, no Capítulo III, que ao tratar da Responsabilidade Profissional, estabelece:
"É vedado ao médico:
...
Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições
de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar
o fato aos empregadores responsáveis.

Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina.

Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença."

Art. 44. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.”
Assim, enfatizamos o PARADOXO de que o órgão que tem por missão defender a ética médica – o CRM - aceitar um processo que acusa a colega exatamente porque esta atuou de forma ética.
Estamos CHOCADOS e supomos ter havido um lamentável e inexplicável equívoco no andamento da ação contra a Dra. Andréia Ramos, pelo qual PEDIMOS uma necessária e urgente reparação.
Cumpre ressaltar que este documento expressa também nossa solidariedade inequívoca à Dra. Andréia Ramos.
Por definição, o campo da Saúde do Trabalhador é multi e interdisciplinar e interessa a além das categorias profissionais e pesquisadores de várias áreas envolvidos com a temática, a TODOS OS CIDADÃOS, posto que, na melhor das hipóteses, vivemos numa sociedade e numa cultura onde o significante TRABALHO e seus correlatos como EMPREGO, OCUPAÇÃO e PROFISSÃO ainda calam fundo na alma e no corpo da maioria de nós. Por isso, para além dos colegas da categoria médica, distribuímos este texto às demais categorias profissionais e de pesquisadores ligados direta ou indiretamente à SAÚDE DO TRABALHADOR e ao público em geral.
















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