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Abaixo-assinado Em favor do Projeto de Lei de Iniciativa Popular de Criminalização dos Partidos Políticos e seus Dirigentes

Para: Congresso Nacional, Assembleias Legislativa e Câmaras Municipal

Em favor do Projeto de Lei de Iniciativa Popular de Criminalização dos Partidos Políticos e seus Dirigentes

PROJETO DE LEI Nº , 2012
(Manifestação Popular)

Altera dispositivo da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre os partidos políticos, a fim de criminalizar os partidos que descumprirem a Lei Complementar no 135, de 4 de junho 2010, que visa a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° A Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 27 O partido político, pessoa jurídica de direito privado, é detentor do mandato parlamentar, sendo responsável pela filiação, escolha de candidato e registro de candidatura, observado os procedimentos previstos no art. 11 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, combinado com art. 2o da Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010.”
Art. 2° O art. 36 da Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes incisos e de um parágrafo único:
“Art. 36...............................................................
...........................................................................”
“IV – No caso de candidatura, em violação ao art. 27, o Tribunal Superior Eleitoral determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido, para a eleição na qual concorre ou tenha sido diplomado, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
V – No caso dos dirigentes partidários, na forma do seu estatuto, serão responsabilizados penalmente, observado o art. 290 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965.
Parágrafo único. A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.”


JUSTIFICATIVA
A legitimidade da Lei fundamenta-se na vontade popular, na forma jurídica a ser assentada, aceita e aprovada pelos legisladores constituídos por força do mandato popular. Na Democracia esta força origina-se da sociedade, dos movimentos sociais e dos partidos políticos comprometidos com a probidade administrativa e a moralidade do mandato parlamentar quanto ao zelo da coisa pública pautado na ética da responsabilidade dos agentes públicos como também do partido político enquanto pessoa jurídica de direito privado.
Eis a razão que motiva a submeter à discussão das ruas e do próprio Congresso Nacional a respeito da matéria em pauta quanto à criminalização do partido político, considerando a mudança de paradigma instituído no universo eleitoral, alterando significativamente a visão patrimonialista centrada no candidato e não no partido como unidade sustentável da representatividade parlamentar no poder legislativo, que se afirma numa perspectiva da Democracia participativa.
Dessa forma, historicamente, pode-se destacar o valor da fidelidade partidária expressa na Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, em seu capítulo V, com regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral por meio da Resolução n. 22.610/2007, assegurando ao partido político poder pedir a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Desta feita, fica consignado na forma da Lei que o partido é detentor do mandato e por isso é responsável pela elegibilidade de seus convencionais.
Sendo assim, o partido político deve cumprir os ditames da Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, assim chamada de “Ficha Limpa”, alterando a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina também outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade visando a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O não cumprimento do partido a legislação presente responsabiliza penalmente pelos seus atos, sendo bem diferente da infração administrativa ou civil, no entender do ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, então presidente da Comissão Especial de juristas designada pela presidência do Senado para elaborar o novo Código Penal, aprovando dessa feita, tal proposta relativa às pessoas jurídicas de direito privado ou pública.
Amparado nesse gradiente estamos convencidos que a decisão dos juristas contempla também o partido político por ser pessoa jurídica de direito privado e mais ainda por ser um dos principais esteios de sustentação da Democracia. O ordenamento em processo fundamenta-se, principalmente, no preceito constitucional, em seu art. 225, VII, § 3°, que instituiu a defesa do Meio Ambiente determinando que: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanção penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados” (grifo nosso)
Por outro lado, é voz corrente entre os especialistas do Direito que a responsabilidade da pessoa jurídica não desobriga a iniciativa de apurar e denunciar as pessoas físicas envolvidas, desde que seja possível identificá-las. Em se tratando dos Partidos Políticos, seus dirigentes são pessoas reconhecidas em cartórios, com visibilidade pública, devendo ser também punidos, se assim for, nos termos da presente Lei por ser motor da ação. Assim sendo, passa-se a limpo a política partidária, resgatando a credibilidade do parlamento e de seus mandatários.

República Livre do Pina, Projeto Jaraqui, Manaus 19 de maio de 2012.
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