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Abaixo-assinado Agenda para o Patrimônio Cultural de Campina Grande (PB) 2012

Para: Poder Público, Órgãos Patrimoniais, Sociedade Campinense

Agenda para o Patrimônio Cultural de Campina Grande (PB) 2012

Aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de 2011, foi realizado o 1º Seminário A cidade como patrimônio cultural: Campina Grande, arquitetura e urbanismo. O evento foi organizado pelo projeto de extensão homônimo, vinculado à Unidade Acadêmica de Engenharia Civil da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG). Na ocasião, foram apresentados palestras e documentário sobre o patrimônio cultural campinense e discutidos caminhos para a sua conservação, com ênfase nas questões urbanas e arquitetônicas. Além de representantes da sociedade civil e da comunidade acadêmica da UFCG, membros e representantes de órgãos públicos e de diversos segmentos sociais participaram do debate, dentre os quais: Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (FACISA), Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de Campina Grande (SEPLAN/PMCG), Câmara Municipal de Campina Grande (CMCG), Defesa Civil, Curadoria do Meio Ambiente, Secretaria de Estado da Cultura, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba (IPHAEP), Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), Fundação Universitária de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão (FURNE), Serviço Nacional da Indústria (SENAI), Movimento Cine São José.

No momento, foi constituída comissão, representada por parte dos agentes supracitados, com o propósito de ampliar e aprofundar as questões levantadas e elaborar diretrizes para a promoção e a proteção do patrimônio cultural da cidade de Campina Grande. As atividades do grupo de trabalho foram realizadas entre os dias 20 de setembro de 2011 e 20 de março de 2012, chegando-se, ao final, às seguintes conclusões:

Considerando:

Que o Decreto-Lei nº. 25/1937 define como patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico (Art. 1º);

Que a Constituição Federal, ampliando a noção de patrimônio expressa no Decreto-Lei nº. 25/1937, define como patrimônio cultural todos os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (Art. 216º);

Que o Decreto 3.551/2000 reconhece como patrimônio cultural brasileiro os bens culturais de natureza imaterial, relacionados aos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; formas de expressão que marcam vivência coletiva, religiosidade, entretenimento e outras práticas da vida social e às celebrações e lugares onde são concentradas ou reproduzidas práticas culturais coletivas da sociedade brasileira;

Que a Constituição Federal estabelece que o poder público, com a colaboração da comunidade, é responsável pela promoção e proteção do patrimônio cultural do país (Art. 216º);

O papel do Governo Federal, hoje a cargo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), nas ações de salvaguarda, preservação , fiscalização e conservação dos bens culturais, artísticos, históricos e ecológicos brasileiros;

O papel do Estado da Paraíba, hoje a cargo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba (IPHAEP), nas ações de preservação, promoção, fiscalização e proteção dos bens culturais, artísticos, históricos e ecológicos paraibanos (Decreto nº 7.819/1978 e Lei nº 9.040/2009);

Que a Lei Orgânica do Município de Campina Grande reforça os itens acima relacionados a dá outras providências acerca da promoção e defesa do patrimônio cultural local (Art. 199-211, 265-266 e 269);

Os recorrentes conflitos exercidos sobre os sistemas hidrográficos da cidade de Campina Grande, em especial os açudes Velho e de Bodocongó, com suas respectivas nascentes (sob tutela das leis de nº. 4.771/65, 6.938/81, 9.433/97, 9795/99);

Que a especulação com o solo urbano, a rápida ação do mercado imobiliário, o abandono e o desconhecimento por parte dos proprietários e da sociedade, a ação insuficiente do Estado, a fiscalização ineficiente e a não-regulamentação dos dispositivos da Lei Orgânica, por parte do Município, ameaçam a manutenção de parcelas significativas do patrimônio cultural de Campina Grande, e a permanência de suas representações para o usufruto das gerações subsequentes;

As características específicas do patrimônio cultural campinense, com suas temporalidades distintas, heterogeneidade e representações da diversidade social;

Que a perda e a descaracterização do patrimônio cultural local, bem como a ausência de políticas para sua promoção, podem causar prejuízos irreversíveis na constituição da identidade do povo campinense, e em seus modos criar, fazer e viver;

Que as ações preservacionistas devem incentivar as dinâmicas socioambientais, culturais e econômicas com elas compatíveis, considerando as necessidades do tempo presente, o diálogo com o novo e o desenvolvimento econômico-social;

Que a conservação e a promoção do Patrimônio Cultural de Campina Grande potencializam o turismo cultural, assim como reforçam os eventos já realizados no município (encontros religiosos, encontros acadêmicos, O Maior São João do Mundo, Festival Internacional de Música, Festival de Inverno, dentre outros);

Recomenda-se:

1. Conhecer, registrar e conservar o patrimônio cultural da cidade de Campina Grande, Paraíba, nas suas diversas formas de manifestação: material, imaterial, popular, erudita, histórica, artística, urbana, rural, paisagística, arquitetônica, social, ambiental, ecológica, científica, industrial, artesanal, sonora, design etc. Os órgãos competentes (com destaque para Prefeitura Municipal de Campina Grande, Câmara Municipal de Campina Grande, Secretaria Municipal de Cultura, Governo do Estado da Paraíba, Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, Secretaria de Estado da Cultura, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba, Governo Federal, Congresso Nacional, Ministério da Cultura, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, Ministério Público) devem agir em prol da sua salvaguarda, além de incentivar e desenvolver estudos, pesquisas, registros e inventários sobre o assunto. O trabalho deve ser inter e multidisciplinar;

2. Estabelecer parcerias entre faculdades e universidades paraibanas (Universidade Federal de Campina Grande, Universidade Federal da Paraíba, Universidade Estadual da Paraíba, Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento, Centro Universitário de João Pessoa, entre outras) e Poder Público local para o desenvolvimento de pesquisas, extensões e trabalhos técnicos nas temáticas relacionadas a patrimônio cultural, através de apoios, financiamentos, programas de estágio, consultorias. Os órgãos responsáveis devem liderar movimentos para envolver setores-chave da sociedade nos processos de valorização e proteção do patrimônio campinense: Câmara dos Dirigentes Lojistas de Campina Grande (CDL/CG), Associação Comercial de Campina Grande (ACCG), Federação das Indústrias do Estado da Paraíba (FIEP), Serviço Social do Comércio da Paraíba (SESC/PB), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PB), Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB/PB), Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/PB), Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/PB), Sindicato da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON), Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI/PB), Instituto Histórico e Geográfico Paraibano (IHGP), Associações de Quadrilhas Juninas de Campina Grande, associações médicas, associações de bairro (SABs), associações de músicos, dança, teatro, artistas, artesãos, feirantes, produtores culturais, detentores dos saberes populares;

3. Promover, em caráter permanente, o patrimônio cultural campinense através de inciativas junto à sociedade, tais como: debates que estimulem a construção coletiva da consciência acerca do patrimônio; ações de valorização e educação patrimonial em escolas, associações, mídias locais, festas populares, espaços públicos e de uso coletivo; incentivo e financiamento para a produção de livros, periódicos, artes cênicas, cartilhas, audiovisuais, sites sobre a temática. Nesse sentido, cabe observar os trabalhos desenvolvidos pelas Casas do Patrimônio, entidades vinculadas ao IPHAN;

4. Criar, vinculada à Secretaria de Planejamento da PMCG (PMCG), a Coordenação do Patrimônio Cultural de Campina Grande. O órgão deve planejar, fiscalizar, gerenciar e executar ações permanentes de promoção, fortalecimento e conservação do patrimônio cultural de Campina Grande, articuladas às iniciativas e competências do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba (IPHAEP). Embora gerenciadas por coordenação específica, as políticas patrimoniais devem perpassar, de maneira articulada, toda a estrutura da administração municipal: Secretaria de Planejamento, Secretaria de Cultura, Secretaria de Educação, Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, Secretaria de Finanças;

5. Implantar o Conselho Municipal do Patrimônio de Campina Grande, instituído pela Lei Municipal nº 3.491, de 01 de outubro de 1997;

6. Ampliar a atuação dos institutos patrimoniais de âmbitos federal (IPHAN) e estadual (IPHAEP) na cidade. Instalar escritório do IPHAEP em Campina Grande, assim como aumentar o quadro técnico da unidade atual (em João Pessoa), de forma a viabilizar a eficiente fiscalização dos bens já tombados pelo Instituto.

7. Revisar, adequar e compatibilizar as legislações vigentes, em âmbito local, para que incorporem instrumentos e parâmetros urbanísticos de proteção ao patrimônio cultural do município: Lei Orgânica do Município, Plano Diretor, Código de Obras, Código de Meio Ambiente, Código Florestal, leis e normas de acessibilidade e mobilidade urbana, leis e decretos de Cadastramento e Tombamento, Lei Municipal nº 3.721/1999 (cria Zona Especial de Preservação I), normativas de intervenção, Constituição Federal. Formular as legislações complementares necessárias, em especial as do Plano Diretor do Município de Campina Grande (como, por exemplo, a regulamentação de Zonas Especiais de Interesse Histórico, Social, Ambiental). A PMCG deve implementar, integralmente, os instrumentos do Estatuto da Cidade (Lei n° 10257/01) nas políticas de planejamento do município, em especial as ferramentas que tratam das questões patrimoniais. É necessário que as legislações sejam de fácil acesso para toda a sociedade, disponibilizadas por diversos meios, como em sites institucionais e publicações impressas (coletâneas) e amplamente discutidas com a sociedade. Sociedade, órgãos públicos e Ministério Público devem cobrar e fiscalizar o cumprimento da lei;

8. Desenvolver políticas de incentivo para a conservação do patrimônio cultural campinense, em particular para proprietários, moradores e locatários de imóveis sob tutela (isenção/redução progressiva de IPTU, subsídios públicos, financiamentos privados via leis de incentivo à cultura – ex. Lei Rouanet), bem como sanções para aqueles que, de forma deliberada, comprometem sua integridade. Implementar as ferramentas de incentivo à proteção do patrimônio cultural que constam nas legislações citadas no item 7, em especial a Lei Orgânica do Município (artigos 203 e 208) e o Estatuto da Cidade (Tombamento de Imóveis ou de Mobiliário Urbano, Transferência do Direto de Construir, Outorga Onerosa do Direito de Construir, Operações Urbanas Consorciadas, Utilização Compulsória, Direito de Preempção, IPTU Progressivo no Tempo, Desapropriação com Títulos da Dívida Pública, Consórcio Imobiliário) e no Código Civil (instituto do abandono - Art. 1.276);

9. Reestruturar as competências dos órgãos de planejamento, licenciamento, fiscalização e obras da PMCG. Vincular a elaboração de normativas urbanísticas, as análises, aprovações e fiscalizações de obras e o desenvolvimento de projetos urbanos e arquitetônicos à Secretaria de Planejamento da Prefeitura de Campina Grande (SEPLAN). Ampliar o quadro técnico da SEPLAN, objetivando melhor atendimento das demandas e maior eficiência nas fiscalizações e condições de planejamento do desenvolvimento social, cultural e ambiental do município;

10. Ampliar a comunicação e a integração entre os órgãos públicos responsáveis pelo licenciamento de obras e patrimônio edílico (atualmente, PMCG e IPHAEP). A emissão, pela PMCG, de Habite-se e Alvarás de demolição, construção e reforma para áreas e imóveis protegidos deve ser precedida e condicionada, obrigatoriamente, a laudo técnico elaborado por órgão patrimonial competente (IPHAEP, IPHAN, outros). Ampliar a comunicação entre PMCG, IPHAEP e sociedade, através de sites, workshops, telefone, consultas técnicas agendadas;

11. Desenvolver fóruns de discussão, estudos e pesquisas a elaboração de normativas específicas para sítios históricos com arquiteturas e espaços públicos heterogêneos, com predominância para o patrimônio constituído ao longo do século XX, como é o caso de Campina Grande. Considerar as interlocuções entre o já construído e o patrimônio em formação no século XXI;

12. Efetivar o tombamento de edificações, áreas e objetos já cadastrados, assim como definir seus graus de preservação e conservação (total, parcial, renovação controlada, renovação total). Discutir a revisão e ampliação dos limites atuais do perímetro de valor patrimonial de Campina Grande, assim como estabelecer legalmente suas áreas de entorno. Criar mecanismos de conservação integrada para o patrimônio situado fora da poligonal do Centro Antigo: sistema hidrográfico e parques dos açudes Velho, Novo e de Bodocongó, Feira Central e Cassino Eldorado, parques do Povo e da Criança, Estação Ferroviária Nova, Arquitetura Fabril, Arquitetura Moderna (em rápido processo de substituição, principalmente no Centro e no bairro da Prata).

13. Criar mecanismos de conservação integrada para flora, fauna e ativos ambientais mais representativos da região de Campina Grande: fragmentos de vegetação nativa, árvores centenárias, regiões de nascentes, habitat de espécies em risco de extinção. Promover a revitalização do sistema hidrográfico lêntico e lótico do Riacho das Piabas e do Bodocongó. Incentivar o uso público e sustentável de todos esses espaços, com a criação e a devida manutenção de reservas ambientais, praças, parques.

14. Realizar o cadastramento dos espaços livres públicos e dos imóveis vazios e/ou subutilizados com valor patrimonial. Elaborar e executar planos de reabilitação e ocupação para áreas ociosas e degradadas (como, por exemplo, plano de habitação social para a área central, requalificação do Cassino Eldorado, do Edifício Motta, da Estação Ferroviária Nova, da região das Boninas, dos cinemas Capitólio e São José, da Estação Rodoviária Velha).

15. Revisar, ampliar e continuar o Programa Campina Déco.

16. Realizar consultas e audiências públicas para discutir os projetos de intervenção, de maior envergadura, empreendidos pelo poder público nos espaços cadastrados, tombados e áreas de entorno (como o da Feira Central, por exemplo). O objetivo é democratizar e ampliar o debate com a sociedade.

17. Promover concurso nacional de ideias, e outras modalidades de promoção, para projetos urbanos, paisagísticos e arquitetônicos empreendidos pelo poder público em espaços cadastrados, tombados e áreas de entorno. Os certames devem ser organizados em parceria com o Instituto de Arquitetos do Brasil e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo.


Campina Grande, Paraíba, 20 de julho de 2012.




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