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Apoiamos a aprovação imediata da regulamentação da profissão de Salva-vidas e Guarda-vidas em todo território nacional.

Para:  Presidente da República Federativa do Brasil; Presidência do Senado Federal, Presidência da Câmara dos Deputados, Ministério Público do Trabalho.

Apoiamos a regulamentação da profissão de Salva-vidas / Guarda-vidas em todo território nacional atualmente através do PL 1476/2023 de autoria do Deputado Léo Prates (PDT-BA)

A proposição tramita a mais de 2 décadas através de diversos projetos e o mais avançado o PLC 42/2013 que tramitava desde 2008 foi arquivado definitivamente em dezembro de 2022.

A intervenção dos membros da ABASA e SINDSEPS no congresso nos dias 27 e 28 de março de 2023 fez surgir o protocolo do PL 1476/2023 no dia 28 de março com o texto que tramitava na proposta anterior trazendo pequenas correções para uma tramitação mais célere.

Após a construção coletiva com entidades de classe de todo país a comissão representativa dos Salva-vidas do Brasil defende a seguinte proposta legislativa.

Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de Salva-vidas ou Guarda-vidas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Salva-vidas, também denominado guarda-vidas, é o profissional da área de
segurança apto a realizar práticas preventivas, de resgate e salvamento relativas à ocorrência de
sinistros em ambientes aquáticos de qualquer natureza divididos em três especialidades.

I – salva-vidas ou guarda-vidas de águas abertas, os que exercem suas atividades no mar;
II – salva-vidas ou guarda-vidas de piscinas e parques aquáticos, os que exercem suas atividades
nesses estabelecimentos;
III – salva-vidas ou guarda-vidas de águas internas, os que exercem suas atividades em rios,
lagos, balneários, barragens e temáticos.
Parágrafo único: Quando atuando em serviço público o salva-vidas ou guarda vidas é profissional
de segurança pública.

Art. 2º A profissão de salva-vidas ou guarda-vidas somente pode ser
exercida por pessoas que atendam aos seguintes requisitos:

I – ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II – estar em gozo de plena saúde física e mental;
III – possuir ensino médio completo;
IV – demonstrar proficiência em corrida e natação através de processo do avaliativo prático;
V – ser aprovado em curso profissionalizante específico com carga mínima de 160 (cento e
sessenta) horas, ministrado por instituição pública ou privada, e sua reciclagem específica a cada
2 (dois) anos.

Parágrafo único. É garantido o exercício da profissão a todos que já a exerçam na data da entrada
em vigor desta Lei.

Art. 3º Compete às atribuições do salva-vidas ou guarda-vidas:

I – praticar prevenção, sinalização, resgate e primeiros socorros em ambientes aquáticos, nos
casos de emergência em meio líquido;
II – desenvolver ações preventivas e de educação junto à comunidade com o fim de orientar sobre
possíveis riscos de afogamentos e acidentes aquáticos;
III – registrar ocorrências e cedê-las aos órgãos públicos competentes quando solicitados.

Art. 4º A contratação de salva-vidas ou guarda-vidas é de responsabilidade do
administrador, proprietário ou não, do estabelecimento que possuir piscina ou qualquer parque
aquático com acesso facultado ao público.

Parágrafo único. Legislação específica disciplinará sobre a exigência de salva-
vidas ou guarda-vidas em ambientes aquáticos e em eventos recreativos e esportivos sediados
nesses ambientes.

Art. 5º Aplica-se aos salva-vidas ou guarda-vidas os seguintes
direitos:

I – identificação e uso de uniformes adequados à exposição a fatores do tempo no seu local de
trabalho, equipamentos de proteção individual e materiais de primeiros socorros, de acordo com
os riscos inerentes à atividade e sua exposição, todos fornecidos pelo contratante, sem ônus para
o contratado;
II – jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
III – adicional de insalubridade, exclusivamente para os salva-vidas ou guarda-vidas que, no
desempenho de suas funções, exponham-se a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição
aos seus efeitos;
IV – aposentadoria especial exclusivamente para os salva-vidas ou guarda-vidas que, no
desempenho de suas funções, exponham-se às circunstâncias descritas no inciso III;
V – seguro de vida e acidentes em favor do salva-vidas ou guarda-vidas, cuja apólice
compreenderá indenizações por morte ou invalidez permanente e ressarcimento de todas as
despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes ou doenças ocupacionais
que este vier a sofrer no interstício de sua jornada laboral, independente da duração da eventual
internação, dos medicamentos e terapias que se fizeram necessários.

Parágrafo único. Aplicam-se ao pagamento do adicional disposto no inciso III os artigos 189, 190,
191, 192, 194, 195, 196 e 197 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 6º A legislação específica disciplinará o piso salarial dos salva-vidas ou guarda-vidas.

Art. 7º Fica assegurado por esta Lei, no âmbito de todo o território nacional, o exercício da
profissão de salva-vidas ou guarda-vidas.

Parágrafo único. Sendo, inclusive, aplicada a todos os civis profissionais de salvamento
aquático, inclusive aos que já atuam como salva-vidas ou guarda-vidas.

Art. 8º O exercício da profissão de que trata essa Lei requer prévio registro perante a
autoridade trabalhista competente.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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Pedro Barretto Ribeiro
  1. Actualização #1 Atenção Salva-vidas e Guarda-vidas de todo Brasil

    Criado em domingo, 2 de abril de 2023

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